PORTARIA DGR Nº 027, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1990.

·          Publicada no DOE de 07.12.1990.

O DIRETOR GERAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e

Considerando o disposto nos §§ 5º, 7º e 21 do art. 14 do Decreto nº 13.584, de 03.05.89;

Considerando a Tabela de Tarifas nº 49/90 do Conselho Nacional de Estudos Tarifários  -  CONET;

Considerando o relatório da comissão instituída pela Portaria DGR nº 021, de 14.09.90, apresentado em 21.11.90, que contém levantamento dos custos operacionais do setor de transporte;

Considerando, ainda, ter a mencionada comissão constatado que o valor de mercado do frete é inferior ao fixado na referida tabela do CONET,

R  E  S  O  L  V  E :

I - Determinar que o valor do ICMS relativo ao frete seja determinado de acordo com as tabelas constantes desta Portaria, conforme Anexo Único, observando-se:

a) os valores fixados nas mencionadas tabelas aplicam-se em relação ao serviço de transporte rodoviário de carga iniciado neste Estado e cujo ICMS a este seja devido;

b) os valores das tabelas relativas a carga comum e a mudança correspondem a 25% (vinte por cento) dos valores constantes da respectivas tabelas do CONET;

c) os valores da tabela relativa a carga itinerante correspondem ao dobro dos respectivos valores relativos a carga comum constantes do Anexo Único;

d) os valores fixados no Anexo Único, relativo a carga comum, aplicam-se às demais modalidades de frete, exceto mudança, constantes das tabelas do CONET;

e) o valor do ICMS será determinado da seguinte forma:

1. tomar a base de cálculo obtida de acordo com a respectiva tabela contida no Anexo Único;

2. multiplicar a base de cálculo referida no item anterior por 80% (oitenta por cento);

3. aplicar sobre o resultado obtido de acordo com o item anterior a alíquota de 17% ou 12%, conforme a hipótese;

f) o documento fiscal relativo a prestação de serviço de transporte deverá conter, além das exigências previstas na legislação específica, as indicações seguintes:

g) os documentos expedidos pela repartição fazendária deverão declarar o número desta Portaria DGR e o número da respectiva faixa- base para cálculo do ICMS;

II  -  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

III  -  Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

ORMINDO BARROS DE AZEVEDO
DIRETOR GERAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA

 

 

 

 

 

 


ANEXO ÚNICO  -  PORTARIA DGR Nº 027

TABELA DE TARIFAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO  -  DEZEMBRO/90

 

 

FAIXA

 

DISTÂNCIA (KM)

 

FRETE PESO EM CR$/KG.

FRETE CR$/M²

 

DE

 

ATÉ

 

CARGA COMUM

 

CARGA ITINERANTE

CARGA MUDANÇA

001

1

100

1,10

2,20

660,00

005

101

200

1,30

2,60

770,00

010

201

300

1,50

3,00

890,00

015

301

400

1,70

3,40

1.010,00

020

401

500

1,90

3,80

1.120,00

025

501

600

2,10

4,20

1.230,00

030

601

700

2,30

4,60

1.350,00

035

701

800

2,50

5,00

1.470,00

040

801

900

2,70

5,40

1.580,00

045

901

1000

2,90

5,80

1.690,00

050

1001

1200

3,30

6,60

1.910,00

060

1201

1400

3,70

7,40

2.140,00

070

1401

1600

4,10

8,20

2.360,00

080

1601

1800

4,50

9,00

2.600,00

090

1801

2000

4,90

9,80

2.830,00

100

2001

2200

5,30

10,60

3.060,00

110

2201

2400

5,70

11,40

3.300,00

120

2401

2600

6,10

12,20

3.530,00

130

2601

2800

6,50

13,00

3.750,00

140

2801

3000

7,00

14,00

3.980,00

150

3001

3200

7,30

14,60

4.210,00

160

3201

3400

7,70

15,40

4.440,00

170

3401

3600

8,10

16,20

4.670,00

180

3601

3800

8,50

17,00

4.900,00

190

3801

4000

9,00

18,00

5.120,00

200

4001

ACIMA

9,40

18,80

5.350,00

 

 Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado