PORTARIA SF Nº 573 /90                  em 02 / 10 / 90

·        Publicada na data de 03.10.1990.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 278, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, combinado com a Portaria SF nº 571, de 02.10.90,

RESOLVE:

  I -  Aprovar os valores do Anexo Único desta Portaria, para efeito de recolhimento, por estimativa, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação  -  ICMS, incidente sobre a cana-de-açúcar, por unidade de produto final.

  II -  Determinar que os valores referidos no item anterior sejam aplicados, exclusivamente, enquanto vigorar o preço básico de Cr$ 1.360.07 (mil trezentos e sessenta cruzeiros e sete centavos) por tonelada de cana-de-açúcar, estabelecido pela Portaria nº 521, de 5 de setembro de 1990, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

  III -  O disposto nesta Portaria não se aplica às parcelas adicionais e/ou subtrativas do preço básico da cana-de-açúcar, cujo imposto incidente ou crédito respectivo deve ser apurado para recolhimento e/ou utilização no período fiscal regulamentar, segundo procedimento a ser determinado em ato do Secretário da Fazenda.

  IV -  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir do dia 6 de setembro de 1990.

  V -  Ficam revogadas as disposições em contrário.

CARLOS WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JÚNIOR
SECRETÁRIO DA FAZENDA

 

 

 

 


 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº  573/90

Valor do ICM Relativo à Cana-de-Açúcar por Unidade de Produto Final

UNIDADES

INDUSTRIAIS

 

VALOR DO ICMS POR UNIDADE DE PRODUTO FINAL

POR   SACO   DE   50   KG

POR  TONELADA

POR  1.000  L

 

USINAS

 

A.C.S.T.

 

A.D.

 

A.C.S.P.

 

A.C.E.

 

A.R.G.

 

M. F.

 

M. R. I.

 

A. A.

 

A. H.

Água Branca

118,24

115,84

118,30

118,35

118,37

1.114,63

1.666,52

3.765,64

3.628,94

Aliança

102,72

100,63

102,77

102,81

102,83

968,30

1.447,73

3.271,27

3.152,53

Barão de Suassuna

97,48

95,50

97,53

97,57

97,59

918,92

1.373,91

3.104,46

2.991,77

Barra

99,28

97,26

99,33

99,37

99,39

935,86

1.399,23

3.161,68

3.046,91

Bom Jesus

106,01

103,85

106,05

106,10

106,12

999,26

1.494,01

3.375,85

3.253,31

Bulhões

100,42

98,37

100,46

100,51

100,52

946,56

1.415,23

3.197,82

3.081,74

Catende

109,85

107,61

109,90

109,95

109,97

1.035,51

1.548,22

3.498,33

3.371,34

Caxangá

105,83

103,68

105,88

105,93

105,95

997,63

1.491,58

3.370,35

3.248,01

Central Barreiros

103,13

101,03

103,18

103,23

103,25

972,20

1.453,55

3.284,42

3.165,20

Cent. N. S. Lourdes

101,78

99,71

101,82

101,87

101,89

959,41

1.434,43

3.241,22

3.123,57

Cent. Olho d’Água

92,41

90,53

92,45

92,49

92,51

871,11

1.302,41

2.942,91

2.836,08

Cruangi

101,44

99,37

101,49

101,53

101,55

956,21

1.429,66

3.230,43

3.113,17

Cucaú

100,73

98,68

100,77

100,82

100,83

949,49

1.419,61

3.207,73

3.091,29

Estreliana

97,36

95,37

97,40

97,44

97,46

917,73

1.372,12

3.100,43

2.987,88

Frei Caneca

105,99

103,84

106,04

106,09

106,11

999,15

1.493,85

3.375,48

3.252,95

Ipojuca

97,95

95,96

98,00

98,04

98,06

923,36

1.380,53

3.119,43

3.006,19

Jaboatão

106,06

103,90

106,11

106,16

106,18

999,80

1.494,83

3.377,68

3.255,07

Laranjeiras

98,70

96,69

98,74

98,79

98,80

930,37

1.391,01

3.143,11

3.029,02

Massauassu

118,29

115,88

118,34

118,40

118,42

1.115,04

1.667,12

3.767,01

3.630,26

Matary

100,32

98,28

100,37

100,41

100,43

945,69

1.413,92

3.194,86

3.078,89

Mussurepe

112,77

110,48

112,83

112,88

112,90

1.063,06

1.589,41

3.591,40

3.461,04

N.S. do Carmo

107,06

104,88

107,11

107,16

107,18

1.009,24

1.508,94

3.409,58

3.285,82

N.S. Maravilhas

103,71

101,59

103,75

103,80

103,82

977,57

1.461,59

3.302,59

3.182,71

Pedrosa

94,06

92,14

94,10

94,15

94,16

886,65

1.325,66

2.995,43

2.886,70

Petribu

99,77

97,74

99,81

99,86

99,88

940,46

1.406,10

3.177,21

3.061,88

Pumaty

90,56

88,71

90,60

90,64

90,65

853,63

1.276,28

2.883,86

2.779,18

Salgado

100,34

98,30

100,39

100,43

100,45

945,88

1.414,21

3.195,52

3.079,52

Santa Teresa

98,07

96,08

98,12

98,16

98,18

924,47

1.382,20

3.123,19

3.009,82

Santa Terezinha

102,68

 

100,59

102,73

102,77

102,79

967,90

1.447,12

3.269,90

3.151,20

Santo André

106,53

104,36

106,58

106,62

106,64

1.004,17

1.501,36

3.392,45

3.269,30

São José

101,07

99,01

101,12

101,16

101,18

952,74

1.424,47

3.218,71

3.101,87

Serro Azul

121,84

119,35

121,89

121,95

121,97

1.148,48

1.717,13

3.879,99

3.739,15

Trapiche

94,40

92,48

94,44

94,48

94,50

889,83

1.330,41

3.006,16

2.897,04

Treze de Maio

113,96

111,64

114,01

114,06

114,08

1.074,24

1.606,13

3.629,18

3.497,45

União e Indústria

 

99,19

97,17

99,23

99,28

99,30

935,00

1.397,95

3.158,78

3.044,12

 

DESTILARIAS

 

 

 

Alvorada

3.962,18

3.818,36

J. B. Ltda

4.273,59

4.118,46

Laísa

4.094,38

3.945,75

São Luiz

4.249,03

4.094,79

Tiúma

5.004,46

4.822,80

Ubu

4.263,03

4.108,29

Vitória

 

4.138,59

3.988,36

 

LEGENDA:

 

 

A.C.S.T.  =

 

Açúcar Crist. Standard

A.C.E. =

Açúcar Crist. Especial

M.R.I.=

Mel Rico Invertido

A.D.        =

Açúcar Demerara

A.R.G. =

Açúcar Ref. Granulado

A.A.   =

Álcool Anidro

A.C.S.P. =

Açúcar Crist. Superior

M.F.    =

Mel Final (melaço)

A.H.   =    

Álcool Hidratado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.