PORTARIA SF Nº 303 /90                  EM 22/08/90

·        Publicado no DOE 23.08.1990.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 278 do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, combinado com a Portaria SF nº 334, de 22.09.89,

RESOLVE:

  I- Aprovar os valores do Anexo Único desta Portaria, para efeito de recolhimento, por estimativa, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação  -  ICMS, incidente sobre a cana-de-açúcar, por unidade de produto final.

  II- Determinar que os valores referidos no item anterior sejam aplicados, exclusivamente, enquanto vigorar o preço básico de Cr$ 1.214,35 (mil duzentos e quatorze cruzeiros e trinta e cinco centavos) por tonelada de cana-de-açúcar, estabelecido pela Portaria nº 480, de 15 de agosto de 1990, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

  III- O disposto nesta Portaria não se aplica às parcelas adicionais e/ou subtrativas do preço básico da cana-de-açúcar, cujo imposto incidente ou crédito respectivo deve ser apurado para recolhimento e/ou utilização no período fiscal regulamentar, segundo procedimento a ser determinado em ato do Secretário da Fazenda.

  IV- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir do dia 16 de agosto de 1990.

  V- Ficam revogadas as disposições em contrário.

WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR
SECRETÁRIO DA FAZENDA

 

 

 

 


 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 303/90

Valor do ICMS Relativo à Cana-de-Açúcar por Unidade de Produto Final

 

UNIDADES

INDUSTRIAIS

 

VALOR DO ICMS POR UNIDADE DE PRODUTO FINAL

POR   SACO   DE   50   KG

POR  TONELADA

POR  1.000  L

 

USINAS

 

A.C.S.T

 

A.D.

 

A.C.S.P

 

A.C.E.

 

A.R.G.

 

M. F.

 

M. R. I.

 

A. A.

 

A. H.

Água Branca

105,91

103,75

105,96

106,01

106,02

998,36

1.492,67

3.372,82

3.250,38

Aliança

93,65

91,74

93,69

93,74

93,75

882,79

1.319,88

2.982,37

2.874,12

Barão de Suassuna

89,72

87,89

89,76

89,80

89,82

845,75

1.264,51

2.857,26

2.753,55

Barra

88,85

87,04

88,89

88,93

88,95

837,55

1.252,25

2.829,56

2.726,84

Bom Jesus

97,19

95,22

97,24

97,28

97,30

916,20

1.369,84

3.095,26

2.982,91

Bulhões

90,45

88,61

90,49

90,53

90,55

852,61

1.274,76

2.880,42

2.775,86

Catende

97,92

95,92

97,96

98,01

98,02

923,01

1.380,01

3.118,24

3.005,05

Caxangá

95,78

93,83

95,83

95,87

95,89

902,90

1.349,94

3.050,31

2.939,58

Central Barreiros

94,66

92,73

94,70

94,74

94,76

892,29

1.334,09

3.014,48

2.905,06

Cent. N. S. Lourdes

91,97

90,10

92,01

92,05

92,07

866,93

1.296,17

2.928,81

2.822,49

Cent. Olho d’Agua

82,33

80,65

82,37

82,40

82,42

776,08

1.160,34

2.621,88

2.526,71

Cruangi

92,36

90,48

92,40

92,44

92,46

870,61

1.301,67

2.941,24

2.834,47

Cucaú

91,96

90,09

92,00

92,04

92,06

866,84

1.296,03

2.928,50

2.822,20

Estreliana

89,20

87,38

89,24

89,28

89,29

840,81

1.257,12

2.840,57

2.737,46

Frei Caneca

95,89

93,94

95,93

95,98

95,99

903,89

1.351,43

3.053,67

2.942,82

Ipojuca

89,29

87,47

89,33

89,37

89,38

841,68

1.258,41

2.843,49

2.740,27

Jaboatão

97,88

95,89

97,93

97,97

97,99

922,69

1.379,54

3.117,19

3.004,04

Laranjeiras

92,23

90,35

92,27

92,31

92,33

869,41

1.299,88

2.937,19

2.830,57

Massauassu

105,41

103,26

105,46

105,51

105,52

993,64

1.485,62

3.356,89

3.235,03

Matary

91,68

89,81

91,72

91,76

91,78

864,19

1.292,08

2.919,55

2.813,58

Mussurepe

97,58

95,59

97,62

97,67

97,68

919,80

1.375,21

3.107,41

2.994,61

N.S. do Carmo

96,15

94,19

96,20

96,24

96,26

906,39

1.355,16

3.062,10

2.950,94

N.S. Maravilhas

92,45

90,56

92,49

92,53

92,55

871,44

1.302,92

2.944,05

2.837,18

Pedrosa

88,02

86,23

88,06

88,10

88,12

829,76

1.240,60

2.803,23

2.701,48

Petribu

90,66

88,82

90,71

90,75

90,76

854,65

1.277,81

2.887,32

2.782,51

Pumaty

81,67

80,00

81,70

81,74

81,75

769,82

1.150,98

2.600,73

2.506,32

Salgado

92,14

90,27

92,18

92,23

92,24

868,58

1.298,64

2.934,39

2.827,87

Santa Teresa

90,16

88,32

90,20

90,24

90,26

849,87

1.270,66

2.871,17

2.766,95

Santa Terezinha

93,26

91,36

93,30

93,34

93,36

879,10

1.314,36

2.969,91

2.862,11

Santo André

98,11

96,12

98,16

98,20

98,22

924,88

1.382,81

3.124,57

3.011,15

São José

87,68

85,89

87,72

87,76

87,77

826,50

1.235,72

2.792,22

2.690,86

Serro Azul

110,33

108,08

110,38

110,43

110,45

1.039,99

1.554,91

3.513,46

3.385,92

Trapiche

86,01

84,26

86,05

86,09

86,11

810,82

1.212,28

2.739,25

2.639,81

Treze de Maio

103,39

101,29

103,44

103,49

103,51

974,64

1.457,21

3.292,69

3.173,17

União e Indústria

 

88,26

86,46

88,30

88,34

88,35

831,95

1.243,87

2.810,62

2.708,60

 

DESTILARIAS

 

 

 

Alvorada

3.546,27

3.417,54

J. B. Ltda

3,777,24

3.640,13

Laísa

3.617,06

3.485,76

São Luiz

3.710,50

3.575,81

Tiúma

4.459,65

4.297,76

Ubu

4.137,49

3.987,30

Vitória

 

3.740,04

3.604,28

 

LEGENDA:

 

 

A.C.S.T.  =

 

Açúcar crist. standard

A.C.E. =

Açúcar crist. especial

M.R.I.=

Mel Rico Invertido

A.D.        =

Açúcar demerara

A.R.G. =

Açúcar ref. granulado

A.A.   =

Álcool Anidro

A.C.S.P. =

Açúcar crist. superior

M.F.    =

Mel final (melaço)

A.H.   =    

Álcool Hidratado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.