PORTARIA SF Nº 44/90              EM 31/01/90

·         Publicada no DOE de 01.02.1990.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,

Considerando os termos das Portarias nº 03, de 12 de janeiro de 1990, do Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB , e nº 227, de 29 de dezembro de 1989, do Ministro da Fazenda,

Considerando que a nota de venda, a que se refere o artigo 4º, da Portaria nº 03/90, da SUNAB, é documento diverso da Nota Fiscal exigida pela legislação tributária,

Considerando que o limite de encargos financeiros, de que trata a Portaria nº 227/89, do Ministro da Fazenda, a serem cobrados pelas indústrias, seus revendedores, distribuidores, consignatários e atacadistas, a título de taxa de comercialização das vendas a prazo, incidente sobre o preço CIP, exclusive impostos, à vista, ou sobre os preços considerados à vista, “ex-imposto”, para os produtos não controlados pelo CIP, não se confunde com a base de cálculo para o lançamento dos impostos, que continua a reger-se pela legislação correspondente de cada tributo,

Considerando que, no caso específico do ICMS, os encargos financeiros, quando cobrados pelo próprio estabelecimento alienante da mercadoria ou prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, integram a base de cálculo o imposto, nos termos do § 2º, do artigo 14, do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989, ainda que esses encargos constem de documentos distintos, fiscais ou não,

Considerando, por fim, a necessidade de dirimir quaisquer dúvidas, quanto ao ICMS, que pudessem advir das mencionadas Portarias,

R E S O L V E:

I  -  Determinar que, na hipótese de o próprio estabelecimento alienante da mercadoria ou prestador de serviços cobrar encargos financeiros, é obrigatória a emissão de Nota Fiscal.

II  -  Estabelecer que o contribuinte poderá utilizar uma Nota Fiscal específica para os encargos financeiros, hipótese em que deverá observar o seguinte:

a) colocar como natureza da operação: encargos financeiros;

b) identificar a Nota Fiscal, relativa à mercadoria, na Nota Fiscal de encargos financeiros;

c) colocar como código fiscal de operações: “outros” (financiamento por terceiros).

III  -  Determinar, no caso de o contribuinte optar pela emissão de Nota Fiscal, ao invés da nota de venda, na conformidade com o § 1º, do artigo 4º, da Portaria nº 03/90, do Superintendente da SUNAB,  o seguinte:

a) poderão constar da Nota Fiscal as indicações previstas no citado § 1º, sem prejuízo das indicações exigidas pela legislação tributária;

b) deverão constar, para efeitos fiscais, as seguintes indicações:

    1. o valor total dos encargos financeiros;

    2. o credor, no caso de o financiamento ter sido efetuado por terceiros;

    3. o número de identificação do respectivo contrato ou, se não houver, a sua data;

    4. o código  fiscal de  operações,  que deverá  corresponder ao  da mercadoria ou serviço (financiamento próprio).

IV  -  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

V  -  Ficam revogadas as disposições em contrário.

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO
Secretária da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.