PORTARIA SF Nº 381                         Em 01/10/90.

·        Publicada no DOE de 02.10.90.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 114, inciso I, do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989, bem como no Decreto nº 14.530, de 26 de setembro de 1990,

RESOLVE:

I   -  O produtor agropecuário fará jus ao crédito fiscal do ICMS destacado em documento fiscal correspondente à aquisição de insumos adquiridos para emprego na produção de cana-de-açúcar.

II   -  O crédito fiscal será utilizado mediante rateio, proporcionalmente à cana-de-açúcar vendida para moagem, determinando-se o valor do crédito com o emprego dos fatores a seguir discriminados:

a) para os insumos adquiridos com alíquota de 17%:

1. mudas de plantas                                          0,5529%;

2. corretivos de solo                                           0,1245%;

3. fertilizantes                                                   1,7898%;

4. herbicidas                                                      0,6769%;

5. fitossanitários                                                0,0235%;

6. fretes                                                             1,8643%;

b) para os insumos adquiridos com alíquota de 12%:

1. mudas de plantas                                          0,3903%;

2. corretivos de solo                                           0,0879%;

3. fertilizantes                                                   1,2634%;

4. herbicidas                                                      0,4778%;

5. fitossanitários                                                0,0166%;

6. fretes                                                             1,3160%;

c) para os insumos adquiridos com alíquota de 7%:

1. mudas de plantas                                          0,2276%;

2. corretivos de solo                                           0,0513%;

3. fertilizantes                                                   0,7370%;

4. herbicidas                                                      0,2787%;

5. fitossanitários                                                0,0097%;

6. fretes                                                             0,7676%.

III  -  Consideram-se insumos fitossanitários, a inseticida, a fungicida e a formicida.

IV -  Os fatores indicados no inciso II serão aplicados sobre o valor da cana-de-açúcar entregue ao estabelecimento industrial, até o limite do ICMS destacado no documento fiscal de aquisição dos insumos.

V  -  Os fatores previstos no inciso II correspondem à aplicação das alíquotas do ICMS sobre a participação dos insumos no preço de venda da cana-de-açúcar, de acordo com dados coletados da Fundação Getúlio Vargas.

VI  -  Para a obtenção do crédito fiscal, é necessário o preenchimento do demonstrativo previsto no Anexo 1, observando-se:

a) se o produtor fornecer a cana-de-açúcar a mais de uma indústria, deverá comprovar a aquisição dos insumos com a respectiva documentação fiscal, junto à repartição do seu domicílio, a qual se encarregará do controle e preenchimento do Anexo 1 e emitirá o certificado de crédito, conforme modelo previsto no Anexo 2;

b) se produtor fornecer a cana-de-açúcar a uma única usina, o controle do crédito e o preenchimento do Anexo 1 poderão ser efetuados pelo estabelecimento industrial.

VII  -  No caso da alínea “a”, do inciso anterior, o controle do crédito fiscal será da repartição fiscal do domicílio do produtor, devendo cópia da Nota Fiscal ficar retida juntamente com o documento do controle (Anexo 1).

VIII -  Na hipótese da alínea “b”, do inciso VI, o controle do crédito fiscal poderá ser feito pela usina, com anuência do produtor, que reterá cópia do documento fiscal do insumo.

IX  -  O produtor receberá do estabelecimento industrial o valor correspondente à cana-de-açúcar entregue mais o relativo ao crédito fiscal dos insumos devidamente comprovados.

X  -  O industrial deduzirá, do ICMS devido da cana-de-açúcar, o valor correspondente ao crédito fiscal dos insumos, na forma estabelecida nos incisos XIII e XIV.

XI  -  Na hipótese de a indústria ser cooperada, o crédito dos insumos será transferido para a cooperativa, que se encarregará de deduzir este do imposto devido relativo à cana-de-açúcar, situação em que a usina cooperada emitirá Nota Fiscal indicando o crédito do produtor.

XII  -  O estabelecimento que realizar a compensação do crédito dos insumos deverá conservar o documento correspondente para exibição ao fisco, quando solicitado.

XIII -  Para determinação do ICMS da cana a ser recolhido, o contribuinte-substituto deverá elaborar, na coluna “Observações”, do livro Registro de Saídas  -  RS, o seguinte demonstrativo:

a) Produtos

Fator

ICMS                                                                                                                                                                                             

. . . . . . .

. . . . . . .

 

 

b) Subtotal

c) Cana de outro Estado

d) Diferença (b – c)

e) Crédito de insumos

f ) ICMS a recolher (d – e)

XIV -  O contribuinte-substituto deverá fazer nos livros fiscais os seguintes lançamentos:

a) lançar no RAICMS, no campo “Outros Créditos”, o valor indicado na alínea “d”, do demonstrativo previsto no inciso anterior, observando “ICMS  -  demonstrativo cana RS  -  alínea “d;”

b) lançar no Registro de Entradas e RAICMS, na coluna “Contribuinte - Substituto pelas Entradas”, o valor do ICMS da cana a ser recolhido conforme disposto na alínea “f”, do demonstrativo previsto no inciso anterior, indicando na coluna “Documento Fiscal” do RE: “RS nº      , fls      ”;

c) lançar o valor indicado no inciso anterior no campo “Estorno de Crédito” do RAICMS, indicando: “ICMS demonstrativo cana RS  -  alínea “f”.”

XV  -  A concessão do crédito fiscal prevista no inciso I fica condicionada à observância das seguintes regras:

a) somente ensejam crédito fiscal os seguintes insumos: mudas de plantas, corretivos de solo, fertilizantes, herbicidas, inseticidas, formicidas e o serviço de transporte;

b) os insumos referidos devem ser aplicados no processo de cultivo da cana-de-açúcar;

c) o ICMS deverá constar, destacadamente, do documento fiscal, emitido por contribuinte legalmente estabelecido, observando-se ainda o seguinte:

1. se houver destaque a maior do ICMS, o crédito fiscal será considerado o valor legalmente admitido;

2. se houver destaque a menor do ICMS, o crédito fiscal será o valor destacado;

d) não será admitido o crédito quando o documento tiver como destinatário, estabelecimento diverso daquele que utilizou os insumos;

e) a apropriação do crédito fiscal será efetuada na forma prevista nesta Portaria;

f) somente terá validade para utilização do crédito fiscal a primeira via do documento fiscal;

g) não será admitido o crédito relativo à aquisição dos insumos referidos quando, mesmo constando de documentos fiscais, tenham se deteriorado, danificado ou, por qualquer motivo, não tenham sido empregados no cultivo da cana-de-açúcar.

XVI  -  Quando o frete utilizado no transporte dos insumos estiver sujeito à cláusula CIF, o adquirente não poderá utilizar o crédito fiscal destacado.

XVII  -  Para os efeitos da alínea “f”, do inciso XV, na hipótese de o produtor fornecer a cana-de-açúcar a mais de uma usina, o crédito será utilizado através de documento fornecido pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte, na forma da alínea “a”, do inciso VI.

XVIII - O produtor poderá utilizar o crédito fiscal dos insumos, não efetuado em época própria, desde que:

a) preencha o Anexo 1, indicando na coluna “período” a expressão “crédito intempestivo”;

b) apure o crédito compensável na coluna crédito fiscal  -  APROPRIAÇÃO.

XIX  -  Na hipótese de utilização intempestiva do crédito, prevista no inciso anterior, quando as alíquotas forem diferentes das mencionadas no inciso II, o produtor deverá multiplicar a alíquota vigente para operação, pelos seguintes percentuais de custos de produção, a fim de encontrar o fator de rateio do crédito dos insumos;

a) mudas de plantas

3,2526%;

b) corretivos de solo

0,7333%;

c) fertilizantes

10,5283%;

d) herbicidas

3,9820%;

e) Fitossanitários

0,1377%;

f)  fretes

10,9663%.

XX  -  Nas saídas de cana-de-açúcar para outros Estados, a compensação do crédito dos insumos dar-se-á no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor pela repartição fazendária, observando-se o seguinte:

a) indicar o ICMS relativo à saída de cana-de-açúcar para outro Estado;

b) deduzir o valor do crédito fiscal indicado na coluna “crédito a apropriar”, do Anexo 1;

c) apor na Nota Fiscal de Produtor a expressão “ Lançado. Anexo 1, nº         ,” devendo assinar, datar e colocar o carimbo da repartição e do funcionário;

d) fazer resumo, no corpo da Nota Fiscal de Produtor, dos incisos I e II, da seguinte forma:

1) ICMS  -  cana ....

2) Crédito fiscal ....

3) ICMS a recolher (a – b) ....

XXI  -  Em substituição ao sistema previsto nos incisos II e XX, o produtor da cana-de-açúcar poderá optar pelo crédito de 2,5% (dois e meio por cento), tomando-se como base o valor final da cana-de-açúcar.

XXII  -  Para utilização do crédito dos insumos, o industrial emitirá Nota Fiscal de Entrada  -  série E.

XXIII -  Da Nota Fiscal de Entrada, prevista no inciso anterior, deverão constar:

a) nome, endereço, CGC ou CPF, nome da propriedade e CACEPE do produtor;

b) discriminação dos números das Notas Fiscais de Entrada, emitidas por ocasião da entrada da cana para moagem;

c) o valor total das aquisições de cana-de-açúcar sobre o qual se calculou o crédito dos insumos;

d) a observação, no corpo da Nota Fiscal de Entrada, de que a emissão está sendo realizada para utilização de crédito fiscal de insumos do produtor, na forma desta Portaria.

XXIV -  A compensação, a ser realizada pelo industrial, dar-se-á no período fiscal em que for emitida a Nota Fiscal de Entrada e ressarcido o produtor.

XXV -  A utilização do crédito dos insumos na forma do inciso XXI não exclui a responsabilidade do contribuinte quanto à aquisição dos insumos acompanhados das respectivas Notas Fiscais, que poderão ser exigidas pela fiscalização.

XXVI -  A utilização da  faculdade prevista no inciso XXI depende de prévia autorização da Diretoria Geral da Receita Tributária-DGR, em requerimento formulado pelo contribuinte produtor, diretamente ou representado por seu órgão de classe.

XXVII -  O estabelecimento industrial que efetuar a utilização do crédito do insumo na forma estabelecida no inciso XXI deverá conservar cópia autenticada da autorização da DGR.

XXVIII -  Existindo crédito fiscal não compensado, nas hipótese dos incisos II e VI, constante do Anexo 1, verso, coluna “crédito fiscal- saldo”, em decorrência  de crédito efetivamente utilizado ter sido inferior ao de direito, o contribuinte aproveitará o residual, desde que :

a) demonstre a utilização dos insumos, em relação às saídas de cana, segundo os parâmetros técnicos;

b) seja autorizado pela Diretoria Geral da Receita Tributária-DGR, em requerimento da parte interessada, após diligência e parecer da equipe da cana-de-açúcar e seus derivados.

XXIX -  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1990.

XXX -  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Wilson de Queiroz Campos Júnior
SECRETÁRIO DA FAZENDA

 

 

 

 

 


 

ANEXO  -  1 (FORMULARIO)

 

PORTARIA SF  Nº 381

GOVERNO DO ESTADO PERNAMBUCO

SECRETARIA DA FAZENDA

 

 

 

CONTROLE DE CREDITO FISCAL DE INSUMOS-CCFI

 

 

PRODUTOR AGROPECUÁRIO

 

 

FL.Nº

PRODUTOR

 

ENDEREÇO

 

INCRA

CIC

IDENT. Nº, ÓRGÃO EXP.

 

CACEPE

 

CGC

PERÍODO

 

SAFRA


DOCUMENTO FISCAL

 

 

ESP.

 

 

NÚMERO

 

 

SÉRIE

 

 

DATA

 

 

FORNECEDOR

 

 

CRÉDITO FISCAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ASSINATURA PRODUTOR

 

 

 

INDÚSTRIA/RE. FISCAL

 

 

 

 

 


 

ANEXO 1  -  (Verso do Formulário)

 

PORTARIA SF Nº 381

 

SAFRA

 

ÁREA

 

 

 

 

LANÇAMENTO

 

DOCUMENTO FISCAL

 

CRÉDITO FISCAL

 

 

DATA

 

 

E/S

 

ESP

 

NÚMERO

 

DATA

 

QUANTIDADE

 

VALOR

 

ENTRADA

 

ESTIMADO

 

APROPRIAÇÃO

 

SALDO

 

VISTO

 

 

FT

 

VALOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1ª VIA – PRODUTOR / INDUSTRIAL

 

 

2ª VIA  -  COORCENADORIA DE CANA-DE-AÇÚCAR

 

 

3ª VIA  -  PRODUTOR / REPARTIÇÃO FISCAL

 

 

 

 

 

 

 


 

PORTARIA SF Nº 381

ANEXO 1

INSTRUÇÃO PARA PREENCHIMENTO

1. ANEXO-1/VERSO. PREENCHIMENTO

SAFRA : Safra relativa aos produtos saídos;

ÁREA   : área cultivada.

1.1 - LANÇAMENTO:

I -  DATA : data de lançamento do documento fiscal no verso do anexo;  

II - E/S : assinalar :

“E” - para a entrada

“S” - para a saída

-  DOCUMENTO FISCAL.

Lançar as Notas Fiscais relativas à saída de cana e, quando existente, o saldo constante do anexo anteriormente preenchido:

I - ESP : espécie do documento fiscal, indicando as respectivas iniciais:

EX.:

NF - Nota Fiscal

NFP  -  Nota Fiscal de Produtor

NFE  -  Nota Fiscal de Entrada

ANX  -  Anexo, etc.

II   -  Nº : número do documento fiscal lançado;

III  -  DATA: data de emissão do documento fiscal lançado;

IV -  QUANT: quantidade de cana saída;

V - VALOR: valor de cana saída.

-  CRÉDITO FISCAL

I - ENTRADA: valor do crédito fiscal lançado na coluna “CRÉDITO FISCAL” do anverso do anexo-1;

II - ESTIMADO

a) FT: fator, conforme inciso II, desta Portaria, que multiplicado pelo valor da cana, indique o valor do crédito estimado;

b) VALOR: valor do crédito estimado determinado pela multiplicação do fator (coluna FT) pelo fator da cana (coluna “DOCUMENTO FISCAL-VALOR”).

III - APROP: Valor do crédito apropriável, isto é, a ser compensado, observando-se:

CRÉDITO ESTIMADO IGUAL, OU MENOR  DO QUE O VALOR DO  SALDO ANTERIOR AO DO LANÇAMENTO: O crédito apropriável será igual ao valor do crédito estimado ;

CRÉDITO ESTIMADO  MAIOR DO  QUE O VALOR  DO SALDO  ANTERIOR  AO DO LANÇAMENTO: O crédito apropriável será igual ao valor do saldo anterior;

IV - SALDO: Nesta coluna será lançado:

o valor do saldo do anexo anterior;

a diferença entre o valor do saldo anterior e o crédito apropriável;

V - VISTO: visto da repartição fiscal ou industrial que tenha efetuado o lançamento.

2.  ENCERRAMENTO DO ANEXO-1

Após o último lançamento (frente e verso), encerrar a escrituração, caso haja espaço em branco, mediante aposição de traço em diagonal.

3. ESCRITURAÇÃO DO ANEXO-1(FRENTE)

I - Lançar os respectivos documentos fiscais, compreendendo  os  insumos  recebidos  anteriormente à saída da cana;

II - Um anexo só pode conter as aquisições anteriores à saída da cana;

III -  As NF relativas aos insumos recebidos após a saída da cana  deverão  ser lançadas em outro anexo;

IV- O saldo credor apurado em um anexo será transferido para o anexo seguinte;

V - Um período fiscal pode englobar mais de um anexo.

4. ESCRITURAÇÃO DO ANEXO-1 (VERSO)

4.1  -  ENTRADA DE INSUMO:

I - Escriturar normalmente, apondo a letra “E” na coluna “Lançamento  -  E/S”;

II - O valor do crédito lançado no anverso será escriturado na coluna “CRÉDITO FISCAL

ENTRADA”;

III  - O valor de crédito referido  no item II será somado  ao saldo  anterior (coluna “Crédito

Fiscal-Saldo”, devendo o total ser lançado na coluna “Crédito Fiscal-Saldo”);

IV - Não escriturar as colunas “Crédito Fiscal-estimado”, “Crédito Fiscal-APRPR” ,“Documento Fiscal-Quant” e “Documento Fiscal-Valor”.

4.2 SALDO ANEXO-1 anterior :

I - LANÇAMENTO DATA : do lançamento;

II - DOCUMENTO FISCAL:

a) ESP: lançar “ANX”;

b) Nº: número do Anexo-1;

c) DATA: data do anexo;

III - CRÉDITO FISCAL-SALDO: valor do saldo fiscal apurado no anexo anterior;

IV - Não escriturar as demais colunas.

III -  CRÉDITO FISCAL :  

a) ENTRADA: não escriturar;

b) ESTIMADO-AT: Fator, conforme PSF nº constante do inciso II;

c) ESTIMADO-VALOR: produto obtido pela  multiplicação  do fator (FT) pelo valor  da cana saída (coluna “Documento Fiscal-valor”);

d) APROPR: valor do crédito a ser compensado, determinado nos termos do inciso II;

e) SALDO: diferença entre o saldo anterior e o crédito a ser apropriado.

4.3 SAÍDA DE CANA

I - LANÇAMENTO:

a) DATA: data do lançamento;

b) E/S: indicar “S” ;

II - DOCUMENTO FISCAL:

a) ESP: NFP, NFE, etc;

b) Nº: número da NF relativa à saída de cana;

c) QUANT: quantidade de cana saída;

d) VALOR: valor da cana saída.


 

PORTARIA SF Nº 381 ANEXO 2

 SECRETARIA DA FAZENDA DE PERNAMBUCO

CERTIFICADO DE CRÉDITO
Nº
AUTORIZO CRÉDITO FISCAL A ______________________________________________

_________________________________ REFERENTE A COMPRAS DE INSUMOS PELO

PRODUTOR ______________________________________________________________,

NA FORMA DA PORTARIA SF Nº _________/90, NO VALOR DE Cr$ _________________

(                                                                                                                                                 )

CONFORME ANEXO ______ FLS Nº _____________

________________________, ______ de __________ de 19 _____, __________________
                                                                                                                   CHEFE DE ARE
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


                                                                                                                                            

4ª VIA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.