PORTARIA SF Nº 360    EM 24 / 09 / 90

. Publicada no DOE de 25.09.1990.

. Retificação publicada no DOE de 25.10.1990.

. Republicação do Anexo Único no DOE de 25.10.1990.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo 102, do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989 e tendo em vista o artigo 278, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987,

RESOLVE :

I   -  Para efeito do levantamento a que se refere o § 5º, do artigo 278, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, ficam aprovados os Demonstrativos de Apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação  -  ICMS, constantes do Anexo único, desta Portaria.

II  -  O contribuinte deverá apresentar, até o dia 31 de outubro de 1990, no Departamento Regional da Receita de seu domicílio fiscal, os documentos previstos no item anterior e relativos à safra 89/90.

III  -  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

IV  -  Ficam revogadas as disposições em contrário.

WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JÚNIOR
SECRETÁRIO DA FAZENDA

 

 

 

 

 


NOTAS EXPLICATIVAS

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 360/90

 

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO

DO ICMS CÓDIGO 009-4

RAZÂO SOCIAL  -  Neste campo será transcrita a denominação social do contribuinte, tal como consta nos seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado de Pernambuco.

SAFRA  -  Neste campo será determinado o período de competência da safra a que se refere o demonstrativo. No caso, a safra 89/90.

COOPERADA OU NÃO COOPERADA  -  Neste campo o contribuinte definirá o vínculo que mantém ou não com cooperativa.

CACEPE  -  Neste campo o contribuinte transcreverá o seu número de inscrição no CACEPE.

C.G.C.  -  Idem referente à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

C.A.E.  -  Idem referente ao Código de Atividade Econômica, constante na sua FIC (Ficha de Inscrição Cadastral).

1. SISTEMA NORMAL :

Sistema normal é aquele em que se apura o ICMS, aplicando-se as normas gerais de tributação.

1.1. DÉBITO

Nos subitens deste campo serão transcritos todos os valores de ICMS levados a débitos do contribuinte, na apuração da safra 89/90.

1.1.1. Neste campo será transcrito o valor do ICMS incidente sobre a cana-de-açúcar existente em estoque no dia 31 de agosto de 1989, cujo total deve ser igual àquele contido no ítem 1.2.1. do Demonstrativo de Apuração do ICMS Código 009-4 referente à safra anterior (88/89).

1.1.2. Neste campo será transcrito o valor do ICMS incidente sobre a cana-de-açúcar incorporada aos produtores industrializados em estoque no dia 31 de agosto de 1989, cujo total será determinado mediante aplicação do rendimento industrial verificado na safra 88/89, obtido segundo o seguinte critério:

a)  -  Todos os diferentes tipos de produtos e subprodutos, fabricados durante a safra 88/89 serão convertidos em álcool anidro, através de aplicação dos fatores multiplicativos abaixo indicados:

 

PRODUTO OU

SUBPRODUTO

 

UNIDADE

FATOR

Açúcar Crist. Stand.

Sc 50 kg

33,907147

Açúcar Demerara

Sc 50 kg

31,637403

Açúcar Crist. Super.

Sc. 50 kg

34,044471

Açúcar Crist. Espec.

Sc. 50 kg

34,182134

Açúcar Ref. Granulado.

Sc. 50 kg

34,250965

Mel Final (Melaço)

Tonelada

296

Mel Rico Invertido

Tonelada

403

Álcool Anidro

Litro

1,000000

Álcool Hidratado

Litro

0,963710

b)  -  O rendimento industrial deverá ser o resultado da divisão da quantidade de álcool anidro obtido (de acordo com a alínea anterior) pela quantidade de cana esmagada, durante toda a safra 88/89;

c)  -  Cada produto e subproduto em estoque no dia 31 de agosto de 1989 deverá ser convertido em álcool anidro, através do mesmo  procedimento indicado na alínea “ a”  precedente;

d)  -  A quantidade de cana-de-açúcar, contida em cada produto e subproduto em estoque no dia 31 de agosto de 1989, deverá ser determinada pela divisão da quantidade de álcool anidro obtido por produto (de acordo com a alínea “c” anterior) pelo rendimento industrial (este calculado conforme a alínea "b” antecedente);

e)  -  Em seguida, o contribuinte deverá aplicar a alíquota em vigor do ICMS sobre o preço da cana-de-açúcar, vigente na época da data da fabricação de cada produto em estoque, obtendo, assim, o valor do ICMS unitário por tonelada de cana-de-açúcar;

f)  -  Finalmente, o contribuinte deverá multiplicar o valor do ICMS unitário obtido (segundo a alínea procedente) pela quantidade de cana contida em cada produto em estoque;

g)  -  O total do ICMS apurado e incidente sobre todos os produtos em estoque será transcrito no item 1.2.

Observação: O valor do ICMS resultante deverá ser igual  àquele contido no item 1.2.2. do Demonstrativo de Apuração do ICMS código 009-4, referente à safra anterior (88/89).

1.1.3. Neste campo será transcrito o valor do ICMS incidente sobre a cana-de-açúcar incorporada aos produtos em elaboração, em estoque no dia 31 de agosto de 1989, cujo total será determinado pelo mesmo critério estabelecido no item 1.1.2. anterior.

Observação: O valor do ICMS resultante deverá ser igual àquele contido no item 1.2.3. do demonstrativo de Apuração do ICMS Código 009-4, referente à safra anterior (88/89).

1.1.4. Neste campo será transcrito o valor do ICMS incidente sobre a cana-de-açúcar adquirida dentro do Estado, no período de 01.09.89 a 31.08.90, que será determinado através da aplicação da alíquota do imposto sobre o valor da entrada de cana-de-açúcar, devendo este (o valor da cana) ser obtido mediante os seguintes critérios :

a)  -  As unidades industriais que realizaram análise laboratorial regular da cana-de-açúcar e emitiram as notas fiscais de entrada do produto, tomando como valor aquele resultante da análise, o valor da cana-de-açúcar será aquele constante das listagens aprovadas pelo IAA, acrescido do ICMS, PIS e FINSOCIAL;

b)  -  As unidades industriais que realizaram análises laboratorial regular da cana-de-açúcar, mas emitiram as respectivas notas fiscais de entrada da cana pelo preço básico do produto, fixado pelo IAA ou através de portaria interministerial ou do Ministério da Fazenda, o valor da cana será aquele resultante da soma do preço básico com o ágio (segundo listagens aprovadas pelo IAA), acrescido do ICMS, PIS e FINSOCIAL; ou aquele resultante da subtração do preço básico menos o deságio (verificado segundo listagens aprovadas pelo IAA);

c)  -  As unidades industriais que não realizaram análise laboratorial regular da cana-de-açúcar ou aquelas que a realizaram mas tiveram os respectivos resultados impugnados, o valor da cana será aquele fixado pelo IAA, acrescido do ICMS, PIS e FINSOCIAL.

1.1.5. ICMS sobre Reajustamento e Participação:

1.1.5.1. Neste campo será transcrito o ICMS  incidente sobre os reajustamentos do preço da cana-de-açúcar, decorrentes de Ato do IAA, inclusive o ICMS incidente sobre a participação nos estoques  -  tudo referente à presente safra 89/90.

1.1.5.2. Neste campo será transcrito o ICMS incidente sobre todos os complementos de preços referidos no item precedente, desde que relativos a safras passadas.

Observação: O ICMS incidente sobre qualquer dos reajustamentos de preços referidos neste item 1.1.5. será obtido mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre o valor bruto do complemento do preço da cana. O valor bruto do complemento do preço da cana é aquele constituído do respectivo preço líquido por tonelada de cana (conforme fixado pelo IAA), acrescido do ICMS, PIS e FINSOCIAL, o qual, multiplicado pela quantidade de cana esmagada no período de referência do Ato do IAA, constituirá a base de cálculo do ICMS a ser transcrito em cada um dos itens supra.

1.1.6. Neste campo será transcrito o valor total resultante da soma dos diversos débitos de ICMS apurados no sistema normal.

1.2. CRÉDITO

Nos subitens deste campo serão transcritos todos os valores de ICMS levados a crédito do contribuinte, na safra 89/90.

1.2.1. Neste campo será transcrito o valor do ICMS incidente sobre a cana-de-açúcar existente em estoque no dia 31 de agosto de 1990.

1.2.2. Neste campo será transcrito o valor do ICMS incidente sobre a cana-de-açúcar incorporada aos produtos industrializados em estoque no dia 31 de agosto de 1990, cujo total será determinado mediante a aplicação dos mesmos critérios estabelecidos no item 1.1.2. anterior, aos dados relativos à safra 89/90.

1.2.3. Neste campo será transcrito o valor do ICMS incidente sobre a cana-de-açúcar incorporada aos produtos em elaboração, em estoque no dia 31 de agosto de 1990, cujo total será determinado mediante aplicação dos mesmos critérios, estabelecidos no item 1.1.3. anterior, aos dados relativos à safra 89/90.

1.2.4. Neste campo será transcrito o valor total resultante da soma dos diversos créditos de ICMS apurados no sistema normal.

1.3. Neste campo será transcrito o resultado da operação de subtração que deve ser realizada entre o total do item 1.1.6. e o total do item 1.2.4.

2. SISTEMA ESPECIAL

Sistema especial é aquele em que se apura o ICMS pelo regime de estimativa e de acordo com as normas específicas estabelecidas no artigo 278, do Decreto nº 12.255/87.

2.1. Neste campo será transcrito o valor do ICMS incidente sobre a cana-de-açúcar entrada durante a safra 89/90, devido segundo o regime de estimativa e apurado mediante a aplicação dos valores estabelecidos para cada unidade industrial, em Portaria do Secretário da Fazenda, vigente à época, sobre as quantidades dos respectivos produtos industrializados saídos no período de 01.09.89 a 31.08.90.

2.2. Neste campo será transcrito o valor do ICMS incidente sobre os reajustamentos do preço da cana-de-açúcar, decorrentes de Atos do IAA, publicados durante a safra 89/90, inclusive relativos à participação nos estoques, cujo total deverá ser igual àquele constante no item 1.1.5. deste Demonstrativo.

2.3. Neste campo será transcrito o valor do ICMS incidente sobre a cana-de-açúcar adquirida em outro Estado, no período de 01.09.89 a 31.08.90 e apurado pela soma das Guias de Quitação. O ICMS incidente sobre os complementos de preço da cana-de-açúcar adquirida em outro Estado deverá ser também incluído neste item.

2.4. Neste campo será transcrito o resultado da operação de adição do valor apurado no item 2.1. com aquele do item 2.2. de cujo subtotal deverá ser subtraído o valor apurado no item 2.3.

3. CONFRONTO DO CÓDIGO 009-4

Operação através da qual se procura estabelecer a situação do contribuinte, após encerrada a safra se o recolhimento do total do imposto do Código 009-4 pelo sistema especial foi superior ou inferior ao que o contribuinte deveria, efetivamente, ter recolhido pelo sistema normal.

3.1. Neste campo será transcrito o resultado da operação de subtração entre o valor constante no item 1.3. e o valor constante no item 2.4.

Observações: Campo destinado a qualquer observação que possa esclarecer os dados apresentados pelo contribuinte neste Demonstrativo.

ASSINATURA DO CONTRIBUINTE

Neste campo o contribuinte deverá ser identificado mediante a aposição de carimbo. O Demonstrativo deverá ser datado e assinado pelo respectivo responsável.

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS CÓDIGO 005-1

RAZÃO SOCIAL  -  Neste campo será transcrito a denominação social do contribuinte, tal como consta nos atos constitutivos, arquivados na Junta Comercial do Estado de Pernambuco.

SAFRA  -  Neste campo será determinado o período de competência da safra a que se refere o demonstrativo. No caso, safra 89/90.

COOPERADA OU NÃO COOPERADA  -  Neste campo o contribuinte definirá o vínculo que mantém ou não com cooperativa.

CACEPE  -  Neste campo o contribuinte transcreverá o seu número de inscrição no CACEPE.

C.G.C.  -  Idem referente à inscrição no Cadastro de Contribuinte do Ministério da Fazenda.

C.A.E.  -  Idem referente ao Código de Atividade Econômica constante na sua FIC (Ficha de Inscrição Cadastral).

4. SISTEMA NORMAL

Sistema normal é aquele em que se apura o ICMS, aplicando-se as normas gerais de tributação.

4.1. DÉBITO

Nos subitens deste campo serão transcritos todos os valores de ICMS levados a débito do contribuinte, na apuração da safra 89/90.

4.1.1. Neste campo será transcrito o valor do ICMS incidente sobre as saídas de açúcar, álcool e melaço e devido no período de 01.09.89 a 31.08.90, conforme consta no respectivo Livro Registro de Apuração do ICMS coluna 10, linha 37.

4.1.2. Neste campo será transcrito o valor total dos estornos de crédito fiscal, ocorridos sobre o preço da cana-de-açúcar analisada pelo teor de sacarose, no período de 01.09.89 a 31.08.90, conforme a legislação aplicável e decorrentes de saídas não tributadas.

4.1.3. Neste campo será transcrito o valor total dos estornos de crédito fiscal decorrentes de reajustamento e participações relativas a saídas não tributadas.

4.1.4. Neste campo serão transcritos todos os demais valores de débitos de ICMS, desde que não decorrentes das saídas de açúcar, álcool e melaço e constantes no campo 18, linha 38, do Livro Registro de Apuração do ICMS.

4.1.5. Neste campo será transcrito o valor do saldo credor do ICMS em, 31 de agosto de 1990, a ser transferido para o período seguinte e apurado de acordo com o regime normal de tributação.

4.1.6. Neste campo será transcrito o valor total resultante da soma dos diversos débitos de ICMS apurados no sistema normal, durante a safra 89/90.

4.2. CRÉDITO

Nos subitens deste campo, serão transcritos todos os valores de ICMS levados a crédito do contribuinte, na safra 89/90.

4.2.1. Neste campo será transcrito o saldo credor do ICMS em 31 de agosto de 1989, constante no item 4.1.5 do Demonstrativo de Apuração do ICMS, código 005-1, referente à safra anterior (88/89), devidamente homologado pelo Secretário da Fazenda.

4.2.2. Neste campo será transcrito o valor total do ICMS incidentes sobre toda a cana-de-açúcar entrada no período de 01.09.89 a 31.08.90, calculado conforme a procedência. Dito valor total deverá ser igual à soma dos valores constantes nos itens 1.1.4 e 2.3 do Demonstrativo de Apuração do ICMS, código 009-4, da presente safra 89/90.

4.2.3. Neste campo será transcrito o valor total do ICMS incidente sobre os reajustamentos de preço da cana e participação nos estoques, apurado segundo o mesmo critério, para preenchimento do Demonstrativo de Apuração do ICMS, 009-4, da presente safra (89/90).

4.2.4. Neste campo será transcrito o valor do crédito fiscal do ICMS resultante da aplicação da legislação pertinente, constante no campo 24, linha 45, do Livro Registro de Apuração do ICMS, na qual não se inclui aquele crédito relativo à cana-de-açúcar.

4.2.5. Neste campo será transcrito o valor total dos estornos de débito fiscal ocorridos no período de 01.09.89 a 31.08.90, conforme a legislação aplicável e constante no campo 30, linha 46, do Livro Registro de Apuração do ICMS.

4.2.6. Neste campo será transcrito o valor total resultante da soma dos diversos créditos de ICMS apurados no sistema normal.

4.3. TOTAL DEVIDO

Neste campo será transcrito o resultado da operação de subtração que deve ser realizada entre os totais do item 4.1.6. e do item 4.2.6.

5. SISTEMA ESPECIAL

Sistema especial é aquele em que se apura o ICMS pelo regime de estimativa e de acordo com as normas específicas estabelecidas no artigo 278 do Decreto nº 12.255/87.

5.1. Neste campo será transcrito o ICMS a recolher no período de 01.09.89 a 31.08.90, conforme consta na linha 35, do Quadro Obrigações a Recolher do Livro Registro de Apuração do ICMS.

6. CONFRONTO DO CÓDIGO 005-1

Operação através da qual se procura estabelecer a situação do contribuinte, após encerrada a safra se o recolhimento do total dos impostos do código 005-1 pelo sistema especial foi superior ou inferior ao que o contribuinte deveria, efetivamente, ter recolhido pelo sistema normal.

6.1. Neste campo será transcrito a diferença entre o total do ICMS devido, apurado pelo sistema normal (4.3) e o ICMS devido, apurado pelo sistema especial (5.1).

7. CONFRONTO GERAL DOS ICMS CÓDIGOS 005-1 E 009-4

O confronto geral destina-se a apurar o resultado da diferença entre os Demonstrativos de Apuração do ICMS, códigos 005-1 e 009-4.

7.1. Neste campo deverá ser transcrito o resultado da soma algébrica dos campos (3.1) + (6.1), o que estabelecerá o confronto geral.

Observação: Campo destinado a qualquer observação que possa esclarecer os dados apresentados pelo contribuinte neste demonstrativo.

ASSINATURA DO CONTRIBUINTE

Neste campo o contribuinte deverá ser identificado, mediante a aposição de carimbo. O demonstrativo deverá ser datado e assinado pelo respectivo responsável.

 

RETIFICAÇÃO

Portaria SF nº 360                                 Em 24  /  09  /  90

Onde se lê:

“Código 09-91”

Leia-se:

“Código 009-4”

 

Onde se lê:

“Código 05-95”

Leia-se:

“Código 005-1”.

 

 

 

 

 


ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 360/90

SECRETARIA DA FAZENDA
Diretoria Geral da Receita Tributária
Diretoria de Fiscalização Tributária
Equipe de Cana-de-Açúcar e Seus Derivados

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS CODIGO 009-4 

Razão social

Safra

 

Cooperada

CACEPE

CGC

CAE

 

Não-Cooperada

 

1. SISTEMA NORMAL

 

2. SISTEMA  ESPECIAL             Cr$

1.1. Débito                                                               Cr$    

 

2.1. ICMS devido por estimativa

 

1.1.1. ICMS (cana em estoque, em 31.08.89)

 

 

2.2. Reajustamento e Participação

 

1.1.2. ICMS (cana  incorporada aos produtos Industrializados em estoque em 31.08.89)

 

 

2.3. ICMS (cana oriunda de outros Estados)

 

2.4. Total devido (2.1) + (2.2) – (2.3)

1.1.3. ICMS (cana incorporada  aos produtos                 em elaboração, em estoque em 31.08.89)

 

 

 

 

 

1.1.4. ICMS (cana  adquirida  no Estado,  dentro do período de 01.09.89 a 31.08.90)

 

 

3. CONFRONTO DO CODIGO 009-4  Cr$

3.1. Diferença (1.3) – (2.4)

1.1.5. Reajustamento e Participação

 

 

 

1.1.5.1. Safra atual

 

 

Observações

1.1.5.2. Safras anteriores

 

 

 

1.1.6. Total (1.1.1) + ... + (1.1.5)

 

 

 

1.2. Crédito                                                         Cr$

 

 

1.2.1. ICMS (cana em estoque em 31.08.90)

 

 

 

1.2.2. ICMS (cana incorporada  aos produtos in-

          industrializados em estoque em 31.08.90)

 

 

 

 

1.2.3. ICMS (cana incorporada aos  produtos em

          elaboração, em estoque em 31.08.90)

 

 

 

 

1.2.4. Total (1.2.1) + ... + (1.2.3)

 

 

Assinatura do Contribuinte

1.3. Total devido (1.1.6) – ( 1.2.4)                         Cr$

 

Data e carimbo

 


DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS CODIGO 005-1 

Razão social

Safra

 

Cooperada

CACEPE

CGC

CAE

 

Não-Cooperada

 

4. SISTEMA NORMAL

 

5. SISTEMA ESPECIAL                 Cr$

4.1. Débito                                     Cr$

 

5.1. ICMS devido  do período  de 01.09.89  a 31.08.90

 

4.1.1. Débito de ICMS do período de 01.09.89 a 31.08.90

 

 

 

 

 

4.1.2. Estorno de Crédito (cana)

 

 

6. CONFRONTO DO CODIGO 005-1 Cr$

4.1.3. Estorno  -  Reajuste e Participação

 

6.1. Diferença (4.3.) – (5.1.)

 

4.1.4. Outros Débitos

 

 

 

4.1.5. Saldo Credor ICMS em 31.08.90

 

7. CONFRONTO GERAL                 Cr$

4.1.6. Total (4.1.1.) + ... + (4.1.5.)

 

 

     (CODIGOS 005-1 E 009-4)

4.2. Crédito                                   Cr$

7.1. Diferença (3.1) – (6.1)

 

4.2.1. Saldo Credor de ICMS em 31.08.89

 

 

 

4.2.2. ICMS relativo à cana-de-açúcar entrada no período de 01.09.89 a 31.08.90

 

 

Observações

 

4.2.3. Reajustamento e Participação

 

 

 

4.2.4. Outros créditos

 

 

 

4.2.5. Estorno de Débito

 

Assinatura do Contribuinte

4.2.6. Total (4.2.1.) + ... + (4.2.5.)

 

 

Data e carimbo

4.3. Total devido (4.1.6) – (4.2.6)    Cr$

 

 

(REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.