PORTARIA SF Nº 37           EM 30/01/90

·         Publicada no DOE de 31.01.1990.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,

Considerando o disposto no Decreto nº 14.169, de 28 de dezembro de 1989, que institui a obrigatoriedade do uso do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, a partir de 1º de janeiro de 1990;

Considerando que inexiste, para comercialização, o Registro de Apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RAIMCS e a Guia de Informação e Apuração de ICMS - GIAM, em quantidade suficiente para atender a demanda dos contribuintes,

RESOLVE:

I  -  O contribuinte que não possuir o RAICMS e a GIAM com os novos códigos obedecerá às seguintes normas:

a) poderá escriturar o  Registro de  Entrada - RE e o  Registro  de  Saída - RS,   utilizando os códigos vigentes até 31 de dezembro de 1989 ou os instituídos pelo Decreto nº 14.169, de 28 de dezembro de 1989;

b) deverá,  na hipótese  de  escriturar  os RE  e  RS  com  base no Código Fiscal de Operações - CFO, vigente em 31 de dezembro de 1989, cumprir o seguinte:

1. escriturar o RAICMS e preencher a GIAM em  CFO, atendido ao disposto no número seguinte desta alínea;

2. utilizar, para efeito da escrituração em CFO, os seguintes procedimentos;

2.1. adotar, quanto às operações com  energia elétrica,  os  mesmos códigos atribuídos à mercadoria;

2.2. entender, como industriais, as atividades  de  fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços, exceto os de transporte e de comunicação;

2.3. entender, como comerciais, as atividades de prestação de serviços de transporte e de comunicação;

2.4. adotar,  quanto aos serviços de  transporte e  comunicação tomados por comerciante ou industrial, os mesmos códigos das mercadorias;

2.5. adotar o código “outros” para:

2.5.1. as situações admitidas como “outros”no CFO:

2.5.2. as situações previstas  no CFOP que não possam ser escrituradas na forma procedente estabelecida neste  número e  não tenham  CFO  específico correspondente;

c) deverá, na hipótese de escriturar  os RE e RS  com base no CFOP,  cumprir o seguinte:

1. escriturar o RAICMS e preencher a GIAM em CFO,  atendido ao disposto no número seguinte desta alínea;

2. utilizar, para efeito de decodificação de CFOP para CFO, as normas do número 2, da alínea “b “.

II  -  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1990.

III  -  Ficam revogadas as disposições em contrário.

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO
Secretária da Fazenda

Este texto não substitui o pulicado no Diário Oficial do Estado.