PORTARIA SF Nº 381 Em 01/10/90.
· Publicada no DOE de 02.10.90.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 114, inciso I, do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989, bem como no Decreto nº 14.530, de 26 de setembro de 1990,
RESOLVE:
I - O produtor agropecuário fará jus ao crédito fiscal do ICMS destacado em documento fiscal correspondente à aquisição de insumos adquiridos para emprego na produção de cana-de-açúcar.
II - O crédito fiscal será utilizado mediante rateio, proporcionalmente à cana-de-açúcar vendida para moagem, determinando-se o valor do crédito com o emprego dos fatores a seguir discriminados:
a) para os insumos adquiridos com alíquota de 17%:
1. mudas de plantas 0,5529%;
2. corretivos de solo 0,1245%;
3. fertilizantes 1,7898%;
4. herbicidas 0,6769%;
5. fitossanitários 0,0235%;
6. fretes 1,8643%;
b) para os insumos adquiridos com alíquota de 12%:
1. mudas de plantas 0,3903%;
2. corretivos de solo 0,0879%;
3. fertilizantes 1,2634%;
4. herbicidas 0,4778%;
5. fitossanitários 0,0166%;
6. fretes 1,3160%;
c) para os insumos adquiridos com alíquota de 7%:
1. mudas de plantas 0,2276%;
2. corretivos de solo 0,0513%;
3. fertilizantes 0,7370%;
4. herbicidas 0,2787%;
5. fitossanitários 0,0097%;
6. fretes 0,7676%.
III - Consideram-se insumos fitossanitários, a inseticida, a fungicida e a formicida.
IV - Os fatores indicados no inciso II serão aplicados sobre o valor da cana-de-açúcar entregue ao estabelecimento industrial, até o limite do ICMS destacado no documento fiscal de aquisição dos insumos.
V - Os fatores previstos no inciso II correspondem à aplicação das alíquotas do ICMS sobre a participação dos insumos no preço de venda da cana-de-açúcar, de acordo com dados coletados da Fundação Getúlio Vargas.
VI - Para a obtenção do crédito fiscal, é necessário o preenchimento do demonstrativo previsto no Anexo 1, observando-se:
a) se o produtor fornecer a cana-de-açúcar a mais de uma indústria, deverá comprovar a aquisição dos insumos com a respectiva documentação fiscal, junto à repartição do seu domicílio, a qual se encarregará do controle e preenchimento do Anexo 1 e emitirá o certificado de crédito, conforme modelo previsto no Anexo 2;
b) se produtor fornecer a cana-de-açúcar a uma única usina, o controle do crédito e o preenchimento do Anexo 1 poderão ser efetuados pelo estabelecimento industrial.
VII - No caso da alínea “a”, do inciso anterior, o controle do crédito fiscal será da repartição fiscal do domicílio do produtor, devendo cópia da Nota Fiscal ficar retida juntamente com o documento do controle (Anexo 1).
VIII - Na hipótese da alínea “b”, do inciso VI, o controle do crédito fiscal poderá ser feito pela usina, com anuência do produtor, que reterá cópia do documento fiscal do insumo.
IX - O produtor receberá do estabelecimento industrial o valor correspondente à cana-de-açúcar entregue mais o relativo ao crédito fiscal dos insumos devidamente comprovados.
X - O industrial deduzirá, do ICMS devido da cana-de-açúcar, o valor correspondente ao crédito fiscal dos insumos, na forma estabelecida nos incisos XIII e XIV.
XI - Na hipótese de a indústria ser cooperada, o crédito dos insumos será transferido para a cooperativa, que se encarregará de deduzir este do imposto devido relativo à cana-de-açúcar, situação em que a usina cooperada emitirá Nota Fiscal indicando o crédito do produtor.
XII - O estabelecimento que realizar a compensação do crédito dos insumos deverá conservar o documento correspondente para exibição ao fisco, quando solicitado.
XIII - Para determinação do ICMS da cana a ser recolhido, o contribuinte-substituto deverá elaborar, na coluna “Observações”, do livro Registro de Saídas - RS, o seguinte demonstrativo:
a) Produtos |
Fator |
ICMS |
. . . . . . . . . . . . . . |
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b) Subtotal
c) Cana de outro Estado
d) Diferença (b – c)
e) Crédito de insumos
f ) ICMS a recolher (d – e)
XIV - O contribuinte-substituto deverá fazer nos livros fiscais os seguintes lançamentos:
a) lançar no RAICMS, no campo “Outros Créditos”, o valor indicado na alínea “d”, do demonstrativo previsto no inciso anterior, observando “ICMS - demonstrativo cana RS - alínea “d;”
b) lançar no Registro de Entradas e RAICMS, na coluna “Contribuinte - Substituto pelas Entradas”, o valor do ICMS da cana a ser recolhido conforme disposto na alínea “f”, do demonstrativo previsto no inciso anterior, indicando na coluna “Documento Fiscal” do RE: “RS nº , fls ”;
c) lançar o valor indicado no inciso anterior no campo “Estorno de Crédito” do RAICMS, indicando: “ICMS demonstrativo cana RS - alínea “f”.”
XV - A concessão do crédito fiscal prevista no inciso I fica condicionada à observância das seguintes regras:
a) somente ensejam crédito fiscal os seguintes insumos: mudas de plantas, corretivos de solo, fertilizantes, herbicidas, inseticidas, formicidas e o serviço de transporte;
b) os insumos referidos devem ser aplicados no processo de cultivo da cana-de-açúcar;
c) o ICMS deverá constar, destacadamente, do documento fiscal, emitido por contribuinte legalmente estabelecido, observando-se ainda o seguinte:
1. se houver destaque a maior do ICMS, o crédito fiscal será considerado o valor legalmente admitido;
2. se houver destaque a menor do ICMS, o crédito fiscal será o valor destacado;
d) não será admitido o crédito quando o documento tiver como destinatário, estabelecimento diverso daquele que utilizou os insumos;
e) a apropriação do crédito fiscal será efetuada na forma prevista nesta Portaria;
f) somente terá validade para utilização do crédito fiscal a primeira via do documento fiscal;
g) não será admitido o crédito relativo à aquisição dos insumos referidos quando, mesmo constando de documentos fiscais, tenham se deteriorado, danificado ou, por qualquer motivo, não tenham sido empregados no cultivo da cana-de-açúcar.
XVI - Quando o frete utilizado no transporte dos insumos estiver sujeito à cláusula CIF, o adquirente não poderá utilizar o crédito fiscal destacado.
XVII - Para os efeitos da alínea “f”, do inciso XV, na hipótese de o produtor fornecer a cana-de-açúcar a mais de uma usina, o crédito será utilizado através de documento fornecido pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte, na forma da alínea “a”, do inciso VI.
XVIII - O produtor poderá utilizar o crédito fiscal dos insumos, não efetuado em época própria, desde que:
a) preencha o Anexo 1, indicando na coluna “período” a expressão “crédito intempestivo”;
b) apure o crédito compensável na coluna crédito fiscal - APROPRIAÇÃO.
XIX - Na hipótese de utilização intempestiva do crédito, prevista no inciso anterior, quando as alíquotas forem diferentes das mencionadas no inciso II, o produtor deverá multiplicar a alíquota vigente para operação, pelos seguintes percentuais de custos de produção, a fim de encontrar o fator de rateio do crédito dos insumos;
a) mudas de plantas |
3,2526%; |
b) corretivos de solo |
0,7333%; |
c) fertilizantes |
10,5283%; |
d) herbicidas |
3,9820%; |
e) Fitossanitários |
0,1377%; |
f) fretes |
10,9663%. |
XX - Nas saídas de cana-de-açúcar para outros Estados, a compensação do crédito dos insumos dar-se-á no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor pela repartição fazendária, observando-se o seguinte:
a) indicar o ICMS relativo à saída de cana-de-açúcar para outro Estado;
b) deduzir o valor do crédito fiscal indicado na coluna “crédito a apropriar”, do Anexo 1;
c) apor na Nota Fiscal de Produtor a expressão “ Lançado. Anexo 1, nº ,” devendo assinar, datar e colocar o carimbo da repartição e do funcionário;
d) fazer resumo, no corpo da Nota Fiscal de Produtor, dos incisos I e II, da seguinte forma:
1) ICMS - cana ....
2) Crédito fiscal ....
3) ICMS a recolher (a – b) ....
XXI - Em substituição ao sistema previsto nos incisos II e XX, o produtor da cana-de-açúcar poderá optar pelo crédito de 2,5% (dois e meio por cento), tomando-se como base o valor final da cana-de-açúcar.
XXII - Para utilização do crédito dos insumos, o industrial emitirá Nota Fiscal de Entrada - série E.
XXIII - Da Nota Fiscal de Entrada, prevista no inciso anterior, deverão constar:
a) nome, endereço, CGC ou CPF, nome da propriedade e CACEPE do produtor;
b) discriminação dos números das Notas Fiscais de Entrada, emitidas por ocasião da entrada da cana para moagem;
c) o valor total das aquisições de cana-de-açúcar sobre o qual se calculou o crédito dos insumos;
d) a observação, no corpo da Nota Fiscal de Entrada, de que a emissão está sendo realizada para utilização de crédito fiscal de insumos do produtor, na forma desta Portaria.
XXIV - A compensação, a ser realizada pelo industrial, dar-se-á no período fiscal em que for emitida a Nota Fiscal de Entrada e ressarcido o produtor.
XXV - A utilização do crédito dos insumos na forma do inciso XXI não exclui a responsabilidade do contribuinte quanto à aquisição dos insumos acompanhados das respectivas Notas Fiscais, que poderão ser exigidas pela fiscalização.
XXVI - A utilização da faculdade prevista no inciso XXI depende de prévia autorização da Diretoria Geral da Receita Tributária-DGR, em requerimento formulado pelo contribuinte produtor, diretamente ou representado por seu órgão de classe.
XXVII - O estabelecimento industrial que efetuar a utilização do crédito do insumo na forma estabelecida no inciso XXI deverá conservar cópia autenticada da autorização da DGR.
XXVIII - Existindo crédito fiscal não compensado, nas hipótese dos incisos II e VI, constante do Anexo 1, verso, coluna “crédito fiscal- saldo”, em decorrência de crédito efetivamente utilizado ter sido inferior ao de direito, o contribuinte aproveitará o residual, desde que :
a) demonstre a utilização dos insumos, em relação às saídas de cana, segundo os parâmetros técnicos;
b) seja autorizado pela Diretoria Geral da Receita Tributária-DGR, em requerimento da parte interessada, após diligência e parecer da equipe da cana-de-açúcar e seus derivados.
XXIX - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1990.
XXX - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Wilson de Queiroz Campos Júnior
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO - 1 (FORMULARIO)
PORTARIA SF Nº 381
GOVERNO DO ESTADO PERNAMBUCO SECRETARIA DA FAZENDA
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CONTROLE DE CREDITO FISCAL DE INSUMOS-CCFI
PRODUTOR AGROPECUÁRIO |
Nº |
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FL.Nº |
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PRODUTOR
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ENDEREÇO
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INCRA |
CIC |
IDENT. Nº, ÓRGÃO EXP.
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CACEPE
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CGC |
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PERÍODO
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SAFRA |
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DOCUMENTO FISCAL
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ESP.
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NÚMERO
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SÉRIE
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DATA
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FORNECEDOR
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CRÉDITO FISCAL
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ASSINATURA PRODUTOR
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INDÚSTRIA/RE. FISCAL |
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ANEXO 1 - (Verso do Formulário)
PORTARIA SF Nº 381
SAFRA |
ÁREA
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LANÇAMENTO |
DOCUMENTO FISCAL |
CRÉDITO FISCAL |
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DATA
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E/S |
ESP |
NÚMERO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR |
ENTRADA |
ESTIMADO |
APROPRIAÇÃO |
SALDO |
VISTO |
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FT |
VALOR |
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1ª VIA – PRODUTOR / INDUSTRIAL
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2ª VIA - COORCENADORIA DE CANA-DE-AÇÚCAR
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3ª VIA - PRODUTOR / REPARTIÇÃO FISCAL
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PORTARIA SF Nº 381
ANEXO 1
INSTRUÇÃO PARA PREENCHIMENTO
1. ANEXO-1/VERSO. PREENCHIMENTO
SAFRA : Safra relativa aos produtos saídos;
ÁREA : área cultivada.
1.1 - LANÇAMENTO:
I - DATA : data de lançamento do documento fiscal no verso do anexo;
II - E/S : assinalar :
“E” - para a entrada
“S” - para a saída
- DOCUMENTO FISCAL.
Lançar as Notas Fiscais relativas à saída de cana e, quando existente, o saldo constante do anexo anteriormente preenchido:
I - ESP : espécie do documento fiscal, indicando as respectivas iniciais:
EX.:
NF - Nota Fiscal
NFP - Nota Fiscal de Produtor
NFE - Nota Fiscal de Entrada
ANX - Anexo, etc.
II - Nº : número do documento fiscal lançado;
III - DATA: data de emissão do documento fiscal lançado;
IV - QUANT: quantidade de cana saída;
V - VALOR: valor de cana saída.
- CRÉDITO FISCAL
I - ENTRADA: valor do crédito fiscal lançado na coluna “CRÉDITO FISCAL” do anverso do anexo-1;
II - ESTIMADO
a) FT: fator, conforme inciso II, desta Portaria, que multiplicado pelo valor da cana, indique o valor do crédito estimado;
b) VALOR: valor do crédito estimado determinado pela multiplicação do fator (coluna FT) pelo fator da cana (coluna “DOCUMENTO FISCAL-VALOR”).
III - APROP: Valor do crédito apropriável, isto é, a ser compensado, observando-se:
CRÉDITO ESTIMADO IGUAL, OU MENOR DO QUE O VALOR DO SALDO ANTERIOR AO DO LANÇAMENTO: O crédito apropriável será igual ao valor do crédito estimado ;
CRÉDITO ESTIMADO MAIOR DO QUE O VALOR DO SALDO ANTERIOR AO DO LANÇAMENTO: O crédito apropriável será igual ao valor do saldo anterior;
IV - SALDO: Nesta coluna será lançado:
o valor do saldo do anexo anterior;
a diferença entre o valor do saldo anterior e o crédito apropriável;
V - VISTO: visto da repartição fiscal ou industrial que tenha efetuado o lançamento.
2. ENCERRAMENTO DO ANEXO-1
Após o último lançamento (frente e verso), encerrar a escrituração, caso haja espaço em branco, mediante aposição de traço em diagonal.
3. ESCRITURAÇÃO DO ANEXO-1(FRENTE)
I - Lançar os respectivos documentos fiscais, compreendendo os insumos recebidos anteriormente à saída da cana;
II - Um anexo só pode conter as aquisições anteriores à saída da cana;
III - As NF relativas aos insumos recebidos após a saída da cana deverão ser lançadas em outro anexo;
IV- O saldo credor apurado em um anexo será transferido para o anexo seguinte;
V - Um período fiscal pode englobar mais de um anexo.
4. ESCRITURAÇÃO DO ANEXO-1 (VERSO)
4.1 - ENTRADA DE INSUMO:
I - Escriturar normalmente, apondo a letra “E” na coluna “Lançamento - E/S”;
II - O valor do crédito lançado no anverso será escriturado na coluna “CRÉDITO FISCAL
ENTRADA”;
III - O valor de crédito referido no item II será somado ao saldo anterior (coluna “Crédito
Fiscal-Saldo”, devendo o total ser lançado na coluna “Crédito Fiscal-Saldo”);
IV - Não escriturar as colunas “Crédito Fiscal-estimado”, “Crédito Fiscal-APRPR” ,“Documento Fiscal-Quant” e “Documento Fiscal-Valor”.
4.2 SALDO ANEXO-1 anterior :
I - LANÇAMENTO DATA : do lançamento;
II - DOCUMENTO FISCAL:
a) ESP: lançar “ANX”;
b) Nº: número do Anexo-1;
c) DATA: data do anexo;
III - CRÉDITO FISCAL-SALDO: valor do saldo fiscal apurado no anexo anterior;
IV - Não escriturar as demais colunas.
III - CRÉDITO FISCAL :
a) ENTRADA: não escriturar;
b) ESTIMADO-AT: Fator, conforme PSF nº constante do inciso II;
c) ESTIMADO-VALOR: produto obtido pela multiplicação do fator (FT) pelo valor da cana saída (coluna “Documento Fiscal-valor”);
d) APROPR: valor do crédito a ser compensado, determinado nos termos do inciso II;
e) SALDO: diferença entre o saldo anterior e o crédito a ser apropriado.
4.3 SAÍDA DE CANA
I - LANÇAMENTO:
a) DATA: data do lançamento;
b) E/S: indicar “S” ;
II - DOCUMENTO FISCAL:
a) ESP: NFP, NFE, etc;
b) Nº: número da NF relativa à saída de cana;
c) QUANT: quantidade de cana saída;
d) VALOR: valor da cana saída.
PORTARIA SF Nº 381 ANEXO 2
4ª VIA |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.