PORTARIA DGR Nº 024, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1990
· Publicada no DOE de 08.11.1990.
O DIRETOR GERAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,
Considerando que, através do Protocolo de Salvador nº 06, de 23.07.79, foi instituído o sistema de Pauta Única;
Considerando que o Decreto nº 13.584/89, no seu art. 14, § 7º, estabelece a necessidade de fixar valores de pauta, visando a determinar a base de cálculo do ICMS incidente na saída dos produtos relacionados nos anexos desta Portaria;
Considerando que, no XV Encontro de Coordenadores de Administração Tributária - ENCAT, celebrada em Salvador - BA, nos dias 30 e 31 de outubro de 1990, ficou estabelecida uma alteração nos valores constantes do Anexo I,
R E S O L V E :
I - Estabelecer uma pauta uniforme, para o território deste Estado, de acordo com os valores constantes do Anexo I desta Portaria, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas seguintes operações:
a) Saída de produto agropecuário promovida por produtor agropecuário;
b) Saída de sucata promovida por qualquer estabelecimento;
II - Estabelecer que o ICMS incidente nas operações mencionadas nas alíneas “a” e “b” do inciso anterior, quando o produto agropecuário ou a sucata não constar da relação anexa a esta Portaria, terá como base de cálculo o respectivo preço no mercado atacadista da praça remetente;
III - Determinar que, na hipótese da saída sem destinatário certo de produto agropecuário ou sucata, para obter-se o respectivo ICMS, serão observadas as seguintes normas:
a) Quando a mercadoria constar do Anexo I, serão considerados os valores ali indicados;
b) Quando a mercadoria não constar do Anexo I, a base de cálculo do imposto será o respectivo preço no mercado atacadista da praça remetente;
c) Na hipótese prevista neste inciso, será acrescido, para cálculo do imposto, o valor agregado aplicável a cada caso e relativo à operação subseqüente, deduzido o respectivo crédito fiscal, se houver;
IV - Determinar que a base de cálculo de cavalo de raça será o valor real da operação;
V - Estabelecer, nos termos dos Anexos 2 e 3 da presente Portaria, o valor do ICMS, por quilo de peixe fresco ou frigorificado e por unidade de gado bovino, caprino, suíno e ovino;
VI - Ressalvar que no valor do imposto de que trata o inciso anterior, já se encontram computados os créditos fiscais passíveis de utilização, exceto na hipótese prevista no inciso VII;
VII - Determinar que, relativamente a saída de peixe fresco ou frigorificado, por quilo, para outro Estado, o valor do ICMS a ser destacado na respectiva Nota Fiscal será Cr$ 27,00 (vinte e sete cruzeiros), indicando-se no corpo do referido documento fiscal:
a) Base de cálculo do ICMS: Cr$ 225,00;
b) Crédito relativo ao recolhimento do imposto efetuado nos terminais de Pesca: Cr$ 18,69;
c) Recolhimento efetuado através do DAE 12: Cr$ 8,31;
VIII - Determinar, ainda, que o gado e o peixe encontrados sem documento fiscal idôneo, ainda que comprovada a procedência destes de outro Estado, serão havidos como procedentes deste Estado;
IX - Fixar em Cr$ 52,00 (cinqüenta e dois cruzeiros), por saco de 60 (sessenta) quilos, o valor do ICMS a ser recolhido antecipadamente sobre as sucessivas saídas, neste Estado, do produto agrícola batata inglesa, oriundo de outra Unidade da Federação;
X - No valor do imposto referido no inciso anterior já encontram computados os créditos fiscais passíveis de utilização;
XI - Determinar que o recolhimento do imposto de que trata o inciso IX seja efetuado no prazo fixado no Aviso de Retenção relativo à respectiva operação;
XII - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 12 de novembro de 1990;
XIII - Ficam revogadas as disposições em contrário.
RECIFE, (DGR), EM 07 DE NOVEMBRO DE 1990
ORMINDO BARROS DE AZEVEDO
DIRETOR GERAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA
PORTARIA DGR Nº 024, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1990
ANEXO I
AGAVE BENEFICIADO |
QUILO |
25,00 |
AGAVE BRUTO |
QUILO |
15,00 |
AGAVE BUCHA |
“ |
12,00 |
AGAVE TIPO 2 |
“ |
18,00 |
AGAVE TIPO 3 |
“ |
16,00 |
ALGODÃO ACALLA DEL CELLO |
“ |
45,00 |
ALGODÃO MATA |
“ |
45,00 |
ALGODÃO MOCÓ |
“ |
45,00 |
ALGODÃO SERIDÓ |
“ |
45,00 |
ALGODÃO SERTÃO |
“ |
45,00 |
ALHO REGIONAL |
“ |
160,00 |
ARROZ AGULHA PILADO |
SACO 60 KG |
2.500,00 |
ARROZ AGULHA EM CASCA |
SACO 60 KG |
1.000,00 |
ARROZ COMUM PILADO |
SACO 60 KG |
2.200,00 |
ARROZ COMUM EM CASCA |
QUILO |
20,00 |
BANHA DE PORCO |
QUILO |
100,00 |
BATATA INGLESA |
“ |
52,00 |
CAFÉ EM GRÃO |
SACO 60 KG |
6.000,00 |
CAL VIRGEM |
METRO CÚBICO |
1.800,00 |
CAMARÃO DO MAR EM CASCA GRANDE |
QUILO |
600,00 |
CAMARÃO DO MAR EM CASCA MÉDIO |
“ |
400,00 |
CAMARÃO DO MAR EM CASCA PEQUENO |
“ |
300,00 |
CAMARÃO DE AGUA DOCE EM CASCA |
“ |
170,00 |
CAMARÃO DA MALASIA GRANDE |
“ |
250,00 |
CAMARÃO DA MALASIA MÉDIO |
“ |
210,00 |
CAMARÃO DA MALASIA PEQUENO |
“ |
170,00 |
CAROÇO DE ALGODÃO |
“ |
25,00 |
CARVÃO VEGETAL |
METRO CÚBICO |
720,00 |
CARVÃO VEGETAL |
SACO 30 KG |
90,00 |
CARVÃO VEGETAL |
SACO 60 KG |
180,00 |
CASTANHA DE CAJÚ |
QUILO |
35,00 |
CEBOLA REGIONAL |
QUILO |
8,00 |
CEBOLA VERMELHA |
“ |
10,00 |
CERA DE ABELHA |
“ |
100,00 |
COCO SECO |
“ |
22,50 |
COCO SECO |
UNIDADE |
15,00 |
CORDA DE AGAVE |
QUILO |
30,00 |
COURO DE BOI SALMOURADO |
QUILO |
50,00 |
COURO DE BOI SECO |
“ |
70,00 |
COURO DE BOI VERDE |
“ |
45,00 |
FARINHA DE MANDIOCA 1ª |
“ |
25,00 |
FARINHA DE MANDIOCA 2ª |
“ |
20,00 |
FEIJÃO BRANCO |
SACO DE 60 KG |
3.400,00 |
FEIJÃO CARIOQUINHA |
SACO DE 60KG |
3.400,00 |
FEIJÃO CORDA |
SACO DE 60KG |
2.600,00 |
FEIJÃO FAVA |
SACO DE 60KG |
2.200,00 |
FEIJÃO MOITINHA |
SACO DE 60KG |
2.500,00 |
FEIJÃO MULATINHO |
SACO DE 60KG |
3.000,00 |
FEIJÃO PRETO |
SACO DE 60KG |
3.600,00 |
FEIJÃO VERMELHO |
SACO DE 60KG |
2.600,00 |
FEIJÃO - OUTROS |
SACO DE 60KG |
2.500,00 |
FUMO BAGACINHO |
QUILO |
150,00 |
FUMO BREJEIRO |
QUILO |
100,00 |
FUMO BUCHA |
“ |
120,00 |
FUMO EM CORDA |
“ |
400,00 |
FUMO EM PELE |
“ |
200,00 |
FUMO EM PELE PICADO |
“ |
400,00 |
FUMO FOLHA IN NATURA |
“ |
150,00 |
FUMO PICADO |
“ |
400,00 |
GADO ASININO |
CABEÇA |
4.800,00 |
GADO EQUINO |
CABEÇA |
16.000,00 |
GADO MUAR |
“ |
8.000,00 |
GARRAFA VAZIA |
UNIDADE |
12,00 |
GOMA POLVILHO |
SACO 60 KG |
1.300,00 |
LAGOSTA CAUDA |
QUILO |
1.000,00 |
LAGOSTA COM CABEÇA |
QUILO |
500,00 |
LENHA |
CARRADA |
4.000,00 |
LENHA |
METRO CÚBICO |
200,00 |
LINQUIÇA |
QUILO |
250,00 |
MADEIRA ROLIÇA |
CARRADA |
6.000,00 |
MADEIRA LAVRADA |
CARRADA |
7.000,00 |
MAMONA BAGAS |
QUILO |
15,00 |
MAMONA BAGAS |
SACO 60 KG |
900,00 |
MANTEIGA COMUM |
QUILO |
240,00 |
MANTEIGA DE GARRAFA |
UNIDADE |
190,00 |
MEL DE ABELHA |
LITRO |
320,00 |
MEL DE ABELHA |
QUILO |
280,00 |
MILHO EM GRÃO |
SACO 60 KG |
920,00 |
PELE CABRA |
UNIDADE |
220,00 |
PELE CARNEIRO |
UNIDADE |
250,00 |
QUEIJO COALHO |
QUILO |
300,00 |
QUEIJO MANTEIGA |
“ |
300,00 |
SACO VAZIO ALGODÃO |
UNIDADE |
35,00 |
SACO VAZIO ESTOPA |
UNIDADE |
15,00 |
SACO VAZIO NYLON |
UNIDADE |
10,00 |
SEBO BENEFICIADO |
QUILO |
20,00 |
SUCATA ALUMINIO |
QUILO |
60,00 |
SUCATA ANTIMONIO |
“ |
36,00 |
SUCATA BATERIA |
“ |
20,00 |
SUCATA BRONZE |
“ |
48,00 |
SUCATA CHUMBO |
“ |
30,00 |
SUCATA COBRE |
“ |
100,00 |
SUCATA FERRO |
“ |
4,50 |
SUCATA LATÃO |
“ |
48,00 |
SUCATA PAPEL,PAPELÃO,APARAS |
“ |
3,60 |
SUCATA PNEU |
UNIDADE |
250,00 |
SUCATA RADIADOR |
QUILO |
48,00 |
SUCATA TRILHO |
QUILO |
15,00 |
SUCATA VIDRO |
“ |
2,50 |
SUCATA ZINCO |
“ |
25,00 |
TOMATE COMUM |
“ |
10,00 |
TOMATE PARA INDÚSTRIA
|
“ |
7,09 |
ANEXO 2 - GADO
MOMENTO DO RECOLHIMENTO |
ICMS A RECOLHER CR$ |
2.1. ABATE
2.1.1. BOVINO
a) Gado deste Estado 3.100,00
b) Gado de outro Estado 900,00
2.1.2. OVINO E CAPRINO
a) Gado deste Estado 310,00
b) Gado de outro Estado 90,00
2.1.3. SUÍNO
a) Gado deste Estado 620,00
b) Gado de outro Estado 180,00
2.2. SAÍDA
2.2.1. Bovino 2.188,00
2.2.2. Ovino e Caprino 218,80
2.2.3. Suíno 437,60
|
ANEXO 3 - PEIXE FRESCO OU FRIGORIFICADO
MOMENTO DO RECOLHIMENTO |
ICMS A RECOLHER CR$ |
3.1. DESCARREGAMENTO NOS TERMINAIS
DE PESCA DO ESTADO 18,69
3.2. POSTO FISCAL(OPÇÃO DO ART. 411
DO DECRETO Nº 12.255/87) 10,38
3.3. SAÍDA PARA OUTRO ESTADO 8,31
|
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado