PORTARIA SF Nº 007, EM 03.01.1991

·        Publicado no DOE de 04.01.1991

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 114, do Decreto nº 13.584, de 3 de maio de 1989,

R  E  S  O  L  V  E:

I - Fica permitida a emissão de uma única Nota Fiscal, por contrato e por período fiscal, relativamente à prestação de serviço de transporte de passageiros, desde que satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) o fretamento seja contínuo;

b) as prestações de serviço de transporte sejam internas;

c) o contrato de fretamento seja escrito e contenha as seguintes informações:

1. dias, itinerário, horário do serviço e respectiva duração;

2. quantidade de veículos utilizados no serviço;

d) os veículos utilizados no fretamento transportem, nos horários pactuados, exclusivamente, as pessoas previstas no respectivo contrato;

e) o contribuinte interessado solicite autorização à Diretoria Geral da Receita Tributária-DGR e obtenha o deferimento do pedido.

II - O pedido de autorização a que se refere a alínea “e”, do inciso anterior, obedecerá aos seguintes procedimentos:

a) ao requerimento serão anexadas duas cópias do contrato de fretamento;

b) as cópias do contrato de fretamento serão protocolizadas na repartição fiscal e terão a seguinte destinação:

1. uma acompanhará a tramitação do processo;

2. a outra será devolvida ao contribuinte;

c) proferida a decisão, uma via do respectivo despacho da DGR será entregue ao contribuinte;

d) na hipótese de despacho autorizatório, cópia deste deverá acompanhar os veículos que efetuarem o serviço objeto do pedido à DGR.

III - A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I, além das informações normalmente exigidas, deverá conter o seguinte:

a) número do contrato, se houver, ou do respectivo protocolo;

b) número do despacho proferido pela DGR.

IV - Nas hipóteses de alteração contratual ou de subcontratação, deverão ser obedecidas os mesmos procedimentos exigidos, nesta Portaria, em relação ao contrato de fretamento.

V - Para os efeitos do disposto no Decreto nº 13.584, de 3 de maio de 1989, entende-se por:

a) transporte com características urbanas - aquele que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

1. destine-se a transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público;

2. Obedeça a linha regular, com itinerário e horário previamente estabelecidos e viagens de freqüência contínua, intermitente ou mista, entre municípios vizinhos, dentro do Estado;

3. seja realizado por veículo que tenha, no mínimo, 2 (duas) portas, exclusive a de emergência, e lotação permitida não inferior a 30 (trinta) passageiros sentados;

b) transporte com característica metropolitanas - o que for realizado dentro da área metropolitana, instituída pela Lei Complementar nº 14, de 08 de junho de 1973 e constituída dos seguintes municípios: Recife, Olinda, Paulista, Jaboatão dos Guararapes, Cabo, Moreno, São Lourenço da Mata, Camaragibe, Abreu e Lima, Igarassu, Itapissuma e Itamaracá.

VI - Fica permitida a utilização de controles particulares das prestações ou operações de transporte de passageiros, pelos contribuintes que apurem ICMS sem a utilização da conta-corrente (crédito/débito), em substituição à escrituração fiscal, desde que satisfaçam as seguintes condições:

a) possibilitar, de forma definida, a apuração do ICMS devido e o controle das informações de acordo com o  CFOP - Código Fiscal de Operações e Prestações;

b) os modelos deverão ser previamente aprovados pela DGR;

c) os controles preenchidos com as operações ou prestações de um mês deverão ser visados pela repartição do domicílio do contribuinte até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.

VII - A apresentação dos modelos à DGR, para os efeitos do disposto no inciso anterior, alínea “b”, bem como o seu uso obedecerão ao seguinte:

a) o contribuinte deverá juntar, ao requerimento destinado à DGR, duas vias de cada controle, informando:

1. quais os códigos possíveis de serem utilizados pela empresa;

2. o  significado  de cada informação  constante do documento, salvo se forem usadas legendas admitidas pela Secretaria da Fazenda;

b) A DGR deverá apor nos modelos, conforme o caso, as expressões: “APROVADO” OU “NÃO APROVADO” ;

c) uma via do modelo, após a adoção da providência descrita na alínea anterior, deverá ser devolvida ao contribuinte;

d) o sistema de que trata este inciso poderá:

1. ter  sua utilização encerrada, a qualquer tempo, por iniciativa da DGR ou do próprio contribuinte;

2. ser  usado com  relação a prestações ou operações anteriores  a esta Portaria, desde que satisfeitas as condições e os procedimentos estabelecidos no inciso VI e nas alíneas “a”, “b” e “c”, deste inciso.

VIII - Os prestadores de serviço de transporte deverão entregar, anualmente, à repartição fiscal do seu domicílio, a GIAM-GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS (ANUAL)e a ROM-RELAÇÃO DE OPERAÇÕES POR MUNICÍPIO, até o dia estabelecido em legislação tributária, ficando dispensados, ditos contribuintes, da entrega dos aludidos documentos relativamente ao exercício de 1989.

IX - O preenchimento regular do Mapa Diário dispensa a manutenção, pelo prazo prescricional do crédito tributário, dos Bilhetes de Passagem Rodoviária, desde que atendidos os seguintes requisitos:

a) o contribuinte possua escrita contábil regular;

b) sejam fornecidos, pelo contribuinte, sempre que solicitados pelo Fisco, os extratos bancários ou de outras instituições financeiras.

X - A DGR poderá proibir, a qualquer tempo, o uso da faculdade mencionada no inciso anterior, caso constate, por qualquer meio admitido em Direito, lançamento a menor, falta de lançamento ou qualquer circunstância de que resulte recolhimento do imposto a menor ou falta de recolhimento.

XI - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, quanto ao disposto no inciso V, ao dia 1º de março de 1989.

XII - Ficam revogadas as disposições em contrário.

WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04.01.1991