PORTARIA DGR Nº 023, DE 25 DE OUTUBRO DE 1990.
· Publicada no DOE de 01.11.1990.
O DIRETOR GERAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos artigos 10 e 40, I, do Decreto nº 14.528, de 25 de setembro de 1990,
RESOLVE :
I - O contribuinte que tenha sido autorizado, até 25 de setembro de 1990, a utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados, na emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, deverá renovar o pedido de autorização até 31 de dezembro de 1990, apresentando, na repartição fiscal de seu domicílio:
a) o formulário constante do Anexo 2 do Decreto nº 14.528/90, preenchido em quatro vias, sendo observado que, no campo “motivo do preenchimento”, será indicado:
1) no quadrículo ao lado da palavra “USO”, um “X”;
2) após a palavra “USO”, a expressão “RENOVAÇÃO”;
b) os modelos, em duas vias, dos documentos e livros a serem emitidos ou escriturados;
II - O contribuinte que tenha, antes da publicação desta Portaria, apresentado pedido de renovação, deverá apresentar novo pedido, nos termos do inciso I;
III - O contribuinte que esteja utilizando sistema eletrônico de processamento de dados, sem autorização por despacho da DGR, considerando-se especialmente aquele que atuar nos setores de transporte, comunicação, energia elétrica, combustíveis e lubrificantes e substâncias minerais, poderá regularizar-se relativamente às obrigações acessórias decorrentes do uso do referido sistema, até 30 de novembro de 1990;
IV - O usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão do documento fiscal, quando o modelo atualmente em uso não atender aos requisitos definidos no art. 10 do Decreto nº 14.528/90, poderá utilizar o respectivo estoque de formulário, desde que a correspondente autorização de impressão -AIDF tenha sido liberada, pela repartição fiscal, até 25 de setembro de 1990;
V - O contribuinte que, quando do pedido de renovação previsto no inciso I, se enquadre na hipótese do inciso anterior deverá também anexar ao pedido:
a) o modelo atualmente em uso;
b) a AIDF referente à última encomenda do referido modelo;
c) o novo modelo a ser adotado.
VI - A emissão e escrituração do documento e livros fiscais, através do sistema eletrônico de processamento de dados, somente poderá ocorrer:
a) após a respectiva autorização da DGR para uso do sistema;
b) após a referida autorização da DGR, aprovação dos modelos e averbação destes, quando o contribuinte pretender que os mencionados modelos sejam diversos daqueles previstos nos anexos 6 a 11 do Decreto nº 12.255, de 09.03.87;
VII - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação;
VIII - Ficam revogadas as disposições em contrário.
ORMINDO
BARROS DE AZEVEDO
DIRETOR GERAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado