PORTARIA SF Nº 483 EM 19/12/90

     Publicada no DOE de 20.12.1990;

·         Revogada pelo Decreto nº 51.027/2021.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 1º, do artigo 80, do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989,

R  E  S  O  L  V  E:

I   -  Na hipótese de ocorrência de alterações de preço de mercadoria entregue em consignação após sua remessa ao consignatário, observadas as normas do artigo 153, do Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria do Secretário da Fazenda nº 393, de 19 de novembro de 1984, a regularização será efetuada na forma prevista no artigo12 do mencionado manual.

II - Na hipótese do inciso anterior, o consignante poderá emitir uma única Nota Fiscal complementar, por período fiscal e por consignatário, ou regularizar as alterações de preço relativas a todas as Notas Fiscais de remessa cuja complementação de preço tenha ocorrido no mesmo período fiscal, devendo, nesse caso, a Nota Fiscal complementar identificar as correspondentes NF’s de remessa com os valores das respectivas diferenças de preço.

III  -  Ocorrendo a hipótese prevista no § 8º, do artigo 34, do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989, o consignatário procederá ao estorno do crédito previsto no inciso III, na proporção do § 7º, do mencionado dispositivo.

IV  -  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

-  Ficam revogadas as disposições em contrário.

WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JÚNIOR
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.