PORTARIA DGR Nº 023, DE 25 DE OUTUBRO DE 1990.

·          Publicada no DOE de 01.11.1990.

O DIRETOR GERAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos artigos 10 e 40, I, do Decreto nº 14.528, de 25 de setembro de 1990,

RESOLVE :

I  - O contribuinte que tenha sido autorizado, até 25 de setembro de 1990, a utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados, na emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, deverá renovar o pedido de autorização até 31 de dezembro de 1990, apresentando, na repartição fiscal de seu domicílio:

a)    o formulário constante do Anexo 2 do Decreto nº 14.528/90, preenchido em quatro vias, sendo observado que, no campo “motivo do preenchimento”, será indicado:

1) no quadrículo ao lado da palavra “USO”, um “X”;

2) após a palavra “USO”, a expressão “RENOVAÇÃO”;

b) os modelos, em duas vias, dos documentos e livros a serem emitidos ou escriturados;

II  -  O contribuinte que tenha, antes da publicação desta Portaria, apresentado pedido de renovação, deverá apresentar novo pedido, nos termos do inciso I;

III  -  O contribuinte que esteja utilizando sistema eletrônico de processamento de dados, sem autorização por despacho da DGR, considerando-se especialmente aquele que atuar nos setores de transporte, comunicação, energia elétrica, combustíveis e lubrificantes e substâncias minerais, poderá regularizar-se relativamente às obrigações acessórias decorrentes do uso do referido sistema, até 30 de novembro de 1990;

IV  -  O usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão do documento fiscal, quando o modelo atualmente em uso não atender aos requisitos definidos no art. 10 do Decreto nº 14.528/90, poderá utilizar o respectivo estoque de formulário, desde que a correspondente autorização de impressão -AIDF tenha sido liberada, pela repartição fiscal, até 25 de setembro de 1990;

V  -  O contribuinte que, quando do pedido de renovação previsto no inciso I, se enquadre na hipótese do inciso anterior deverá também anexar ao pedido:

a)    o modelo atualmente em uso;

b)    a AIDF referente à última encomenda do referido modelo;

c)    o novo modelo a ser adotado.

VIA emissão e escrituração do documento e livros fiscais, através do sistema eletrônico de processamento de dados, somente poderá ocorrer:

a)    após a respectiva autorização da DGR para uso do sistema;

b)    após a referida autorização da DGR, aprovação dos modelos e averbação destes, quando o contribuinte pretender que os mencionados modelos sejam diversos daqueles previstos nos anexos 6 a 11 do Decreto nº 12.255, de 09.03.87;

VII  -  Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação;

VIII -  Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

ORMINDO BARROS DE AZEVEDO

DIRETOR GERAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado