PORTARIA SF Nº 571                         Em 02/10/90

·        Publicada no DOE de 03.10.1990.

   O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 275, do Decreto nº 12.255, de 09.03.87,

  Considerando a necessidade de manter o sistema de arrecadação, por estimativa, do Imposto sobre Operações Relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação  -  ICMS, incidente sobre a cana-de-açúcar destinada à industrialização;

  Considerando que o referido sistema de arrecadação recomenda a utilização do rendimento industrial de cada unidade produtora, como um dos parâmetros fundamentais à definição dos coeficientes determinantes do valor do imposto a ser recolhido, segundo o regime de estimativa;

  Considerando que o rendimento industrial de cada unidade produtora é variável, inclusive no curso de cada safra e que a média aritmética daquele rendimento nas três últimas safras tem-se revelado um critério adequado aos objetivos desejados;

  Considerando que a Usina Santa Terezinha S/A e Thomás de Aquino & Cia. Ltda. (Destilaria Ubu) não apresentam safras regulares nos três últimos anos;

  Considerando que o contribuinte que não ofereça condições de aferição individual do seu rendimento industrial deve submeter-se a critério geral e uniforme,

  R  E  S  O  L  V  E :

I - Os coeficientes determinantes do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação  -  ICMS, incidente sobre a cana-de-açúcar destinada à industrialização e a ser recolhido, pelo industrial e por produto, segundo o regime de estimativa, serão aqueles que resultarem da aplicação da seguinte equação:

                      Ci = A x fi

                                RI

onde:   Ci = Coeficiente do produto “i” ;

            A = Alíquota do Imposto;

            fi = Fator de proporcionalidade de cana-de-açúcar no  produto “i”, segundo índices  definidos pelo IAA;

            RI = Rendimento Industrial, expresso em Açúcar Cristal Standard ou em Álcool Anidro.

II - O rendimento industrial adotado para obtenção do coeficiente, de que trata o item anterior, corresponde à média aritmética do rendimento industrial de cada unidade produtora nas três últimas safras, de acordo com os dados oficiais fornecidos pelo Instituto do Açúcar e do Álcool  -  IAA e pelo Sindicato da Indústria do Açúcar do Estado de Pernambuco.

III - Para a unidade produtora que suspendeu suas atividades na safra de 89/90, o rendimento industrial adotado para a obtenção do coeficiente de que trata o item I desta Portaria corresponde à média aritmética do rendimento industrial das demais unidades produtoras, nas três últimas safras,

IV - Na safra 90/91, os coeficientes a que se refere o item I serão os constantes do Anexo único, desta Portaria, em substituição àqueles fixados pela Portaria SF nº 334, de 22.09.89.

V - O disposto nesta Portaria não se aplica às parcelas adicionais e/ou subtrativas do preço básico da cana-de-açúcar, cujo imposto incidente ou crédito respectivo deve ser apurado para recolhimento e/ou utilização no período fiscal regulamentar, segundo procedimento a ser determinado em Ato do Secretário da Fazenda.

VI - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos a partir do dia 1º de setembro de 1990.

VII - Revogam-se as disposições em contrário.

WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JÚNIOR
Secretário da Fazenda


 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 571/90

Coeficientes para Determinação do Valor Relativo à Cana-de-Açúcar

por Unidades de Produto Final

 

 

UNIDADES

INDUSTRIAIS

 

 

H.I.

 

COEFICIENTES RELATIVOS AOS PRODUTOS

POR   SACO   DE   50   KG

POR TONELADA

POR 1.000 LITROS

 

USINAS

 

 

A.C.S.T.

 

A.D.

 

A.C.S.P.

 

A.C.E.

 

A.R.G.

 

M.F.

 

M. R. I.

 

A.A.

 

A.H.

Água Branca

82,45

0,086940

0,085170

0,086980

0,087020

0,087034

0,819542

1,225318

2,768707

2,668204

Aliança

94,91

0,075526

0,073989

0,075561

0,075595

0,075608

0,711951

1,064455

2,405225

2,317916

Barão de Suassuna

100,01

0,071675

0,070216

0,071708

0,071740

0,071752

0,675645

1,010173

2,282571

2,199714

Barra

98,20

0,072996

0,071510

0,073030

0,073063

0,073075

0,688098

1,028793

2,324643

2,240259

Bom Jesus

91,97

0,077941

0,076354

0,077977

0,078012

0,078025

0,734710

1,098482

2,482113

2,392013

Bulhões

97,09

0,073831

0,072327

0,073865

0,073898

0,073910

0,695965

1,040554

2,351220

2,265871

Catende

88,75

0,080769

0,079124

0,080806

0,080842

0,080856

0,761366

1,138337

2,572168

2,478799

Caxangá

92,12

0,077814

0,076230

0,077850

0,077885

0,077898

0,733513

1,096694

2,478071

2,388118

Central Barreiros

94,53

0,075830

0,074286

0,075865

0,075899

0,075912

0,714813

1,068734

2,414894

2,327234

Central N. S. Lurdes

95,79

0,074833

0,073309

0,074867

0,074901

0,074913

0,705410

1,054676

2,383129

2,296622

Central Olho d’agua

105,50

0,067945

0,066562

0,067977

0,068007

0,068019

0,640486

0,957606

2,163791

2,085246

Cruangi

96,11

0,074583

0,073065

0,074618

0,074652

0,074664

0,703062

1,051165

2,375194

2,288975

Cucaú

96,79

0,074060

0,072552

0,074094

0,074127

0,074139

0,698122

1,043780

2,358507

2,272894

Estreliana

100,14

0,071582

0,070125

0,071615

0,071647

0,071659

0674768

1,008862

2,279608

2,196859

Frei Caneca

91,98

0,077932

0,076346

0,077968

0,078004

0,078016

0,734630

1,098363

2,481843

2,391753

Ipojuca

99,53

0,072021

0,070554

0,072054

0,072086

0,072098

0,678903

1,015045

2,293579

2,210323

Jaboatão

91,92

0,077983

0,076396

0,078019

0,078054

0,078067

0,735109

1,099080

2,483463

2,393314

Laranjeiras

98,78

0,072568

0,071090

0,072601

0,072634

0,072646

0,684058

1,022752

2,310993

2,227105

Massauassu

82,42

0,086972

0,085201

0,087012

0,087051

0,087066

0,819841

1,225764

2,769715

2,669175

Matary

97,18

0,073762

0,072260

0,073796

0,073830

0,073842

0,695321

1,039591

2,349042

2,263773

Mussurepe

86,45

0,082918

0,081229

0,082956

0,082993

0,083007

0,781622

1,168623

2,640600

2,544748

N.S. do Carmo

91,06

0,078720

0,077117

0,078756

0,078792

0,078805

0742052

1,109460

2,506918

2,415917

N.S. das Maravilhas

94,01

0,076250

0,074697

0,076285

0,076319

0,076332

0,718767

1,074646

2,428251

2,340107

Pedrosa

103,65

0,069158

0,067750

0,069190

0,069221

0,069233

0,651918

0,974698

2,202411

2,122464

Petribu

97,72

0,073355

0,071861

0,073389

0,073422

0,073434

0,691478

1,033846

2,336061

2,251263

Pumaty

107,66

0,066582

0,065226

0,066613

0,066643

0,066654

0,627636

0,938393

2,120378

2,043409

Salgado

97,16

0,073777

0,072275

0,073812

0,073845

0,073857

0,695464

1,039805

2,349526

2,264239

Santa Teresa

99,41

0,072108

0,070640

0,072141

0,072173

0,072185

0,679723

1,016270

2,296348

2,212991

Santa Terezinha

94,95

0,075495

0,073958

0,075530

0,075564

0,075576

0,711651

1,064007

2,404212

2,316940

Santo André

91,52

0,078324

0,076729

0,078360

0,078396

0,078409

0,738322

1,103884

2,494317

2,403774

São José

96,46

0,074313

0,072800

0,074347

0,074381

0,074393

0,700511

1,047351

2,366576

2,280670

Serro Azul

80,02

0,089580

0,087756

0,089622

0,089662

0,089677

0844430

1,262527

2,852786

2,749231

Trapiche

103,28

0,069406

0,067993

0,069438

0,069469

0,069481

0,654253

0,978190

2,210301

2,130068

Treze de Maio

85,55

0,083790

0,082084

0,083829

0,083866

0,083880

0,789845

1,180917

2,668380

2,571519

União e Indústria

98,29

0,072929

0,071444

0,072963

0,072996

0,073008

0,687468

1,027851

2,322514

2,238208

DESTILARIAS

 

 

 

 

Alvorada

78.36

 

2.913220

2.807471

J. B. Ltda

72.65

 

3.142187

3.028127

Laísa

75.83

 

3.010417

2.901140

São Luiz

73.07

 

3.124126

3.010722

Tiúma

62.04

 

3.679560

3.545993

Ubu

72,83

 

3.134421

3.020643

Vitória

75,02

 

3.042921

2.932464

 

LEGENDA:

R.I. = Rendimento Industrial Médio, das três últimas safras, expresso pelo produto padrão específico (em ACST para as Usinas, e em A.A., para as Destilarias).

A.C.S.T.=

Açúcar Crist. Standard

A.C.E. =

Açúcar Crist. Especial

M.R.I.=

Mel Rico Invertido

A.D.       =

Açúcar Demerara

A.R.G. =

Açúcar Rref. Granulado

A.A.   =

Álcool Anidro

A.C.S.P. =

Açúcar Crist. Superior

   M.F. =

Mel Final (melaço)

A.H.   =

Álcool Hidratado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.