PORTARIA SF Nº 37 EM 30/01/90
· Publicada no DOE de 31.01.1990.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no Decreto nº 14.169, de 28 de dezembro de 1989, que institui a obrigatoriedade do uso do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, a partir de 1º de janeiro de 1990;
Considerando que inexiste, para comercialização, o Registro de Apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RAIMCS e a Guia de Informação e Apuração de ICMS - GIAM, em quantidade suficiente para atender a demanda dos contribuintes,
RESOLVE:
I - O contribuinte que não possuir o RAICMS e a GIAM com os novos códigos obedecerá às seguintes normas:
a) poderá escriturar o Registro de Entrada - RE e o Registro de Saída - RS, utilizando os códigos vigentes até 31 de dezembro de 1989 ou os instituídos pelo Decreto nº 14.169, de 28 de dezembro de 1989;
b) deverá, na hipótese de escriturar os RE e RS com base no Código Fiscal de Operações - CFO, vigente em 31 de dezembro de 1989, cumprir o seguinte:
1. escriturar o RAICMS e preencher a GIAM em CFO, atendido ao disposto no número seguinte desta alínea;
2. utilizar, para efeito da escrituração em CFO, os seguintes procedimentos;
2.1. adotar, quanto às operações com energia elétrica, os mesmos códigos atribuídos à mercadoria;
2.2. entender, como industriais, as atividades de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços, exceto os de transporte e de comunicação;
2.3. entender, como comerciais, as atividades de prestação de serviços de transporte e de comunicação;
2.4. adotar, quanto aos serviços de transporte e comunicação tomados por comerciante ou industrial, os mesmos códigos das mercadorias;
2.5. adotar o código “outros” para:
2.5.1. as situações admitidas como “outros”no CFO:
2.5.2. as situações previstas no CFOP que não possam ser escrituradas na forma procedente estabelecida neste número e não tenham CFO específico correspondente;
c) deverá, na hipótese de escriturar os RE e RS com base no CFOP, cumprir o seguinte:
1. escriturar o RAICMS e preencher a GIAM em CFO, atendido ao disposto no número seguinte desta alínea;
2. utilizar, para efeito de decodificação de CFOP para CFO, as normas do número 2, da alínea “b “.
II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1990.
III - Ficam revogadas as disposições em contrário.
TÂNIA BACELAR
DE ARAÚJO
Secretária da Fazenda
Este texto não substitui o pulicado no Diário Oficial do Estado.