PORTARIA SF N° 255 DE 19 DE JULHO DE 1990

·         Publicada no DOE de 20.07.1990;

·         Alterada pelas Portarias SF 198/2000, 162/2001, 143/2002, 257/2002, 078/2004, 137/2007, 121/2008, 207/2008, 153/2009, 176/2009, 154/2010  e pelo Decreto 45.575/2018;

·         Revogada pelo Decreto nº 53.947/2022, a partir de 1º.12.2022.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando as disposições contidas nos artigos 64, § 4°, e 114, I, do Decreto n° 13.584, de 03.05.89, e nos incisos XLII a XLIV e XCVII da Portaria SF n° 172, de 05.06.89, bem como nos incisos XIX, XXIX, XLII e LIX da Portaria SF n° 275, de 08.08.89,

RESOLVE:

I - Ficam dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE: (Portaria SF 198/2000 – efeitos a partir de 01.10.2000)  Veja[c1] 

a) o artesão que apenas realize saída de artesanato por ele produzido;

b) o prestador de serviço de transporte ou de comunicação que simultaneamente exerça atividades que importem em estabelecimento de outra natureza, desde que seja inscrito em relação a esta;

c) o produtor de substâncias minerais que apenas realize atividades integradas;

d) o refeitório, na hipótese do art. 9°, LI, do Decreto n° 13.584/89, ficando a cargo do estabelecimento que o mantenha os respectivos lançamentos fiscais;

e) os pontos de venda de bilhete de passagem e os pontos de carga, diversos do respectivo estabelecimento principal de transporte de passageiro, e de transporte de carga, respectivamente;

f) as subestações, postos de atendimento e escritórios regionais: (Portaria SF 162/2001 – efeitos a partir de 01.10.2001)  Veja[c2] 

1. da CELPE, CHESF e COMPESA; (Portaria SF 162/2001 – efeitos a partir de 01.10.2001)

2. a partir de 01.10.2001, de centrais térmicas de geração de empresa produtora de energia elétrica, reconhecida como tal mediante instrução normativa da Diretoria de Administração Tributária – DAT; (Portaria SF 162/2001 – efeitos a partir de 01.10.2001)

g) os pontos de serviço e centrais telefônicos da TELPE;

h) as agências dos Correios e Telégrafos, salvo quanto ao estabelecimento principal indicado pela referida empresa;

i) os postos de recepção e resfriamento de leite da CILPE;

j) a partir de 01.10.2000, o armazém-geral que se destine exclusivamente à guarda, para posterior exportação, de blocos de granito e que possua os equipamentos necessários ao carrego e descarrego dos mencionados blocos; (Portaria SF 198/2000 – efeitos a partir de 01.10.2000) 

k) a partir de 01.11.2002, o estabelecimento pertencente a empresa que participe do Programa de Incubação de Empresas de Base Tecnológica do Estado de Pernambuco - INCUBATEP, localizado na Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, para o efeito de desenvolvimento de projetos de pesquisa e produção científica, com o suporte tecnológico da referida UFPE; (Portaria SF 257/2002, efeitos a partir de 01.11.2002)

l) a partir de 01.08.2002, o contribuinte que confeccionar produto na sua própria casa residencial, sem utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário; (Portaria SF 143/2002)

m) a partir de 01.01.2004, o prestador de serviço de transporte de passageiros que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:  (Portaria SF 078/2004 – efeitos a partir de 01.04.2004)

1. tenha como atividade preponderante a locação de veículos; (Portaria SF 078/2004 – efeitos a partir de 01.04.2004)

2. preste serviço de transporte de passageiros, mediante contrato, exclusivamente a órgão da Administração Pública Direta; (Portaria SF 078/2004 – efeitos a partir de 01.04.2004)

n) a partir de 01.09.2007, a empresa que, não sendo de construção civil, realize para esta serviço auxiliar necessário à execução de obra de construção civil, tais como alvenaria, pintura, marcenaria, carpintaria, serralharia, instalações elétricas e hidráulicas, desde que o referido serviço seja efetuado no local da obra; (PortSF nº 137/2007)

o) a partir de 01.08.2008, o estabelecimento do sistema penitenciário do Estado, na hipótese de saída de mercadorias prevista no art. 9º, CXXVII, do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, e alterações; (Portaria SF nº 121/2008)

p) a partir de 01.12.2008, o depósito de estabelecimento comercial atacadista de veículos novos, localizado em zona portuária de uso público do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros (Porto de Suape);  (Portaria SF nº 207/2008)

q) a partir de 01.10.2009, os locais indicados pela Petrobrás Biocombustíveis S/A, CNPJ 10.144.628/0002-03, para armazenamento de grãos de mamona, produzidos por agricultor familiar deste Estado e destinados à produção de biodiesel no Estado do Ceará, desde que sejam atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Portaria SF 153/2009)

1. no ato da venda dos mencionados grãos de mamona para a Petrobrás Biocombustível S/A, bem como no respectivo transporte: (Portaria SF 153/2009)

1.1. seja fornecido pelo adquirente o documento denominado "Relatório de Compra de Grãos" onde constem as seguintes informações necessárias para a emissão de Nota Fiscal Avulsa: nome e CPF do agricultor, município de origem, quantidade, preço unitário e valor total do produto e CNPJ do adquirente; (Portaria SF 153/2009)

1.2. seja efetuado o recolhimento do correspondente ICMS através de DAE (Documento de Arrecadação Estadual) com o código de receita 070-1; (Portaria SF 153/2009)

2. os mencionados locais constem de relação fornecida à SEFAZ, devidamente formalizada em processo específico; (Portaria SF 153/2009)

r) REVOGADA (Dec. 45.575/2018 – Efeitos a partir de 1°.1.2018) Vejamais[RM3] 

s) no período de 01.09 a 30.11.2010, as associações, sindicatos e cooperativas aos quais sejam vinculados agroindústrias familiares rurais e empreendedores familiares rurais, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, que promovam saídas internas de produtos agropecuários beneficiados com a isenção do ICMS, nos termos previstos no art. 9º, CCXX, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91. (Portaria SF nº 154/2010)

II - Na hipótese das alíneas "b" a "i", "k" e "p" do inciso I, a dispensa ali prevista fica condicionada à circunstância de o estabelecimento principal, ao qual esteja vinculado o estabelecimento dispensado de inscrição no CACEPE, assumir a condição de contribuinte-substituto em relação àquele dispensado de inscrição, devendo o referido estabelecimento principal:  (Portaria SF nº 207/2008) Vejamais[r4]       Veja[c5] 

a) recolher, na qualidade de contribuinte-substituto, o ICMS devido pelos estabelecimentos dispensados de inscrição no CACEPE, englobando-se estes por município;

b) apresentar a ROM de acordo com as normas específicas;

III – Na hipótese da alínea “d” do inciso I, se o estabelecimento principal remeter mercadoria para o refeitório, deverá emitir Nota Fiscal, no final de cada período fiscal, observando:

a) destinatário: nome da empresa, acrescido da palavra “Refeitório”;

b) valor da mercadoria: preço de custo;

c) ICMS: valor resultante da aplicação da correspondente alíquota do imposto sobre o preço indicado na alínea anterior, para efeito de estorno de crédito;

d) natureza da operação: “Outras saídas-mercadoria desviada para o refeitório”;

IV - Na hipótese das alíneas "b" a "i" e "p" do inciso I, o estabelecimento principal poderá manter, nos respectivos estabelecimentos dispensados de inscrição, documentos fiscais do primeiro, desde que: (Portaria SF nº 207/2008) Vejamais[r6] 

a) os referidos documentos sejam lançados no “Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências”, indicando-se, na coluna “Observações”, a respectiva destinação;

b) o município onde o documento fiscal tenha sido emitido seja neste identificado;

c) a Relação de Operações por Município – ROM seja apresentada à repartição fiscal no prazo regulamentar.

V- Na hipótese da alínea "j" do inciso I, o estabelecimento depositante deverá: (Portaria SF 198/2000 – efeitos a partir de 01.10.2000) 

a) comunicar à Agência da Receita Estadual - ARE do respectivo domicílio fiscal o endereço de funcionamento do armazém-geral; (Portaria SF 198/2000 – efeitos a partir de 01.10.2000) 

b) identificar, por meio de processo indelével, em cada bloco: (Portaria SF 198/2000 – efeitos a partir de 01.10.2000) 

1. o nome da empresa produtora; (Portaria SF 198/2000 – efeitos a partir de 01.10.2000) 

2. a numeração específica que deverá constar da Nota Fiscal de trânsito; (Portaria SF 198/2000 – efeitos a partir de 01.10.2000) 

c) observar o disposto na Portaria SF nº 393, de 19.11.84, relativamente às operações com armazém-geral; (Portaria SF 198/2000 – efeitos a partir de 01.10.2000) 

VI – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação; (Portaria SF 198/2000 – efeitos a partir de 01.10.2000)

VII – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os incisos XLII a XLIV e XCVII da Portaria SF n° 172, de 05.06.89, e XIX, XXIX, XLII e LIX da Portaria SF n° 275, de 08.08.89. (Portaria SF 198/2000 – efeitos a partir de 01.10.2000)

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO
SECRETÁRIA DA FAZENDA

Esse texto não substitui o publicado no DOE de 20.07.90


 [c1] Redação original, em vigor até 11.09.2000:

I – Ficam dispensados de inscrição no CACEPE:

 [c2] Redação original, em vigor até 01.10.2001:

f) as subestações, postos de atendimento e escritórios regionais da CELPE, CHESF e COMPESA;

 [RM3]Redação anterior em vigor até 31.03.2018: r) a partir de 15.07.2009, o contribuinte que adquira mercadoria no montante máximo previsto no art. 70, I, "c", do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, e alterações, em cada período fiscal, desde que o respectivo imposto tenha sido retido pelo remetente nos termos do art. 58, XXIX, do citado Decreto; (Portaria SF nº 176/2009)

 [r4]Redação anterior em vigor até 05.12.2008:

II - Na hipótese das alíneas "b" a "i" e "k" do inciso anterior, a dispensa ali prevista fica condicionada à circunstância de o estabelecimento principal, ao qual esteja vinculado o estabelecimento dispensado de inscrição no CACEPE, assumir a condição de contribuinte-substituto em relação àquele dispensado de inscrição, devendo o referido estabelecimento principal: (Portaria SF 257/2002, efeitos a partir de 01.11.2002) 

 [c5] Redação original, em vigor até 14.11.2002:

II – Na hipótese das alíneas “b” a “i” do inciso anterior, a dispensa ali prevista fica condicionada à circunstância de o estabelecimento principal assumir a condição de contribuinte-substituto relativamente aos respectivos estabelecimentos dispensados da inscrição no CACEPE, devendo o referido estabelecimento principal:

 [r6]Redação anterior em vigor até 05.12.2008:

IV – Na hipótese das alíneas “b” a “i” do inciso I, o estabelecimento principal poderá manter, nos respectivos estabelecimentos dispensados de inscrição, documentos fiscais do primeiro, desde que: