PORTARIA DGR Nº 002, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1990

·        Publicada no DOE de 09.02.1990.

O DIRETOR GERAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,

Considerando que, através do Protocolo de Salvador nº ..... 06, de 23.07.79, foi instituído o sistema de Pauta Única;

Considerando que o Decreto nº 13.584/89, no seu art. 14, § 7º, estabelece a necessidade de fixar valores de pauta, visando a determinar a base de cálculo do ICMS incidente na saída dos produtos relacionados nos anexos desta Portaria;

Considerando que, na reunião de Pauta do Nordeste, celebrada em Recife - PE, nos dias 01 e 02 de fevereiro de 1990, ficou estabelecida uma alteração nos valores constantes do Anexo I,

R E S O L V E:

I  -  Estabelecer uma pauta uniforme, para o território deste Estado, de acordo com os valores constantes do Anexo I desta Portaria, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas seguintes operações:

a) Saída de produto agropecuário promovida por produtor agropecuário;

b) Saída de sucata promovida por qualquer estabelecimento;

II  -  Estabelecer que o ICMS incidente nas operações mencionadas nas alíneas “a “ e “b “ do inciso anterior, quando o produto agropecuário ou a sucata não constar da relação anexa a esta Portaria, terá como base de cálculo o respectivo preço no mercado atacadista da praça remetente;

III  -  Determinar que, na hipótese de saída sem destinatário certo de produto agropecuário ou sucata, para obter-se o respectivo ICMS, serão observadas as seguintes normas:

a) Quando a mercadoria constar do Anexo I, serão considerados os valores ali indicados;

b) Quando a mercadoria não constar do Anexo I, a base de cálculo do imposto será o respectivo preço no mercado atacadista da praça remetente;

c) Na hipótese prevista neste inciso, será acrescido, para cálculo do imposto, o valor agregado aplicável a cada caso e relativamente à operação subseqüente, deduzido o respectivo crédito fiscal, se houver;

IV  -  Determinar, que a base de cálculo de cavalo de raça será o valor real da operação;

V  -  Estabelecer, nos termos dos Anexos 2 e 3 da presente Portaria, o valor do ICMS, por quilo de peixe fresco ou frigorificado e por unidade de gado bovino, caprino, suíno e ovino;

VI  -  Ressalvar que no valor do imposto de que trata o inciso anterior, já se encontram computados os créditos fiscais passíveis de utilização, exceto na hipótese prevista no inciso VII;

VII  -  Determinar que, relativamente à saída de peixe fresco ou frigorificado, por quilo, para outro Estado, o valor do ICMS a ser destacado na respectiva Nota Fiscal será NCz$ 0,52 (cinqüenta e dois centavos), indicando-se no corpo do referido documento fiscal:

a) Base de cálculo do ICMS: NCz$ 4,48;

b) Crédito relativo ao recolhimento do imposto efetuado nos terminais de Pesca: NCz$ 0,36;

c) Recolhimento efetuado através do DAE 12: NCz$ 0,16;

VIII  -  Determinar, ainda, que o gado e o peixe encontrado sem documento fiscal idôneo, ainda que comprovada a procedência destes de outro Estado, serão havidos como procedentes deste Estado;

IX  -  Fixar em NCZ$ 6,00 (seis cruzados novos), por saco de 60 (sessenta) quilos, o valor do ICMS a ser recolhido antecipadamente sobre as sucessivas saídas, neste Estado, do produto agrícola batata inglesa, oriundo de outra Unidade da Federação;

X  -  No valor do imposto referido no inciso anterior já encontram computados os créditos fiscais passível de utilização;

XI  -  Determinar que o recolhimento do imposto de que trata o inciso IX seja efetuado no prazo fixado no Aviso de Retenção relativo à respectiva operação;

XII -  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeito a partir de 15 de fevereiro de 1990.

XIII  -  Ficam revogadas as disposições em contrário.

IVO VASCONCELOS PEDROSA
DIRETOR GERAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.

 

PORTARIA DGR Nº 002/90 DE 06 DE FEVEREIRO DE 1990

ANEXO I

____________________________________________________

­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­AGAVE BENEFICIADO

QUILO

3,84

AGAVE BRUTO

QUILO

3,20

AGAVE BUCHA

2,40

AGAVE TIPO 2

2,00

AGAVE TIPO 3

1,70

ALGODÃO ACALLA DEL CELLO

3,50

ALGODÃO MATA

3,60

ALGODÃO MOCO

4,80

ALGODÃO SERIDÓ

4,80

ALGODÃO SERTÃO

3,50

ALHO REGIONAL

40,00

ARROZ AGULHA PILADO

SACO 60 KG

600,00

ARROZ AGULHA EM CASCA

SACO 60 KG

220,00

ARROZ COMUM PILADO

SACO 60 KG

500,00

ARROZ COMUM EM CASCA

QUILO

4,80

BANHA DE PORCO

QUILO

15,00

BATATA INGLESA

6,00

CAFÉ EM GRÃO

SACO 60 KG

580,00

CAL VIRGEM

METRO CÚBICO

320,00

CAMARÃO DO MAR EM CASCA GRANDE

QUILO

96,00

CAMARÃO DO MAR EM CASCA MÉDIO

64,00

CAMARÃO DO MAR   “        “       PEQUENO 

48,00

CAMARÃO D’AGUA DOCE EM CASCA

28,00

CAMARÃO MALASIA GRANDE

75,00

CAMARÃO MALASIA MÉDIO

50,00

CAMARÃO MALASIA PEQUENO

40,00

CAROÇO DE ALGODÃO

2,00

CARVÃO VEGETAL

METRO CÚBICO

80,00

CARVÃO VEGETAL

SACO 30 KG

16,00

CARVÃO VEGETAL

SACO 60 KG

32,00

CASTANHA DE CAJU

QUILO

3,60

CEBOLA REGIONAL

QUILO

4,00

CEBOLA VERMELHA

8,40

CERA DE ABELHA

17,00

COCO SECO

4,80

COCO SECO

UNIDADE

3,60

CORDA DE AGAVE

QUILO

4,00

COURO DE BOI SALMOURADO

QUILO

6,40

COURO DE BOI SECO

8,00

COURO DE BOI VERDE

4,80

FARINHA DE MANDIOCA

2,40

FEIJÃO BRANCO

SACO DE 60 KG

600,00

FEIJÃO CARIOQUINHA

SACO DE 60 KG

720,00

FEIJÃO CORDA

SACO DE 60KG

480,00

FEIJÃO FAVA

SACO DE 60KG

200,00

FEIJÃO MOITINHA

SACO DE 60KG

500,00

FEIJÃO MULATINHO

SACO DE 60KG

640,00

FEIJÃO PRETO

SACO DE 60KG

640,00

FEIJÃO VERMELHO

SACO DE 60KG

640,00

FUMO BAGACINHO

QUILO

7,00

FUMO BREJEIRO

QUILO

7,00

FUMO BUCHA

7,00

FUMO EM CORDA

20,00

FUMO EM PELE

7,00

FUMO EM PELE PICADO

40,00

FUMO FOLHA IN NATURA

12,00

FUMO PICADO

40,00


GADO ASININO

CABEÇA

360,00

GADO EQUINO

CABEÇA

560,00

GADO MUAR

600,00

GARRAFA VAZIA

UNIDADE

1,60

GOMA POLVILHO

SACO 60 KG

200,00

LAGOSTA CALDA

QUILO

120,00

LAGOSTA COM CABEÇA

QUILO

60,00

LENHA

CARRADA

400,00

LENHA

METRO CÚBICO

20,00

LINGUIÇA

QUILO

25,00

MADEIRA ROLIÇA

CARRADA

900,00

MADEIRA LAVRADA

CARRADA

1.200,00

MAMONA BAGAS

QUILO

2,16

MANTEIGA COMUM

QUILO

20,00

MANTEIGA EM GARRAFA

UNIDADE

18,00

MEL DE ABELHA

LITRO

24,00

MEL DE ABELHA

QUILO

20,00

MILHO EM GRÃO

SACO 60 KG

120,00

PELE CABRA

UNIDADE

24,00

PELE CARNEIRO

UNIDADE

24,00

QUEIJO COALHO

QUILO

24,00

SACO VAZIO ALGODÃO

UNIDADE

5,60

SACO VAZIO ESTOPA

UNIDADE

4,80

SACO VAZIO NYLON

UNIDADE

4,00

SEBO BENEFICIADO

QUILO

5,00

SUCATA ALUMINIO

QUILO

9,60

SUCATA ANTIMONIO

5,60

SUCATA BATERIA

4,00

SUCATA BRONZE

11,20

SUCATA CHUMBO

5,60

SUCATA COBRE

20,00

SUCATA FERRO

1,00

SUCATA LATÃO

8,00

SUCATA PAPEL-PAPELÃO-APARAS

1,00

SUCATA PNEU

UNIDADE

56,00

SUCATA RADIADOR

QUILO

12,00

SUCATA TRILHO

QUILO

3,00

SUCATA VIDRO

0,60

SUCATA ZINCO

5,00

TOMATE COMUM

0,59

TOMATE PARA INDÚSTRIA

2,00

 

ANEXO 2  -  GADO

MOMENTO DO RECOLHIMENTO

ICMS A SER RECOLHER NCz$

2.1. ABATE

2.1.1-  BOVINO

a) Gado deste Estado                                                                119,00

b) Gado de outro Estado                                                            35,00

2.1.2-  OVINO E CAPRINO

a) Gado deste Estado                                                               11,90

b) Gado de outro Estado                                                               3,50

2.1.3-  SUÍNO

a) Gado deste Estado                                                                 23,80

b) Gado de outro Estado                                                            7,00

2.2- SAÍDA

2.2.1-  Bovino                                                                                  84,00

2.2.2-  Ovino e Caprino                                                                       8,40

2.2.3-  Suíno                                                                                       16,80

 

 

 

 

ANEXO 3  -  PEIXE FRESCO OU FRIGORIFICADO

MOMENTO DO RECOLHIMENTO

    ICMS A RECOLHER NCz$

3.1- DESCARREGAMENTO NOS TERMINAIS DE

PESCA DO ESTADO                                                                             0,36

 

3.2- POSTO FISCAL (OPÇÃO DO ART. 411 DO

DECRETO Nº 12.255/87)                                                                      0,20

3.3- SAÍDA PARA OUTRO ESTADO                                                                0,16

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.