PORTARIA SF Nº 572 / 90                         EM   02 / 10 / 90

·        Publicada no DOE de 03.10.1990.

            O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 278, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, combinado com a Portaria SF nº 571, de 02.10.90,

            RESOLVE:

I - Aprovar os valores do Anexo Único desta Portaria, para efeito de recolhimento, por estimativa, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação  -  ICMS, incidente sobre a cana-de-açúcar, por unidade de produto final.

II - Determinar que os valores referidos no item anterior sejam aplicados, exclusivamente, enquanto vigorar o preço básico de Cr$ 1.214,35 (mil duzentos e quatorze cruzeiros e trinta e cinco centavos) por tonelada de cana-de-açúcar, estabelecido pela Portaria nº 480, de 15 de agosto de 1990, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

III - O disposto nesta Portaria não se aplica às parcelas adicionais e/ou subtrativas do preço básico da cana-de-açúcar, cujo imposto incidente ou crédito respectivo deve ser apurado para recolhimento e/ou utilização no período fiscal regulamentar, segundo procedimento a ser determinado em ato do Secretário da Fazenda.

IV - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir do dia 1º de setembro de 1990.

V - Ficam revogadas as disposições em contrário.

CARLOS WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR
SECRETÁRIO DA FAZENDA

 

 

 

 

 


 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 572/90

Valor do ICMS Relativo à Cana-de-Açúcar por Unidade de Produto Final

UNIDADES

INDUSTRIAIS

 

VALOR DO ICMS POR UNIDADE DE PRODUTO FINAL

POR   SACO   DE   50   KG

POR  TONELADA

POR  1.000  L

 

USINAS

 

A.C.S.T.

 

A.D.

 

A.C.S.P.

 

A.C.E.

 

A.R.G.

 

M. F.

 

M. R. I.

 

A. A.

 

A. H.

Água Branca

105,58

103,43

105,62

105,67

105,69

995,21

1,487.96

3,362.18

3,240.13

Aliança

91,71

89,85

91,76

91,80

91,81

864,56

1,292.62

2,920.78

2,814.76

Barão de Suassuna

87,04

85,27

87,08

87,12

87,13

820,47

1,226.70

2,771.84

2,671.22

Barra

88,64

86,84

88,68

88,72

88,74

835,59

1,249.31

2,822.93

2,720.46

Bom Jesus

94,65

92,72

94,69

94,73

94,75

892,20

1,333.94

3,014.15

2,904.74

Bulhões

89,66

87,83

89,70

89,74

89,75

845,15

1,263.60

2,855.20

2,751.56

Catende

98,08

96,08

98,13

98,17

98,19

924,56

1,382.34

3,123.51

3,010.13

Caxangá

94,49

92,57

94,54

94,58

94,60

890,74

1,331.77

3,009.25

2,900.01

Central Barreiros

92,08

90,21

92,13

92,17

92,18

868,03

1,297.82

2,932.53

2,826.08

Cent. N. S. Lourdes

90,87

89,02

90,91

90,96

90,97

856,61

1,280.75

2,893.95

2,788.90

Cent. Olho d’Agua

82,51

80,83

82,55

82,58

82,60

777,77

1,162.87

2,627.60

2,532.22

Cruangi

90,57

88,73

90,61

90,65

90,67

853,76

1,276.48

2,884.32

2,779.62

Cucaú

89,93

88,10

89,98

90,02

90,03

847,76

1,267.51

2,864.05

2,760.09

Estreliana

86,93

85,16

86,97

87,00

87,02

819,40

1,225.11

2,768.24

2,667.76

Frei Caneca

94,64

92,71

94,68

94,72

94,74

892,10

1,333.80

3,013.83

2,904.43

Ipojuca

87,46

85,68

87,50

87,54

87,55

824,43

1,232.62

2,785.21

2,684.11

Jaboatão

94,70

92,77

94,74

94,78

94,80

892,68

1,334.67

3.015,79

2,906.32

Laranjeiras

88,12

86,33

88,16

88,20

88,22

830,69

1,241.98

2,806.35

2,704.48

Massauassu

105,61

103,46

105,66

105,71

105,73

995,57

1,488.51

3,363.40

3,241.31

Matary

89,57

87,75

89,61

89,66

89,67

844,36

1,262.43

2,852.56

2,749.01

Mussurepe

100,69

98,64

100,74

100,78

100,80

949,16

1,419.12

3,206.61

3,090.21

N.S. do Carmo

95,59

93,65

95,64

95,68

95,70

901,11

1,347.27

3,044.28

2,933.77

N.S. Maravilhas

92,59

90,71

92,64

92,68

92,69

872,83

1,305.00

2,948.75

2,841.71

Pedrosa

83,98

82,27

84,02

84,06

84,07

791,66

1,183.62

2,674.50

2,577.41

Petribu

89,08

87,26

89,12

89,16

89,17

839,70

1,255.45

2,836.80

2,733.82

Pumaty

80,85

79,21

80,89

80,93

80,94

762,17

1,139.54

2,574.88

2,481.41

Salgado

89,59

87,77

89,63

89,67

89,69

844,54

1,262.69

2,853.15

2,749.58

Santa Teresa

87,56

85,78

87,60

87,64

87,66

825,42

1,234.11

2,788.57

2,687.35

Santa Terezinha

91,68

89,81

91,72

91,76

91,78

864,19

1,292.08

2,919.55

2,813.58

Santo André

95,11

93,18

95,16

95,20

95,22

896,58

1,340.50

3,028.97

2,919.02

São José

90,24

88,40

90,28

90,32

90,34

850,67

1,271.85

2,873.85

2,769.53

Serro Azul

108,78

106,57

108,83

108,88

108,90

1,025.43

1,533.15

3,464.28

3,338.53

Trapiche

84,28

82,57

84,32

84,36

84,37

794,49

1,187.87

2,684.08

2,586.65

Treze de Maio

101,75

99,68

101,80

101,84

101,86

959,15

1,434.05

3,240.35

3,122.72

União e Indústria

 

88,56

86,76

88,60

88,64

88,66

834,83

1,248.17

2,820.34

2,717.97

 

DESTILARIAS

 

 

 

Alvorada

3,537.67

3,409.25

J. B. Ltda

3,851.71

3,677.21

Laísa

3,655.70

3,523.00

São Luiz

3,793.78

3.656.07

Tiúma

4,468.27

4,306.08

Ubu

3,806.28

3,668.12

Vitória

 

3,695.17

3,561.04

 

LEGENDA:

 

 

A.C.S.T.  =

 

Açúcar Crist. Standard

A.C.E. =

Açúcar Crist. Especial

M.R.I.=

Mel Rico Invertido

A.D.        =

Açúcar Demerara

A.R.G. =

Açúcar Ref. Granulado

A.A.   =

Álcool Anidro

A.C.S.P. =

Açúcar Crist. Superior

M.F.    =

Mel  Final (melaço)

A.H.   =    

Álcool Hidratado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.