PORTARIA DGR Nº 024, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1990

·        Publicada no DOE de 08.11.1990.

O DIRETOR GERAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,

Considerando que, através do Protocolo de Salvador nº 06, de 23.07.79, foi instituído o sistema de Pauta Única;

Considerando que o Decreto nº 13.584/89, no seu art. 14, § 7º, estabelece a necessidade de fixar valores de pauta, visando a determinar a base de cálculo do ICMS incidente na saída dos produtos relacionados nos anexos desta Portaria;

Considerando que, no XV Encontro de Coordenadores de Administração Tributária - ENCAT, celebrada em Salvador - BA, nos dias 30 e 31 de outubro de 1990, ficou estabelecida uma alteração nos valores constantes do Anexo I,

R  E  S  O  L  V  E :

I   -  Estabelecer uma pauta uniforme, para o território deste Estado, de acordo com os valores constantes do Anexo I desta Portaria, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas seguintes operações:

a) Saída de produto agropecuário promovida por produtor agropecuário;

b) Saída de sucata promovida por qualquer estabelecimento;

II   -  Estabelecer que o ICMS incidente nas operações mencionadas nas alíneas “a” e “b” do inciso anterior, quando o produto agropecuário ou a sucata não constar da relação anexa a esta Portaria, terá como base de cálculo o respectivo preço no mercado atacadista da praça remetente;

III  -  Determinar que, na hipótese da saída sem destinatário certo de produto agropecuário ou sucata, para obter-se o respectivo ICMS, serão observadas as seguintes normas:

a) Quando a mercadoria constar do Anexo I, serão considerados os valores ali indicados;

b) Quando a mercadoria não constar do Anexo I, a base de cálculo do imposto será o respectivo preço no mercado atacadista da praça remetente;

c) Na hipótese prevista neste inciso, será acrescido, para cálculo do imposto, o valor agregado aplicável a cada caso e relativo à operação subseqüente, deduzido o respectivo crédito fiscal, se houver;

IV  -  Determinar que a base de cálculo de cavalo de raça será o valor real da operação;

V  -  Estabelecer, nos termos dos Anexos 2 e 3 da presente Portaria, o valor do ICMS, por quilo de peixe fresco ou frigorificado e por unidade de gado bovino, caprino, suíno e ovino;

VI  -  Ressalvar que no valor do imposto de que trata o inciso anterior, já se encontram computados os créditos fiscais passíveis de utilização, exceto na hipótese prevista no inciso VII;

VII  -  Determinar que, relativamente a saída de peixe fresco ou frigorificado, por quilo, para outro Estado, o valor do ICMS a ser destacado na respectiva Nota Fiscal será Cr$ 27,00 (vinte e sete cruzeiros), indicando-se no corpo do referido documento fiscal:

a) Base de cálculo do ICMS: Cr$ 225,00;

b) Crédito relativo ao recolhimento do imposto efetuado nos terminais de Pesca: Cr$ 18,69;

c) Recolhimento efetuado através do DAE 12: Cr$ 8,31;

VIII  -  Determinar, ainda, que o gado e o peixe encontrados sem documento fiscal idôneo, ainda que comprovada a procedência destes de outro Estado, serão havidos como procedentes deste Estado;

IX  -  Fixar em Cr$ 52,00 (cinqüenta e dois cruzeiros), por saco de 60 (sessenta) quilos, o valor do ICMS a ser recolhido antecipadamente sobre as sucessivas saídas, neste Estado, do produto agrícola batata inglesa, oriundo de outra Unidade da Federação;

X  -  No valor do imposto referido no inciso anterior já encontram computados os créditos fiscais passíveis de utilização;

XI  -  Determinar que o recolhimento do imposto de que trata o inciso IX seja efetuado no prazo fixado no Aviso de Retenção relativo à respectiva operação;

XII  -  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 12 de novembro de 1990;

XIII -  Ficam revogadas as disposições em contrário.

RECIFE, (DGR), EM 07 DE NOVEMBRO DE 1990

ORMINDO BARROS DE AZEVEDO
DIRETOR GERAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA

 

 

  PORTARIA DGR Nº 024, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1990

ANEXO I

AGAVE BENEFICIADO

QUILO

25,00

AGAVE BRUTO

QUILO

15,00

AGAVE BUCHA

12,00

AGAVE TIPO 2

18,00

AGAVE TIPO 3

16,00

ALGODÃO ACALLA DEL CELLO

45,00

ALGODÃO MATA

45,00

ALGODÃO MOCÓ

45,00

ALGODÃO SERIDÓ

45,00

ALGODÃO SERTÃO

45,00

ALHO REGIONAL

160,00

ARROZ AGULHA PILADO

SACO 60 KG

2.500,00

ARROZ AGULHA EM CASCA

SACO 60 KG

1.000,00

ARROZ COMUM PILADO

SACO 60 KG

2.200,00

ARROZ COMUM EM CASCA

QUILO

20,00

BANHA DE PORCO

QUILO

100,00

BATATA INGLESA

52,00

CAFÉ EM GRÃO

SACO 60 KG

6.000,00

CAL VIRGEM

METRO CÚBICO

1.800,00

CAMARÃO DO MAR EM CASCA GRANDE

QUILO

600,00

CAMARÃO DO MAR EM CASCA MÉDIO

400,00

CAMARÃO DO MAR EM CASCA PEQUENO 

300,00

CAMARÃO DE AGUA DOCE EM CASCA

170,00

CAMARÃO DA MALASIA GRANDE

250,00

CAMARÃO DA MALASIA MÉDIO

210,00

CAMARÃO DA MALASIA PEQUENO

170,00

CAROÇO DE ALGODÃO

25,00

CARVÃO VEGETAL

METRO CÚBICO

720,00

CARVÃO VEGETAL

SACO 30 KG

90,00

CARVÃO VEGETAL

SACO 60 KG

180,00

CASTANHA DE CAJÚ

QUILO

35,00

CEBOLA REGIONAL

QUILO

8,00

CEBOLA VERMELHA

10,00

CERA DE ABELHA

100,00

COCO SECO

22,50

COCO SECO

UNIDADE

15,00

CORDA DE AGAVE

QUILO

30,00

COURO DE BOI SALMOURADO

QUILO

50,00

COURO DE BOI SECO

70,00

COURO DE BOI VERDE

45,00

FARINHA DE MANDIOCA 1ª

25,00

FARINHA DE MANDIOCA 2ª

20,00

FEIJÃO BRANCO

SACO DE 60 KG

3.400,00

FEIJÃO CARIOQUINHA

SACO DE 60KG

3.400,00

FEIJÃO CORDA

SACO DE 60KG

2.600,00

FEIJÃO FAVA

SACO DE 60KG

2.200,00

FEIJÃO MOITINHA

SACO DE 60KG

2.500,00

FEIJÃO MULATINHO

SACO DE 60KG

3.000,00

FEIJÃO PRETO

SACO DE 60KG

3.600,00

FEIJÃO VERMELHO

SACO DE 60KG

2.600,00

FEIJÃO  -  OUTROS

SACO DE 60KG

2.500,00

FUMO BAGACINHO

QUILO

150,00

FUMO BREJEIRO

QUILO

100,00

FUMO BUCHA

120,00

FUMO EM CORDA

400,00

FUMO EM PELE

200,00

FUMO EM PELE PICADO

400,00

FUMO FOLHA IN NATURA

150,00

FUMO PICADO

400,00

GADO ASININO

CABEÇA

4.800,00

GADO EQUINO

CABEÇA

16.000,00

GADO MUAR

8.000,00

GARRAFA VAZIA

UNIDADE

12,00

GOMA POLVILHO

SACO 60 KG

1.300,00

LAGOSTA CAUDA

QUILO

1.000,00

LAGOSTA COM CABEÇA

QUILO

500,00

LENHA

CARRADA

4.000,00

LENHA

METRO CÚBICO

200,00

LINQUIÇA

QUILO

250,00

MADEIRA ROLIÇA

CARRADA

6.000,00

MADEIRA LAVRADA

CARRADA

7.000,00

MAMONA BAGAS

QUILO

15,00

MAMONA BAGAS

SACO 60 KG

900,00

MANTEIGA COMUM

QUILO

240,00

MANTEIGA DE GARRAFA

UNIDADE

190,00

MEL DE ABELHA

LITRO

320,00

MEL DE ABELHA

QUILO

280,00

MILHO EM GRÃO

SACO 60 KG

920,00

PELE CABRA

UNIDADE

220,00

PELE CARNEIRO

UNIDADE

250,00

QUEIJO COALHO

QUILO

300,00

QUEIJO MANTEIGA

300,00

SACO VAZIO ALGODÃO

UNIDADE

35,00

SACO VAZIO ESTOPA

UNIDADE

15,00

SACO VAZIO NYLON

UNIDADE

10,00

SEBO BENEFICIADO

QUILO

20,00

SUCATA ALUMINIO

QUILO

60,00

SUCATA ANTIMONIO

36,00

SUCATA BATERIA

20,00

SUCATA BRONZE

48,00

SUCATA CHUMBO

30,00

SUCATA COBRE

100,00

SUCATA FERRO

4,50

SUCATA LATÃO

48,00

SUCATA PAPEL,PAPELÃO,APARAS

3,60

SUCATA PNEU

UNIDADE

250,00

SUCATA RADIADOR

QUILO

48,00

SUCATA TRILHO

QUILO

15,00

SUCATA VIDRO

2,50

SUCATA ZINCO

25,00

TOMATE COMUM

10,00

TOMATE PARA INDÚSTRIA

 

7,09

 ANEXO 2  -  GADO

MOMENTO DO RECOLHIMENTO

       ICMS A RECOLHER  CR$

 

2.1. ABATE

2.1.1.  BOVINO

a) Gado deste Estado                                                                                3.100,00

b) Gado de outro Estado                                                                              900,00

 

2.1.2.  OVINO E CAPRINO

a) Gado deste Estado                                                                                  310,00

b) Gado de outro Estado                                                                                90,00

 

2.1.3.  SUÍNO

a) Gado deste Estado                                                                                  620,00

b) Gado de outro Estado                                                                              180,00

 

2.2. SAÍDA

2.2.1.  Bovino                                                                                          2.188,00

2.2.2.  Ovino e Caprino                                                                                218,80

2.2.3.  Suíno                                                                                               437,60

 

 

ANEXO 3  -  PEIXE FRESCO OU FRIGORIFICADO

 

MOMENTO DO RECOLHIMENTO

     ICMS A  RECOLHER  CR$

 

3.1. DESCARREGAMENTO NOS TERMINAIS

DE PESCA DO ESTADO                                                                               18,69

3.2. POSTO FISCAL(OPÇÃO DO ART. 411

DO DECRETO Nº 12.255/87)                                                                       10,38

3.3. SAÍDA PARA OUTRO ESTADO                                                                8,31

 

 

 

 Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado