PORTARIA SF Nº 137 /90                             EM 10/04/90

·         Publicada na data de 11.04.1990.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 278 do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, combinado com a Portaria SF nº 334, de 22.09.89,

RESOLVE:

I  -  Aprovar os valores do Anexo Único desta Portaria, para efeito de recolhimento, por estimativa, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre a cana-de-açúcar, por unidade de produto final.

II  -  Determinar que os valores referidos no item anterior sejam aplicados, exclusivamente, enquanto vigorar o preço básico de Cr$ 695,10 (seiscentos e noventa e cinco cruzeiros novos e dez centavos) por tonelada de cana-de-açúcar, estabelecido pelo Ato nº 14, de 1º de março de 1990, do Instituto do Açúcar e do Álcool.

III  -  O disposto nesta Portaria não se aplica às parcelas adicionais e/ou subtrativas do preço básico da cana-de-açúcar, cujo imposto incidente ou crédito respectivo deve ser apurado para recolhimento e/ou utilização no período fiscal regulamentar, segundo procedimento a ser determinado em ato do Secretário da Fazenda.

IV  -  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir do dia 1º de março de 1990

V  -  Ficam revogadas as disposições em contrário.

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO
SECRETÁRIA DA FAZENDA

 

 

 

 

 


ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 137/90

Valor do ICMS Relativo à Cana-de-Açúcar por Unidade de Produto Final

 

UNIDADES

INDUSTRIAIS

 

VALOR DO ICMS POR UNIDADE DE PRODUTO FINAL

POR   SACO   DE   50   KG

POR  TONELADA

POR  1.000  L

 

USINAS

 

A.C.S.T.

 

A.D.

 

A.C.S.P.

 

A.C.E.

 

A.R.G.

 

M. F.

 

M. R. I.

 

A. A.

 

A. H.

Agua Branca

60,62

59,39

60,65

60,68

60,69

571,47

854,41

1.930,62

1.860,54

Aliança

53,61

52,51

53,63

53,65

53,66

505,31

755,50

1.707,13

1.645,16

Barão de Suassuna

51,36

50,31

51,38

51,40

51,41

484,11

723,81

1.635,51

1.576,14

Barra

50,86

49,82

50,88

50,90

50,91

479,42

716,79

1.619,65

1.560,86

Bom Jesus

55,63

54,50

55,66

55,69

55,69

524,44

784,10

1.771,74

1.707,43

Bulhões

51,77

50,72

51,80

51,82

51,83

488,04

729,68

1.648,77

1.588,92

Catende

56,05

54,91

56,07

56,10

56,11

528,33

789,92

1.784,90

1.720,11

Caxangá

54,83

53,71

54,85

54,88

54,89

516,82

772,71

1.746,01

1.682,63

Central Barreiros

54,18

53,08

54,21

54,23

54,24

510,75

763,64

1.725,50

1.662,87

Central N. S. Lourdes

52,64

51,57

52,67

52,69

52,70

496,24

741,94

1.676,46

1.615,61

Central Olho d’Agua

47,13

46,17

47,15

47,17

47,18

444,23

664,18

1.500,78

1.446,30

Cruangi

52,87

51,79

52,89

52,91

52,92

498,34

745,08

1.683,58

1.622,47

Cucaú

52,64

51,57

52,66

52,69

52,69

496,18

741,86

1.676,29

1.615,44

Estreliana

51,06

50,02

51,08

51,10

51,11

481,29

719,58

1.625,96

1.566,94

Frei Caneca

54,89

53,77

54,91

54,94

54,95

517,39

773,56

1.747,93

1.684,48

Ipojuca

51,11

50,07

51,13

51,16

51,16

481,78

720,32

1.627,63

1.568,54

Jaboatão

56,03

54,89

56,05

56,08

56,09

528,15

789,66

1.784,30

1.719,53

Laranjeiras

52,79

51,72

52,82

52,84

52,85

497,66

744,06

1.681,26

1.620,23

Massauassu

60,34

59,11

60,36

60,39

60,40

568,77

850,38

1.921,50

1.851,75

Matary

52,48

51,41

52,50

52,52

52,53

494,67

739,59

1.671,17

1.610,50

Mussurepe

55,85

54,72

55,88

55,90

55,91

526,50

787,18

1.778,69

1.714,13

N.S. do Carmo

55,04

53,92

55,06

55,09

55,10

518,82

775,70

1.752,76

1.689,14

N.S. das Maravilhas

52,92

51,84

52,94

52,97

52,97

498,82

745,80

1.685,19

1.624,02

Pedrosa

50,39

49,36

50,41

50,43

50,44

474,96

710,12

1.604,58

1.546,34

Petribu

51,90

50,84

51,92

51,94

51,95

489,21

731,43

1.652,72

1.592,72

Pumaty

46,75

45,79

46,77

46,79

46,80

440,65

658,82

1.488,67

1.434,63

Salgado

52,74

51,67

52,77

52,79

52,80

497,18

743,35

1.679,66

1.618,69

Santa Teresa

51,61

50,56

51,63

51,65

51,66

486,47

727,33

1.643,47

1.583,82

Santa Terezinha

53,30

52,29

53,41

53,43

53,44

503,20

752,35

1.699,99

1.638,28

Santo André

56,16

55,02

56,19

56,21

56,22

529,40

791,53

1.788,52

1.723,60

São José

50,19

49,17

50,21

50,23

50,24

473,09

707,33

1.598,28

1.540,26

Serro Azul

63,15

61,87

63,18

63,21

63,22

595,29

890,04

2.011,12

1.938,12

Trapiche

49,24

48,23

49,26

49,28

49,29

464,12

693,91

1.567,96

1.511,04

Treze de Maio

59,10

57,98

59,21

59,24

59,25

557,89

834,12

1.884,75

1.816,34

União e Indústria

 

50,52

49,49

50,54

50,56

50,57

476,21

712,00

1.608,81

1.550,41

 

DESTILARIAS

 

 

 

Alvorada

2.029,90

1.956,22

J. B. Ltda

2.162,11

2.083,63

Laísa

2.070,42

1.995,27

São Luiz

2.123,91

2.046,81

Tiúma

2.552,72

2.460,06

Ubu

2.368,32

2.282,35

Vitória

 

2.140,82

2.063,11

 

LEGENDA:

 

 

A.C.S.T.  =

 

Açúcar Crist. Standard

A.C.E. =

Açúcar Crist. Especial

M.R.I.=

Mel Rico Invertido

A.D.        =

Açucar Demerara

A.R.G. =

Açúcar Ref. Granulado

A.A.   =

Álcool anidro

A.C.S.P. =

Açuçar Crist. Superior

M.F.    =

Mel (melaço)

A.H.   =    

Álcool Hidratado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.