PORTARIA DGR Nº 017, DE 14 DE AGOSTO DE 1990
· Publicada no DOE de 18.07.1990.
· Retificada pela Portaria DGR 018/90.
O DIRETOR GERAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,
Considerando que, através do Protocolo de Salvador nº 06, de 23.07.79, foi instituído o sistema de Pauta Única;
Considerando que o Decreto nº 13.584/89, no seu art. 14, § 7º, estabelece a necessidade de fixar valores de pauta, visando a determinar a base de cálculo do ICMS incidente na saída dos produtos relacionados nos anexos desta Portaria;
Considerando que, no XIV Encontro de Coordenadores de Administração Tributária - ENCAT, celebrada em Natal - RN, nos dias 09 e 10 de agosto de 1990, ficou estabelecida uma alteração nos valores constantes do Anexo I,
R E S O L V E:
I - Estabelecer uma pauta uniforme, para o território deste Estado, de acordo com os valores constantes do Anexo I desta Portaria, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas seguintes operações:
a) Saída de produto agropecuário promovida por produtor agropecuário;
b) Saída de sucata promovida por qualquer estabelecimento;
II - Estabelecer que o ICMS incidente nas operações mencionadas nas alíneas “a ” e “b” do inciso anterior, quando o produto agropecuário ou a sucata não constar da relação anexa a esta Portaria, terá como base de cálculo o respectivo preço no mercado atacadista da praça remetente;
III - Determinar que, na hipótese da saída sem destinatário certo de produto agropecuário ou sucata, para obter-se o respectivo ICMS, serão observadas as seguintes normas:
a) Quando a mercadoria constar do Anexo I, serão considerados os valores ali indicados;
b) Quando a mercadoria não constar do Anexo I, a base de cálculo do imposto será o respectivo preço no mercado atacadista da praça remetente;
c) Na hipótese prevista neste inciso, será acrescido, para cálculo do imposto, o valor agregado aplicável a cada caso e relativo à operação subseqüente, deduzido o respectivo crédito fiscal, se houver;
IV - Determinar que a base de cálculo de cavalo de raça será o valor real da operação;
V - Estabelecer, nos termos dos Anexos 2 e 3 da presente Portaria, o valor do ICMS, por quilo de peixe fresco ou refrigerado e por unidade de gado bovino, caprino, suíno e ovino;
VI - Ressalvar que no valor do imposto de que trata o inciso anterior, já se encontram computados os créditos fiscais possíveis de utilização, exceto na hipótese prevista no inciso VII;
VII - Determinar que, relativamente à saída de peixe fresco ou frigorificado, por quilo, para outro Estado, o valor do ICMS a ser destacado na respectiva Nota Fiscal será Cr$ 20,80 (vinte cruzeiros e oitenta centavos), indicando-se no corpo do referido documento fiscal;
a) Base de cálculo do ICMS: Cr$ 173,34;
b) Crédito relativo ao recolhimento do imposto efetuado nos termonaris de pesca: Cz$ 14,40;
c) Recolhimento efetuado através do DAE 12: Cz$ 6,40;
VIII - Determinar, ainda, que o gado e o peixe encontrados sem documentos fiscal idôneo, ainda que comprovada a procedência destes de outro Estado, serão havidos como procedentes deste Estado;
IX - Fixar em Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros), por saco de 60 (sessenta) quilos, o valor do ICMS a ser recolhido antecipadamente sobre as sucessivas saídas, neste Estado, do produto agrícola batata inglesa, oriundo de outra Unidade da Federação;
X - No valor do imposto referido no inciso anterior já encontram computados os créditos fiscais passiveis de utilização;
XI - Determinar que o recolhimento do imposto de que trata o inciso IX será efetuado no prazo fixado no Aviso de Retenção relativo à respectiva operação;
XII - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 20 de agosto de 1990;
XIII - Ficam revogadas as disposições em contrário.
LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA NETO
DIRETOR GERAL DA RECITA TRIBUTÁRIA EM EXERCÍCIO
PORTARIA DGR Nº 017 DE 14 DE AGOSTO DE 1990
ANEXO I
AGAVE BENEFICIADO |
QUILO |
15,00 |
AGAVE BRUTO |
“ |
10,00 |
AGAVE BUCHA |
“ |
9,00 |
AGAVE TIPO 2 |
“ |
8,00 |
AGAVE TIPO 3 |
“ |
6,00 |
ALGODÃO ACALLA DEL CELLO |
“ |
32,00 |
ALGODÃO MATA |
“ |
32,00 |
ALGODÃO MOCÓ |
“ |
32,00 |
ALGODÃO SERIDÓ |
“ |
32,00 |
ALGODÃO SERTÃO |
“ |
32,00 |
ALHO REGIONAL |
“ |
240,00 |
ARROZ AGULHA PILADO |
SACO 60 KG |
2.000,00 |
ARROZ AGULHA EM CASCA |
“ 60 KG |
800,00 |
ARROZ COMUM PILADO |
“ 60 KG |
1.500,00 |
ARROZ COMUM EM CASCA |
QUILO |
19,00 |
BANHA DE PORCO |
“ |
60,00 |
BATATA INGLESA |
“ |
40,00 |
CAFÉ EM GRÃO |
SACO 60 KG |
5.000,00 |
CAL VIRGEM |
METRO CÚBICO |
1.600,00 |
CAMARÃO DO MAR EM CASCA GRANDE |
QUILO |
400,00 |
CAMARÃO DO MAR EM CASCA MÉDIO |
“ |
260,00 |
CAMARÃO DO MAR EM CASCA PEQUENO |
“ |
200,00 |
CAMARÃO DE ÁGUA DOCE EM CASCA |
“ |
110,00 |
CAMARÃO MALÁSIA GRANDE |
“ |
125,00 |
CAMARÃO MALÁSIA MÉDIO |
“ |
105,00 |
CAMARÃO MALÁSIA PEQUENO |
“ |
85,00 |
CAROÇO DE ALGODÃO |
“ |
24,00 |
CARVÃO VEGETAL |
METRO CÚBICO |
440,00 |
CARVÃO VEGETAL |
SACO 30 KG |
65,00 |
CARVÃO VEGETAL |
“ 60 KG |
130,00 |
CASTANHA DE CAJÚ |
QUILO |
20,00 |
CEBOLA REGIONAL |
“ |
25,00 |
CEBOLA VERMELHA |
“ |
30,00 |
CERA DE ABELHA |
“ |
72,00 |
COCO SECO |
“ |
15,00 |
COCO SECO |
UNIDADE |
10,00 |
CORDA DE AGAVE |
QUILO |
24,00 |
COURO DE BOI SALMOURADO |
“ |
45,00 |
COURO DE BOI SECO |
“ |
64,00 |
COURO DE BOI VERDE |
“ |
32,00 |
FARINHA DE MANDIOCA 1ª |
“ |
14,40 |
FARINHA DE MANDIOCA 2ª |
“ |
12,00 |
FEIJÃO BRANCO |
SACO 60 KG |
3.000,00 |
FEIJÃO CARIOQUINHA |
“ 60 KG |
3.400,00 |
FEIJÃO CORDA |
“ 60 KG |
2.300,00 |
FEIJÃO FAVA |
“ 60 KG |
2.200,00 |
FEIJÃO MOITINHA |
“ 60 KG |
2.500,00 |
FEIJÃO MULATINHO |
“ 60 KG |
3.000,00 |
FEIJÃO PRETO |
“ 60 KG |
3.600,00 |
FEIJÃO VERMELHO |
“ 60 KG |
2.600,00 |
FUMO BAGACINHO |
QUILO |
48,00 |
FUMO BREJEIRO |
“ |
48,00 |
FUMO BUCHA |
“ |
48,00 |
FUMO EM CORDA |
“ |
140,00 |
FUMO EM PELE |
“ |
48,00 |
FUMO EM PELE PICADO |
“ |
400,00 |
FUMO FOLHA IN NATURA |
“ |
112,00 |
FUMO PICADO |
“ |
400,00 |
GADO ASININO |
CABEÇA |
4.800,00 |
GADO EQUINO |
“ |
16.000,00 |
GADO MUAR |
“ |
8.000,00 |
GARRAFA VAZIA |
UNIDADE |
8,00 |
GOMA POLVILHO |
SACO 60 KG |
1.200,00 |
LAGOSTA CAUDA |
QUILO |
700,00 |
LAGOSTA COM CABEÇA |
“ |
350,00 |
LENHA |
CARRADA |
4.000,00 |
LENHA |
METRO CÚBICO |
200,00 |
LINQUIÇA |
QUILO |
200,00 |
MADEIRA ROLIÇA |
CARRADA |
6.000,00 |
MADEIRA LAVRADA |
“ |
7.000,00 |
MAMONA BAGAS |
QUILO |
20,00 |
MAMONA BAGAS |
SACO 60 KG |
1.000,00 |
MANTEIGA COMUM |
QUILO |
190,00 |
MANTEIGA DE GARRAFA |
UNIDADE |
150,00 |
MEL DE ABELHA |
LITRO |
320,00 |
MEL DE ABELHA |
QUILO |
280,00 |
MILHO EM GRÃO |
SACO 60 KG |
720,00 |
PELE CABRA |
UNIDADE |
200,00 |
PELE CARNEIRO |
“ |
200,00 |
QUEIJO COALHO |
QUILO |
240,00 |
QUEIJO MANTEIGA |
“ |
240,00 |
SACO VAZIO ALGODÃO |
UNIDADE |
35,00 |
SACO VAZIO ESTOPA |
“ |
15,00 |
SACO VAZIO NYLON |
“ |
10,00 |
SEBO BENEFICIADO |
QUILO |
14,00 |
SUCATA ALUMINIO |
“ |
50,00 |
SUCATA ANTIMONIO |
“ |
36,00 |
SUCATA BATERIA |
QUILO |
20,00 |
SUCATA BRONZE |
“ |
48,00 |
SUCATA CHUMBO |
“ |
30,00 |
SUCATA COBRE |
“ |
100,00 |
SUCATA FERRO |
“ |
4,50 |
SUCATA LATÃO |
“ |
48,00 |
SUCATA PAPEL,PAPELÃO,APARAS |
“ |
3,60 |
SUCATA PNEU |
UNIDADE |
250,00 |
SUCATA RADIADOR |
QUILO |
48,00 |
SUCATA TRILHO |
“ |
15,00 |
SUCATA VIDRO |
“ |
2,50 |
SUCATA ZINCO |
“ |
25,00 |
TOMATE COMUM |
“ |
32,00 |
TOMATE PARA INDÚSTRIA
|
“ |
5,00 |
ANEXO 2 - GADO
MOMENTO DO RECOLHIMENTO |
ICMS A RECOLHER CR$ |
2.1. ABATE
2.1.1. BOVINO
a) Gado deste Estado 2.380,00
b) Gado de outro Estado 700,00
2.1.2. OVINO E CAPRINO
a) Gado deste Estado 238,00
b) Gado de outro Estado 70,00
2.1.3 - SUÍNO
a) Gado deste Estado 476,00
b) Gado de outro Estado 140,00
2.2. SAÍDA
2.2.1. Bovino 1.680,00
2.2.2. Ovino 168,00
2.2.3. Suíno 336,00
|
ANEXO 3 - PEIXE FRESCO OU FRIGORIFICADO
MOMENTO DO RECOLHIMENTO |
ICMS A RECOLHER CR$ |
3.1. DESCARREGAMENTO NOS TERMINAIS
DE PESCA DO ESTADO 14,40
3.2. POSTO FISCAL (OPÇÃO DO ART. 411
DO DECRETO Nº 12.255/87) 8,00
3.3. SAÍDA PARA OUTRO ESTADO 6,40
|
R E T I F I C A Ç Ã O
Nos Anexos 1 e 2 da Portaria DGR nº 017, de 14 de agosto de 1990,
leia-se:
ANEXO 1
COURO DE BOI SALMOURADO |
QUILO |
45,00 |
COURO DE BOI VERDE |
“ |
32,00 |
ANEXO 2 - GADO
MOMENTO DO RECOLHIMENTO |
ICMS A RECOLHER Cz$ |
2.1. ABATE
2.1.1. BOVINO
a) Gado deste Estado 2.380,00
b) Gado de outro Estado 700,00
2.1.2. OVINO E CAPRINO
a) Gado deste Estado 238,00
b) Gado de outro Estado 70,00
2.1.3 - SUÍNO
a) Gado deste Estado 476,00
b) Gado de outro Estado 140,00
2.2. SAÍDA
2.2.1. Bovino 1.680,00
2.2.2. Ovino 168,00
2.2.3. Suíno 336,00
|
LUIZ ANTONIO DE SOUZA NETO
Diretor Geral da Receita Tributária em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.