PORTARIA SF Nº 434  EM 26 / 11 / 90

• Publicada no DOE de 27.11.1990.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e considerando as normas contidas no Decreto nº 14.530, de 26.09.90, e na Portaria SF nº 381, de 01.10.90,

R  E  S  O  L  V  E :

I   -  Os incisos XXI, XXVI e XXVII da Portaria SF nº 381, de 01.10.90, passam a vigorar com a seguinte redação:

“XXI  -  Em substituição ao sistema previsto nos incisos II e XX, o produtor poderá fazer a opção pelo crédito fiscal no valor de 2,5% (dois virgula cinco por cento)) do preço final da cana-de-açúcar fornecida, observado o disposto nos incisos XXII a XXVII;

XXVI  -  A opção prevista no inciso XXI somente poderá ser feita pelo produtor que, cumulativamente, em relação à safra anterior:

a)    tenha produzido apenas até 1.000 (mil)toneladas de cana-de-açúcar;

b)    tenha fornecido cana-de-açúcar a até 3 (três) unidades industriais;

XXVII  -  A unidade industrial somente poderá admitir, para utilização, o crédito fiscal de produtor, calculado com base na opção referida no inciso XXI, quando preenchidas as condições indicadas no inciso anterior, o que será comprovado mediante declaração:

a)da unidade industrial para a qual tenha sido fornecida a cana-de-açúcar na safra anterior, relativamente à condição referida na alínea “a” do inciso anterior;

b) do próprio produtor-fornecedor, relativamente à condição referida na alínea “b” do inciso anterior;”

II   -  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1990;

III  -  Ficam revogadas as disposições em contrário.

WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JÚNIOR
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.