PORTARIA SF Nº 398/90   EM 17/10/90

·        Publicada no DOE de 18.10.1990.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que o valor das penalidades de que tratam os incisos I a X e XX a XXIII, do artigo 510, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, e alterações posteriores, foi determinado em quantidades de Unidade de Referência Fiscal-URF;

CONSIDERANDO que na quantificação de URF’s para as mencionadas penalidades, consoante o Anexo 2, do Decreto nº 14.176, de 29 de dezembro de 1989, levou-se em conta apenas 02 (duas) casas decimais;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de o Sistema de Informações da Administração Tributária-SIAT exigir 04 (quatro) casas decimais, sem se alterarem os limites previstos no Decreto nº 17.176, de 29 de dezembro de 1989,

R  E  S  O  L  V  E :

I   -  O Anexo 2, do Decreto nº 14.176, de 29 de dezembro de 1989, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Portaria.

II  -  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

III -  Ficam revogadas as disposições em contrário.

WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JÚNIOR
Secretário da Fazenda

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 398/90

Valores das penalidades de que tratam os incisos de I a X e de XX a XXIII do artigo 510, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, e alterações posteriores, passam a ser definidos em URF.

inciso I

de 17.7599 até

 542.0399

inciso II

de 409.7599 até

819.5099

inciso III

de 68.0399 até

272.9099

inciso IV

de 136.5299 até

682.8199

inciso V

de 13.3499 até

136.5299

inciso VI

de 22.6199 até

273.0699

inciso VII

de 68.0399 até

409.7599

inciso VIII

de 68.0399 até

272.9099

inciso IX

de 68.0399 até

272.9099

inciso X

de 136.5299 até

682.8199

inciso XX

valor mínimo de

36.2899

inciso XXI

de 272.9099 até

1.367.3299

inciso XXII

de 272.9099 até

2.731.8899

inciso XXIII

de 272.6199 até

1.365.9599 

 Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.