PORTARIA DGR Nº 002, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1990
· Publicada no DOE de 09.02.1990.
O DIRETOR GERAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,
Considerando que, através do Protocolo de Salvador nº ..... 06, de 23.07.79, foi instituído o sistema de Pauta Única;
Considerando que o Decreto nº 13.584/89, no seu art. 14, § 7º, estabelece a necessidade de fixar valores de pauta, visando a determinar a base de cálculo do ICMS incidente na saída dos produtos relacionados nos anexos desta Portaria;
Considerando que, na reunião de Pauta do Nordeste, celebrada em Recife - PE, nos dias 01 e 02 de fevereiro de 1990, ficou estabelecida uma alteração nos valores constantes do Anexo I,
R E S O L V E:
I - Estabelecer uma pauta uniforme, para o território deste Estado, de acordo com os valores constantes do Anexo I desta Portaria, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas seguintes operações:
a) Saída de produto agropecuário promovida por produtor agropecuário;
b) Saída de sucata promovida por qualquer estabelecimento;
II - Estabelecer que o ICMS incidente nas operações mencionadas nas alíneas “a “ e “b “ do inciso anterior, quando o produto agropecuário ou a sucata não constar da relação anexa a esta Portaria, terá como base de cálculo o respectivo preço no mercado atacadista da praça remetente;
III - Determinar que, na hipótese de saída sem destinatário certo de produto agropecuário ou sucata, para obter-se o respectivo ICMS, serão observadas as seguintes normas:
a) Quando a mercadoria constar do Anexo I, serão considerados os valores ali indicados;
b) Quando a mercadoria não constar do Anexo I, a base de cálculo do imposto será o respectivo preço no mercado atacadista da praça remetente;
c) Na hipótese prevista neste inciso, será acrescido, para cálculo do imposto, o valor agregado aplicável a cada caso e relativamente à operação subseqüente, deduzido o respectivo crédito fiscal, se houver;
IV - Determinar, que a base de cálculo de cavalo de raça será o valor real da operação;
V - Estabelecer, nos termos dos Anexos 2 e 3 da presente Portaria, o valor do ICMS, por quilo de peixe fresco ou frigorificado e por unidade de gado bovino, caprino, suíno e ovino;
VI - Ressalvar que no valor do imposto de que trata o inciso anterior, já se encontram computados os créditos fiscais passíveis de utilização, exceto na hipótese prevista no inciso VII;
VII - Determinar que, relativamente à saída de peixe fresco ou frigorificado, por quilo, para outro Estado, o valor do ICMS a ser destacado na respectiva Nota Fiscal será NCz$ 0,52 (cinqüenta e dois centavos), indicando-se no corpo do referido documento fiscal:
a) Base de cálculo do ICMS: NCz$ 4,48;
b) Crédito relativo ao recolhimento do imposto efetuado nos terminais de Pesca: NCz$ 0,36;
c) Recolhimento efetuado através do DAE 12: NCz$ 0,16;
VIII - Determinar, ainda, que o gado e o peixe encontrado sem documento fiscal idôneo, ainda que comprovada a procedência destes de outro Estado, serão havidos como procedentes deste Estado;
IX - Fixar em NCZ$ 6,00 (seis cruzados novos), por saco de 60 (sessenta) quilos, o valor do ICMS a ser recolhido antecipadamente sobre as sucessivas saídas, neste Estado, do produto agrícola batata inglesa, oriundo de outra Unidade da Federação;
X - No valor do imposto referido no inciso anterior já encontram computados os créditos fiscais passível de utilização;
XI - Determinar que o recolhimento do imposto de que trata o inciso IX seja efetuado no prazo fixado no Aviso de Retenção relativo à respectiva operação;
XII - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeito a partir de 15 de fevereiro de 1990.
XIII - Ficam revogadas as disposições em contrário.
IVO VASCONCELOS PEDROSA
DIRETOR GERAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
PORTARIA DGR Nº 002/90 DE 06 DE FEVEREIRO DE 1990
ANEXO I
____________________________________________________
AGAVE BENEFICIADO |
QUILO |
3,84 |
AGAVE BRUTO |
QUILO |
3,20 |
AGAVE BUCHA |
“ |
2,40 |
AGAVE TIPO 2 |
“ |
2,00 |
AGAVE TIPO 3 |
“ |
1,70 |
ALGODÃO ACALLA DEL CELLO |
“ |
3,50 |
ALGODÃO MATA |
“ |
3,60 |
ALGODÃO MOCO |
“ |
4,80 |
ALGODÃO SERIDÓ |
“ |
4,80 |
ALGODÃO SERTÃO |
“ |
3,50 |
ALHO REGIONAL |
“ |
40,00 |
ARROZ AGULHA PILADO |
SACO 60 KG |
600,00 |
ARROZ AGULHA EM CASCA |
SACO 60 KG |
220,00 |
ARROZ COMUM PILADO |
SACO 60 KG |
500,00 |
ARROZ COMUM EM CASCA |
QUILO |
4,80 |
BANHA DE PORCO |
QUILO |
15,00 |
BATATA INGLESA |
“ |
6,00 |
CAFÉ EM GRÃO |
SACO 60 KG |
580,00 |
CAL VIRGEM |
METRO CÚBICO |
320,00 |
CAMARÃO DO MAR EM CASCA GRANDE |
QUILO |
96,00 |
CAMARÃO DO MAR EM CASCA MÉDIO |
“ |
64,00 |
CAMARÃO DO MAR “ “ PEQUENO |
“ |
48,00 |
CAMARÃO D’AGUA DOCE EM CASCA |
“ |
28,00 |
CAMARÃO MALASIA GRANDE |
“ |
75,00 |
CAMARÃO MALASIA MÉDIO |
“ |
50,00 |
CAMARÃO MALASIA PEQUENO |
“ |
40,00 |
CAROÇO DE ALGODÃO |
“ |
2,00 |
CARVÃO VEGETAL |
METRO CÚBICO |
80,00 |
CARVÃO VEGETAL |
SACO 30 KG |
16,00 |
CARVÃO VEGETAL |
SACO 60 KG |
32,00 |
CASTANHA DE CAJU |
QUILO |
3,60 |
CEBOLA REGIONAL |
QUILO |
4,00 |
CEBOLA VERMELHA |
“ |
8,40 |
CERA DE ABELHA |
“ |
17,00 |
COCO SECO |
“ |
4,80 |
COCO SECO |
UNIDADE |
3,60 |
CORDA DE AGAVE |
QUILO |
4,00 |
COURO DE BOI SALMOURADO |
QUILO |
6,40 |
COURO DE BOI SECO |
“ |
8,00 |
COURO DE BOI VERDE |
“ |
4,80 |
FARINHA DE MANDIOCA |
“ |
2,40 |
FEIJÃO BRANCO |
SACO DE 60 KG |
600,00 |
FEIJÃO CARIOQUINHA |
SACO DE 60 KG |
720,00 |
FEIJÃO CORDA |
SACO DE 60KG |
480,00 |
FEIJÃO FAVA |
SACO DE 60KG |
200,00 |
FEIJÃO MOITINHA |
SACO DE 60KG |
500,00 |
FEIJÃO MULATINHO |
SACO DE 60KG |
640,00 |
FEIJÃO PRETO |
SACO DE 60KG |
640,00 |
FEIJÃO VERMELHO |
SACO DE 60KG |
640,00 |
FUMO BAGACINHO |
QUILO |
7,00 |
FUMO BREJEIRO |
QUILO |
7,00 |
FUMO BUCHA |
“ |
7,00 |
FUMO EM CORDA |
“ |
20,00 |
FUMO EM PELE |
“ |
7,00 |
FUMO EM PELE PICADO |
“ |
40,00 |
FUMO FOLHA IN NATURA |
“ |
12,00 |
FUMO PICADO |
“ |
40,00 |
GADO ASININO |
CABEÇA |
360,00 |
GADO EQUINO |
CABEÇA |
560,00 |
GADO MUAR |
“ |
600,00 |
GARRAFA VAZIA |
UNIDADE |
1,60 |
GOMA POLVILHO |
SACO 60 KG |
200,00 |
LAGOSTA CALDA |
QUILO |
120,00 |
LAGOSTA COM CABEÇA |
QUILO |
60,00 |
LENHA |
CARRADA |
400,00 |
LENHA |
METRO CÚBICO |
20,00 |
LINGUIÇA |
QUILO |
25,00 |
MADEIRA ROLIÇA |
CARRADA |
900,00 |
MADEIRA LAVRADA |
CARRADA |
1.200,00 |
MAMONA BAGAS |
QUILO |
2,16 |
MANTEIGA COMUM |
QUILO |
20,00 |
MANTEIGA EM GARRAFA |
UNIDADE |
18,00 |
MEL DE ABELHA |
LITRO |
24,00 |
MEL DE ABELHA |
QUILO |
20,00 |
MILHO EM GRÃO |
SACO 60 KG |
120,00 |
PELE CABRA |
UNIDADE |
24,00 |
PELE CARNEIRO |
UNIDADE |
24,00 |
QUEIJO COALHO |
QUILO |
24,00 |
SACO VAZIO ALGODÃO |
UNIDADE |
5,60 |
SACO VAZIO ESTOPA |
UNIDADE |
4,80 |
SACO VAZIO NYLON |
UNIDADE |
4,00 |
SEBO BENEFICIADO |
QUILO |
5,00 |
SUCATA ALUMINIO |
QUILO |
9,60 |
SUCATA ANTIMONIO |
“ |
5,60 |
SUCATA BATERIA |
“ |
4,00 |
SUCATA BRONZE |
“ |
11,20 |
SUCATA CHUMBO |
“ |
5,60 |
SUCATA COBRE |
“ |
20,00 |
SUCATA FERRO |
“ |
1,00 |
SUCATA LATÃO |
“ |
8,00 |
SUCATA PAPEL-PAPELÃO-APARAS |
“ |
1,00 |
SUCATA PNEU |
UNIDADE |
56,00 |
SUCATA RADIADOR |
QUILO |
12,00 |
SUCATA TRILHO |
QUILO |
3,00 |
SUCATA VIDRO |
“ |
0,60 |
SUCATA ZINCO |
“ |
5,00 |
TOMATE COMUM |
“ |
0,59 |
TOMATE PARA INDÚSTRIA |
“ |
2,00
|
ANEXO 2 - GADO
MOMENTO DO RECOLHIMENTO |
ICMS A SER RECOLHER NCz$ |
2.1. ABATE
2.1.1- BOVINO
a) Gado deste Estado 119,00
b) Gado de outro Estado 35,00
2.1.2- OVINO E CAPRINO
a) Gado deste Estado 11,90
b) Gado de outro Estado 3,50
2.1.3- SUÍNO
a) Gado deste Estado 23,80
b) Gado de outro Estado 7,00
2.2- SAÍDA
2.2.1- Bovino 84,00
2.2.2- Ovino e Caprino 8,40
2.2.3- Suíno 16,80
|
ANEXO 3 - PEIXE FRESCO OU FRIGORIFICADO
MOMENTO DO RECOLHIMENTO |
ICMS A RECOLHER NCz$ |
3.1- DESCARREGAMENTO NOS TERMINAIS DE
PESCA DO ESTADO 0,36
3.2- POSTO FISCAL (OPÇÃO DO ART. 411 DO
DECRETO Nº 12.255/87) 0,20
3.3- SAÍDA PARA OUTRO ESTADO 0,16
|
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.