PORTARIA SF Nº 65 /90   EM 02.03.90

·         Publicada no DOE de 03.03.1990.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo  278 do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, combinado com a Portaria SF nº 334, de 22.09.89,

RESOLVE:

I  -  Aprovar os valores do Anexo Único, desta Portaria, para efeito de recolhimento, por estimativa, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre a cana-de-açúcar, por unidade de produto final.

II  -  Determinar que os valores referidos no item anterior sejam aplicados, exclusivamente, enquanto vigorar o preço básico de NCz$ 402,30 (quatrocentos e dois cruzados novos e trinta centavos) por tonelada de cana-de-açúcar, estabelecido pelo Ato no 03, de janeiro de 1990, do Instituto do Açúcar e do Álcool.

III  -  O disposto nesta Portaria não se aplica às parcelas adicionais e/ou subtrativas do preço básico da cana-de-açúcar, cujo imposto incidente ou crédito respectivo deve ser apurado para recolhimento e/ou utilização no período fiscal regulamentar, segundo procedimento a ser determinado em ato do Secretário da Fazenda.

IV  -  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir do dia 1º de fevereiro de 1990.

V  -  Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 


ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 65        EM 02.03.90

Valor do ICM relativo à Cana-de-Açúcar por Unidade de Produto Final

 

 

UNIDADES

INDUSTRIAIS

VALOR DO ICMS POR UNIDADE DE PRODUTO FINAL

 

POR SACO DE 50 KG

POR TONELADA

POR 1.000 L

 

 

USINAS

 

A.C.S.T

 

A.D.

 

A.C.S.P

 

A.C.E.

 

A.R.G.

 

M. F.

 

M. R. I.

 

A. A.

 

A. H.

 

Água Branca

35,09

34,37

35,10

35,12

35,12

330,74

494,50

1.117,37

1.076,81

 

Aliança

31,02

30,39

31,04

31,05

31,06

292,46

437,26

988,03

952,16

 

Barão de Suassuna

29,72

29,12

29,74

29,75

29,76

280,19

418,92

946,58

912,22

 

Barra

29,44

28,84

29,45

29,46

29,47

277,47

414,85

937,40

903,37

 

Bom Jesus

32,20

31,54

32,21

32,23

32,23

303,53

453,81

1.025,47

988,20

 

Bulhões

29,96

29,35

29,98

29,99

30,00

282,46

422,31

954,25

919,61

 

Catende

32,44

31,78

32,45

32,47

32,47

305,78

457,10

1.033,04

995,54

 

Caxangá

31,73

31,09

31,75

31,76

31,77

299,12

447,22

1.010,53

973,85

 

Central Barreiros

31,36

30,72

31,37

31,39

31,39

295,61

441,97

993,66

962,41

 

Central N. S. Lourdes

30,47

29,85

30,48

30,50

30,50

287,20

429,41

970,28

935,06

 

Central Olho d’Agua

27,27

26,72

27,29

27,30

27,30

257,11

384,41

868,60

837,07

 

Cruangi

30,60

29,97

30,61

30,63

30,63

288,42

431,23

974,40

939,03

 

Cucaú

30,46

29,84

30,48

30,49

30,50

287,17

429,36

970,18

934,96

 

Estreliana

29,55

28,95

29,56

29,58

29,58

278,55

416,47

941,05

906,89

 

Frei Caneca

31,77

31,12

31,78

31,80

31,80

299,45

447,71

1.011,64

974,92

 

Ipojuca

29,58

28,98

29,59

29,61

29,61

278,84

416,90

942,01

907,82

 

Jaboatão

32,43

31,77

32,44

32,46

32,46

305,68

457,03

1.032,03

995,20

 

Laranjeiras

30,56

29,93

30,57

30,58

30,59

288,03

430,64

973,06

937,73

 

Massauassu

34,92

34,21

34,94

34,95

34,96

329,18

492,17

1.112,10

1.071,73

 

Matary

30,37

29,75

30,39

30,40

30,40

286,30

428,05

967,21

932,10

 

Mussurepe

32,33

31,67

32,34

32,36

32,36

304,72

455,59

1.029,45

992,08

 

N.S. do Carmo

31,85

31,21

31,87

31,88

31,89

300,28

448,95

1.014,44

944,61

 

N.S. das Maravilhas

30,63

30,00

30,64

30,65

30,66

288,70

431,64

975,33

939,93

 

Pedrosa

29,16

28,57

29,17

29,19

29,19

274,89

411,00

928,68

864,97

 

Petribu

30,04

29,42

30,05

30,06

30,07

283,14

423,32

956,54

921,81

 

Pumaty

27,05

26,50

27,07

27,08

27,08

255,03

381,31

861,59

830,32

 

Salgado

30,53

29,90

30,54

30,55

30,56

287,75

430,22

972,13

936,84

 

Santa Teresa

29,87

29,26

29,88

29,90

29,90

281,55

420,96

951,19

916,66

 

Santa Terezinha

30,90

30,27

30,91

30,92

30,93

291,24

435,43

983,90

948,18

 

Santo André

32,50

31,84

32,52

32,53

32,54

306,40

458,11

1.035,13

997,56

 

São José

29,05

28,46

29,06

29,07

29,08

273,81

409,38

925,03

891,45

 

Serro Azul

36,55

35,81

36,57

36,58

36,56

344,54

515,12

1.163,97

1.121,72

 

Trapiche

28,50

27,92

28,51

28,52

28,53

268,62

401,61

907,48

874,54

 

Treze de Maio

34,25

33,56

34,27

34,28

34,29

322,89

482,76

1.090,83

1.051,23

 

União e Indústria

 

29,24

28,64

29,25

29,26

29,27

275,61

412,08

931,13

897,33

 

 

DESTILARIAS

 

 

 

 

Alvorada

1.174,84

1.132,19

 

J. B. Ltda

1.251,36

1.205,93

 

Laísa

1.198,29

1.154,79

São Luiz

1.229,25

1.184,63

Tiúma

1.477,43

1.423,80

Ubu

1.370,70

1.320,95

Vitória

 

1.239,03

1.184,05

 

LEGENDA:

 

 

A.C.S.T.  =

 

Açúcar crist. standard

A.C.E. =

Açúcar crist. especial

M.R.I.=

Mel Rico Invertido

A.D.        =

Açúcar demerara

A.R.G. =

Açúcar ref. granulado

A.A.   =

Álcool Anidro

A.C.S.P. =

Açúçar crist. superior

M.F.    =

Mel final (melaço)

A.H.   =    

Álcool Hidratado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.