PORTARIA SF Nº 006, EM 03.01.1991

·        Publicado no DOE de 04.01.1991

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,

Considerando a norma contida no § 1º, do art. 80, do Decreto nº 13.584, de 03.05.1989,

R  E  S  O  L  V  E:        

I - O limite de numeração dos documentos fiscais, fixado em 999.999, poderá ser ampliado para 999.999.999, mediante autorização da Diretoria Geral da Receita Tributária  -  DGR, caso se verifique a possibilidade de alcançamento do limite estabelecido a conseqüente emissão, no mesmo exercício, de documentos fiscais com numeração repetida.

II - É obrigatório o reinício da numeração de documentos fiscais sempre que houver encerramento de série ou subsérie e início de outra.

III - A simples mudança do sistema de emissão de documentos fiscais não implica em reinício da respectiva numeração, desde que não ocorra encerramento de série ou subsérie.

IV - Na hipótese de mercadorias transportadas em veículos de grande porte, devidamente acompanhadas de Nota Fiscal, cuja entrega ao destinatário se faça, parceladamente, por meios de veículos mencres, deverão ser observados os seguintes procedimentos, de conformidade com o caso:

a) possuindo o transportador Nota Fiscal, modelo 1, deverá:

1. emitir  Nota  Fiscal  correspondente  a cada entrega, a qual,  além dos dados exigidos pela legislação, deverá conter:

1.1. o número da Nota Fiscal referida no “caput”;

1.2. o número da placa do veículo usado na entrega e o nome do seu condutor;

1.3. como “natureza da operação” : entrega parcelada;

1.4. as quantidades das mercadorias transportadas na respectiva entrega;

2. anotar, na Nota Fiscal referida no “caput”, os números das Notas Fiscais relativas às entregas, emitidas nos termos do item anterior;

b) não  possuindo  o transportador,  Nota Fiscal,  modelo 1,  poderão  ser adotados, alternativamente, os seguintes procedimentos:

1. O  destinatário  das mercadorias  emitirá Nota  Fiscal  de  Entrada, em substituição à Nota Fiscal mencionada na alínea “a”, item 1, contendo os dados ali exigidos;

2. Havendo uso de sistema de comboio, assim entendidas as entregas feitas, simultâneamente, por dois ou mais veículos:

2.1. o transportador anotará, na Nota Fiscal referida no “caput”, os números das placas dos veículos integrantes do comboio e os nomes dos seus condutores;

2.2. a Nota  Fiscal, com os dados mencionados no subitem anterior, deverá acompanhar as mercadorias, sob a guarda do condutor do veículo que estiver à frente do comboio;

3. ocorrendo a entrega de mercadorias por meio de vários veículos que não constituam um comboio:

3.1. extrair-se-ão tantas cópias da Nota Fiscal, referida no “caput”, quantos forem os veículos que efetuarão as entregas;

3.2. cada veículo transitará com uma cópia da Nota Fiscal, devidamente visada pela empresa transportadora da qual deverão constar o número da placa do veículo, o nome do seu condutor, a natureza e a quantidade das mercadorias transportadas e o número de ordem da respectiva viagem;

3.3. os procedimentos mencionados no subitem anterior deverão  ser adotados em relação a cada viagem realizada pelo veículo;

4. na entrega de mercadorias por um só veículo, mediante a efetivação de várias viagens:

4.1. o transporte será acobertado pela Nota Fiscal referida  no “caput, da qual deverão constar o número  da placa do veículo, o nome do  seu condutor, o número de ordem da viagem, a natureza e a quantidade das mercadorias transportadas e o “visto da empresa transportadora;

4.2. os procedimentos mencionados no subitem anterior serão adotados em relação a cada uma das viagens efetuadas;

4.3. por ocasião da última viagem, serão somadas as quantidades das mercadorias entregues, fazendo-se a respectiva anotação na Nota Fiscal.

V - Nas hipóteses previstas no inciso IV, o destinatário das mercadorias deverá registrar a Nota Fiscal, referida no “caput” do mencionado inciso, anexando a ela, de conformidade com o caso, os documentos fiscais que acobertaram a entrega das mercadorias pelo transportador.

VI - Sempre que houver destruição ou perda de livro fiscal ou qualquer outra circunstância que impossibilite ao Fisco averiguar os lançamentos da escrita do contribuinte, proceder-se-á da seguinte forma:

a) o contribuinte deverá comunicar, à DGR, a ocorrência, solicitando  prazo para reescriturar o livro fiscal;

b) no novo livro, que terá numeração seqüencial normal, far-se-á referência ao livro substituído e ao período fiscal nele escriturado;

c) a reescrituração, no novo livro, deverá ser feita no prazo fixado pela DGR.

VII - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

VIII - Ficam revogadas as disposições em contrário.

WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JÚNIOR
SECRETÁRIO DA  FAZENDA

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04.01.1991