PORTARIA DGR Nº 030, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1989

O DIRETOR GERAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,

Considerando que, através do Protocolo de Salvador n º.....06, de 23.07.790, foi instituído o sistema de Pauta Única;

Considerando que o Decreto n º 13.584/89, no seu art. 14,§ 7º, estabelece a necessidade de fixar valores de pauta, visando a determinar a base de cálculo do ICMS incidente, na saída dos produtos relacionados nos anexos desta Portaria;

Considerando que, na reunião de Pauta do Nordeste, celebrada em Fortaleza – CE, em 29 de novembro de 1989, ficou estabelecido uma alteração nos valores constantes do Anexo 1.

RESOLVE :

I – Estabelecer uma pauta uniforme, para o território deste Estado, de acordo com os valores constantes do Anexo 1 desta Portaria, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas seguintes operações:

a)    Saída de produto agropecuário promovida por produtor agropecuário;

b)    Saída de produto agropecuário promovida por qualquer estabelecimento;

II - Estabelecer que o ICMS incidente nas operações mencionadas nas alíneas “a” e “b”  do inciso anterior, quando o produto agropecuário ou a sucata não constar da relação anexa e esta Portaria, terá como base de cálculo o respectivo preço no mercado atacadista da praça remetente;

III - Determinar que, na hipótese de saída sem destinatário certo de produto agropecuário ou sucata, para obter-se o respectivo ICMS, serão observadas as seguintes normas :

a) Quando a mercadoria constar do Anexo 1 serão considerados, os valores ali indicados;

b)Quando a mercadoria não constar do Anexo 1 a base de cálculo do imposto será o respectivo preço no mercado atacadista da praça remetente;

c)Na hipótese prevista nesta inciso, será acrescido, para cálculo do imposto, o valor agregado aplicável a cada caso e relativo à operação subseqüente, deduzido o respectivo crédito fiscal, se houver;

IV - Determinar que a base de cálculo de cavalo de raça será o valor  real da operação; 

V - Estabelecer, nos termos dos Anexos 2 e 3 da presente Portaria, o valor do ICMS, por quilo de peixe fresco ou frigorificado e por unidade de gado bovino, caprino, suíno e ovino;

VI - Ressalvar que, no valor do imposto de que trata o inciso anterior, já se encontram computados os créditos fiscais passíveis de utilização, exceto na hipótese prevista no inciso VII;

VII - Determinar  que, relativamente à sala de peixe fresco ou frigorificado, por quilo, para outro Estado, o valor do ICMS a ser destacado na respectiva Nota Fiscal será de NCz$ 0,26 (vinte e seis centavos), indicando-se no corpo do referido documento fiscal;

a)Base de Cálculo do ICMS: NCz 2,24;

b)Crédito relativo ao recolhimento do imposto efetuado nos Terminais de Pesca : 0,18;

c)Recolhimento efetuado através do DAE 12 : NCz$ 0,08;

VII - Determinar, ainda que o gado e o peixe encontrados sem documento fiscal idôneo, ainda que comprovada a  procedência destes de outro Estado, serão havidos com procedentes deste Estado;

IX - Fixar em NCz$ 3,00 (três cruzados novos) por saco de 60 (sessenta) quilos, o valor de ICMS a ser recolhido antecipadamente sobre as sucessivas saídas, neste Estado, do produto agrícola batata inglesa, oriundo de outra Unidade da Federação;

X - No valor do imposto referido no inciso anterior já encontram computados os créditos fiscais passíveis de utilização;

XI - Determinar que o recolhimento do imposto de que trata o inciso IX seja efetuado no prazo fixado no Aviso de Retenção relativo à respectiva operação;

XII - Esta Portaria entra em vigor na da de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de dezembro de 1989;

XIII - Ficam revogadas as disposições em contrário.

IVO DE VASCONCELOS PEDROSA
Diretor Geral da Receita Tributária

 

 

 

 

 

 


ANEXO 1

MERCADORIA

UNIDADE

VALOR EM NCz$

AGAVE (FISCAL)

 

 

-bruto

KG

2,50

- bucha

KG

1,80

ALGODÃO (RAMA)

 

 

- acalla del cello

KG

2,80

-mata

KG

3,00

- mocó

KG

2,50

- seridó

KG

2,50

- sertão

KG

2,50

ALHO

 

 

- regional

KG

28,00

ARROZ

 

 

- agulha

Sc 60 KG

120,00

- comum

Sc 60 KG

28,00

- em casca

Sc 45 KG

45,00

- em casca

Sc 50 KG

50,00

BANHA

 

 

- porco

KG

5,00

BATATA

 

 

- inglesa

KG

2,00

CAFÉ

 

 

- em grão

Sc  60 KG

250,00

SAL

 

 

-virgem

M³ cúbico

80,00

CAMARÃO EM CASCA

 

 

- de água doce

KG

14,00

- do mar

 

 

pequeno

KG

10,00

médio

21,00

grande

30,00

CAMARÃO DO MAR

 

 

- branco c/cabeça

25,00

- branco s/cabeça

35,00

CAMARÃO DA MALÁSIA

 

 

pequeno

 

35,00

médio

 

45,00

grande

 

60,00

CARVÃO

 

 

- vegetal

Sc. 30 KG

8,00

- vegetal

40,00

CASTANHA

 

 

- caju

KG

2,00

CEBOLA

 

 

- regional

1,20

- vermelha

KG

1,70

CERA

 

 

- de abelha

KG

8,00

COCO

 

 

- seco

Unidade

2,50

- seco

KG

3,00

CORDA

 

 

- de agave

2,40

COURO DE BOI

 

 

- salmourado

2,80

- seco

4,80

- verde

2,00

FARINHA DE MANDIOCA

 

 

- 1ª qualidade

0,90

- 2ª qualidade

0,80

FEIJÃO

 

 

-branco

Sc. 60 KG

120,00

- carioquinha

 

200,00

- corda

 

120,00

- fava

 

70,00

- moitinha

 

100,00

- mulatinho

 

200,00

- preto

 

200,00

- vermelho

 

150,00

FUMO

 

 

-bagacinho

KG

4,00

- brejeiro

4,00

- bucha

4,00

- em corda

10,00

- em pele

4,00

- em pele picado

14,00

- folha in natura

4,00

- picado

15,00

GADO

 

 

- asinino (jumento) cabeça

 

200,00

- eqüino (cavalo) cabeça

 

300,00

- moar (mulo) cabeça

 

350,00

GARRAFA VAZIA

Unidade

0,80

GOMA

 

 

- povilhada

Sc 60 KG

100,00

- LAGOSTA

 

 

- cauda

KG

45,00

- c/cabeça

26,00

LENHA

 

 

- lenha

Carrada

 

- lenha

M² (cúbico)

8,00

LINGUIÇA

KG

12,00

MADEIRA

 

 

- roliça

carrada

800,00

- lavrada

carrada

1.200,00

MAMONA

 

 

- bagas

Sc 60 KG

80,00

MANTEIGA

 

 

- comum

KG

10,00

- garrafa

Unidade

10,00

MEL DE ABELHA

 

 

- livro

Litro

8,00

- quilo

KG

4,80

MILHO

 

 

- em grão

Sc. 60 KG

30,00

PELES

 

 

- cabra

Unidade

12,00

- carneiro

12,00

QUEIJO

KG

12,00

SACO VAZIO

 

 

- algodão

Unidade

1,50

- estopa

1,30

- nylon

1,20

SEBO EM RAMA

KG

0,80

SUCATAS

 

 

- alumínio

4,80

- antimônio

3,20

- bateria

Unidade

1,60

- bronze

KG

4,80

- chumbo

3,20

- cobre

7,20

- ferro fundido

0,80

- ferro (lataria)

0,80

-  grampo (parafuso)

1,20

- latão

4,00

- papel

0,50

- pneu velho

unidade

20,00

- radiador

KG

5,60

- trilho

KG

1,60

- zinco

2,40

TOMATE

 

 

- comum

KG

1,60

- industrial

0,38

 


ANEXO – 2 GADO

MOMENTO DO RECOLHIMENTO

ICMS A RECOLHER NCz$

2.1. ABATE

 

2.1.1. BOVINO

 

a) Gado deste Estado

45,00

b) Gado de outro Estado

12,00

2.1.2. OVINO E CAPRINO

 

a) Gado deste Estado

5,00

b) Gado de outro Estado

1,40

2.1.3. SUÍNO

 

a) Gado deste Estado

10,00

b) Gado de outro Estado

2,80

 

 

2.2. SAÍDA

 

2.2.1. Bovino

20,00

2.2.2. Ovino e Caprino

2,30

2.2.3. Suíno

5,30

 

ANEXO  3 – PEIXE FRESCO OU FRIGORIFICADO

MOMENTO DO RECOLHIMENTO

ICMS A RECOLHER NCz$

3.1. DESCARREGAMENTO NOS TERMINAIS DE

 

PESCA DO ESTADO

0,18

3.2. POSTO FISCAL (OPÇÃO DO ART.411 DO

 

DECRETO N º 12.255/87)

0,10

3.3. SAÍDA PARA OUTRO ESTADO

0,08

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial