PORTARIA SF Nº 29 /90                               EM 25.01.90

·         Publicada no DOE de 26.10.1990.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 278 do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, combinado com a Portaria SF nº 334, de 22.09.89,

R E S O L V E

I - Aprovar os valores do Anexo Único desta Portaria, para efeito de recolhimento, por estimativa, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre cana-de-açúcar, por unidade de produto final.

II - Determinar que os valores referidos no item anterior sejam aplicados, exclusivamente, enquanto vigorar o preço básico de NCz$ 257,07 (duzentos e cinqüenta e sete cruzados novos e sete centavos) por tonelada de cana-de-açúcar, estabelecido pelo Ato nº 68, de 28 de dezembro de 1989, do Instituto do Açúcar e do Álcool.

III - O disposto nesta Portaria não se aplica às parcelas adicionais e/ou subtrativas do preço básico da cana-de-açúcar, cujo imposto incidente ou crédito respectivo deve ser apurado para recolhimento e/ou utilização no período fiscal regulamentar, segundo procedimento a ser determinado em ato do Secretário da Fazenda.

IV  -  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 1990.

V  -  Ficam revogadas as disposições em contrário.

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO
Secretária da Fazenda

 

 

 

 

 

 


ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 29/90

Valor do ICMS Relativo à Cana-de-Açúcar por Unidade de Produto Final

 

UNIDADES

INDUSTRIAIS

 

VALOR DO ICMS POR UNIDADE DE PRODUTO FINAL

POR   SACO   DE   50   KG

POR  TONELADA

POR  1.000  L

 

USINAS

 

A.C.S.T.

 

A.D.

 

A.C.S.P.

 

A.C.E.

 

A.R.G.

 

M. F.

 

M. R. I.

 

A. A.

 

A. H.

Agua Branca

22,42

21,96

22,43

22,44

22,44

211,85

315,99

714,00

688,09

Aliança

19,82

19,42

19,83

19,84

19,85

186,88

279,41

631,35

608,43

Barão de Suassuna

18,99

18,61

19,00

19,01

19,01

179,04

267,69

604,86

582,91

Barra

18,81

18,43

18,82

18,83

18,83

177,30

265,09

599,00

577,26

Bom Jesus

20,58

20,16

20,58

20,59

20,60

193,95

289,99

655,25

631,46

Bulhões

19,15

18,76

19,16

19,16

19,17

180,49

269,86

609,77

587,63

Catende

20,73

20,31

20,74

20,75

20,75

195,39

292,14

660,11

636,15

Caxangá

20,28

19,86

20,29

20,30

20,30

191,14

285,77

645,73

622,29

Central Barreiros

20,04

19,63

20,05

20,06

20,06

188,89

282,42

638,15

614,98

Cent . N. S. Lourdes

19,47

19,07

19,48

19,49

19,49

183,52

274,39

620,01

597,50

Cent.  Olho d’ Água

17,43

17,07

17,44

17,44

17,45

164,29

245,64

555,04

534,89

Cruangi

19,55

19,15

19,56

19,57

19,57

184,30

275,56

622,64

600,04

Cucaú

19,47

19,07

19,48

19,48

19,49

183,50

274,36

619,94

597,44

Estreliana

18,88

18,50

18,89

18,90

18,90

178,00

266,12

601,33

579,50

Frei Caneca

20,30

19,89

20,31

20,32

20,32

191,35

286,09

646,44

622,98

Ipojuca

18,90

18,52

18,91

18,92

18,92

178,18

266,40

601,95

580,10

Jaboatão

20,72

20,30

20,73

20,74

20,74

195,33

292,04

659,89

635,94

Laranjeiras

19,52

19,13

19,53

19,54

19,55

184,05

275,18

621,78

599,21

Massauassu

22,31

21,86

22,32

22,34

22,34

210,35

314,50

710,63

684,84

Matary

19,41

19,01

19,42

19,43

19,43

182,94

273,52

618,05

595,62

Mussurepe

20,66

20,24

20,67

20,68

20,68

194,72

291,12

657,82

633,94

N. S. do Carmo

20,36

19,94

20,36

20,37

20,38

191,88

286,88

648,23

624,70

N. S.     Maravilhas

19,57

19,17

19,58

19,59

19,59

184,48

275,82

623,24

600,61

Pedrosa

18,63

18,25

18,64

18,65

18,65

175,66

262,63

593,43

571,89

Petribu

19,19

18,80

19,20

19,21

19,21

180,92

270,50

611,23

589,04

Pumaty

17,29

16,94

17,30

17,30

17,31

162,97

243,65

550,56

530,57

Salgado

19,51

19,11

19,51

19,52

19,53

183,87

274,91

621,19

598,64

Santa Teresa

19,09

18,70

19,09

19,10

19,11

179,91

268,99

607,81

585,75

Santa Terezinha

19,74

19,34

19,75

19,76

19,76

186,10

278,24

628,71

605,89

Santo André

20,77

20,35

20,78

20,79

20,79

195,79

292,73

661,45

637,44

São José

18,56

18,18

18,57

18,58

18,58

174,97

261,59

591,09

569,64

Serro Azul

23,36

22,88

23,37

23,38

23,38

220,16

329,17

743,78

716,78

Trapiche

18,21

17,84

18,22

18,23

18,23

171,65

256,63

579,88

558,83

Treze de Maio

21,89

21,44

21,90

21,91

21,91

206,33

308,48

697,04

671,74

União e Indústria

18,68

18,30

18,69

18,70

18,70

176,12

263,32

594,99

573,39

 

 

DESTILARIAS

Alvorada

750,72

723,47

J. B. Ltda.

799,62

770,59

Laísa

765,71

737,91

São Luiz

785,49

736,98

Tiúma

944,08

909,81

Ubu

875,88

844,09

Vitória

791,74

763,00

 

LEGENDA:

 

 

A.C.S.T.  =

 

Açúcar Crist. Standard

A.C.E. =

Açúcar Crist. Especial

M.R.I.=

Mel Rico Invertido

A.D.        =

Açúcar Demerara

A.R.G. =

Açúcar Ref. Granulado

A.A.   =

Álcool Anidro

A.C.S.P. =

Açúçar Crist. Superior

M.F.    =

Mel Final (melaço)

A.H.   =    

Álcool Hidratado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.