PORTARIA SF Nº 007, EM 03.01.1991
· Publicado no DOE de 04.01.1991
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 114, do Decreto nº 13.584, de 3 de maio de 1989,
R E S O L V E:
I - Fica permitida a emissão de uma única Nota Fiscal, por contrato e por período fiscal, relativamente à prestação de serviço de transporte de passageiros, desde que satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) o fretamento seja contínuo;
b) as prestações de serviço de transporte sejam internas;
c) o contrato de fretamento seja escrito e contenha as seguintes informações:
1. dias, itinerário, horário do serviço e respectiva duração;
2. quantidade de veículos utilizados no serviço;
d) os veículos utilizados no fretamento transportem, nos horários pactuados, exclusivamente, as pessoas previstas no respectivo contrato;
e) o contribuinte interessado solicite autorização à Diretoria Geral da Receita Tributária-DGR e obtenha o deferimento do pedido.
II - O pedido de autorização a que se refere a alínea “e”, do inciso anterior, obedecerá aos seguintes procedimentos:
a) ao requerimento serão anexadas duas cópias do contrato de fretamento;
b) as cópias do contrato de fretamento serão protocolizadas na repartição fiscal e terão a seguinte destinação:
1. uma acompanhará a tramitação do processo;
2. a outra será devolvida ao contribuinte;
c) proferida a decisão, uma via do respectivo despacho da DGR será entregue ao contribuinte;
d) na hipótese de despacho autorizatório, cópia deste deverá acompanhar os veículos que efetuarem o serviço objeto do pedido à DGR.
III - A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I, além das informações normalmente exigidas, deverá conter o seguinte:
a) número do contrato, se houver, ou do respectivo protocolo;
b) número do despacho proferido pela DGR.
IV - Nas hipóteses de alteração contratual ou de subcontratação, deverão ser obedecidas os mesmos procedimentos exigidos, nesta Portaria, em relação ao contrato de fretamento.
V - Para os efeitos do disposto no Decreto nº 13.584, de 3 de maio de 1989, entende-se por:
a) transporte com características urbanas - aquele que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
1. destine-se a transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público;
2. Obedeça a linha regular, com itinerário e horário previamente estabelecidos e viagens de freqüência contínua, intermitente ou mista, entre municípios vizinhos, dentro do Estado;
3. seja realizado por veículo que tenha, no mínimo, 2 (duas) portas, exclusive a de emergência, e lotação permitida não inferior a 30 (trinta) passageiros sentados;
b) transporte com característica metropolitanas - o que for realizado dentro da área metropolitana, instituída pela Lei Complementar nº 14, de 08 de junho de 1973 e constituída dos seguintes municípios: Recife, Olinda, Paulista, Jaboatão dos Guararapes, Cabo, Moreno, São Lourenço da Mata, Camaragibe, Abreu e Lima, Igarassu, Itapissuma e Itamaracá.
VI - Fica permitida a utilização de controles particulares das prestações ou operações de transporte de passageiros, pelos contribuintes que apurem ICMS sem a utilização da conta-corrente (crédito/débito), em substituição à escrituração fiscal, desde que satisfaçam as seguintes condições:
a) possibilitar, de forma definida, a apuração do ICMS devido e o controle das informações de acordo com o CFOP - Código Fiscal de Operações e Prestações;
b) os modelos deverão ser previamente aprovados pela DGR;
c) os controles preenchidos com as operações ou prestações de um mês deverão ser visados pela repartição do domicílio do contribuinte até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.
VII - A apresentação dos modelos à DGR, para os efeitos do disposto no inciso anterior, alínea “b”, bem como o seu uso obedecerão ao seguinte:
a) o contribuinte deverá juntar, ao requerimento destinado à DGR, duas vias de cada controle, informando:
1. quais os códigos possíveis de serem utilizados pela empresa;
2. o significado de cada informação constante do documento, salvo se forem usadas legendas admitidas pela Secretaria da Fazenda;
b) A DGR deverá apor nos modelos, conforme o caso, as expressões: “APROVADO” OU “NÃO APROVADO” ;
c) uma via do modelo, após a adoção da providência descrita na alínea anterior, deverá ser devolvida ao contribuinte;
d) o sistema de que trata este inciso poderá:
1. ter sua utilização encerrada, a qualquer tempo, por iniciativa da DGR ou do próprio contribuinte;
2. ser usado com relação a prestações ou operações anteriores a esta Portaria, desde que satisfeitas as condições e os procedimentos estabelecidos no inciso VI e nas alíneas “a”, “b” e “c”, deste inciso.
VIII - Os prestadores de serviço de transporte deverão entregar, anualmente, à repartição fiscal do seu domicílio, a GIAM-GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS (ANUAL)e a ROM-RELAÇÃO DE OPERAÇÕES POR MUNICÍPIO, até o dia estabelecido em legislação tributária, ficando dispensados, ditos contribuintes, da entrega dos aludidos documentos relativamente ao exercício de 1989.
IX - O preenchimento regular do Mapa Diário dispensa a manutenção, pelo prazo prescricional do crédito tributário, dos Bilhetes de Passagem Rodoviária, desde que atendidos os seguintes requisitos:
a) o contribuinte possua escrita contábil regular;
b) sejam fornecidos, pelo contribuinte, sempre que solicitados pelo Fisco, os extratos bancários ou de outras instituições financeiras.
X - A DGR poderá proibir, a qualquer tempo, o uso da faculdade mencionada no inciso anterior, caso constate, por qualquer meio admitido em Direito, lançamento a menor, falta de lançamento ou qualquer circunstância de que resulte recolhimento do imposto a menor ou falta de recolhimento.
XI - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, quanto ao disposto no inciso V, ao dia 1º de março de 1989.
XII - Ficam revogadas as disposições em contrário.
WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
JUNIOR
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04.01.1991