PORTARIA SF Nº 008, EM 03.01.1991
· Publicado no DOE de 04.01.1991
·
Alterada pela Portaria SF nº 064/91.
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Vide a Portaria SF original.
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto nos
artigos 88 e 89, do Decreto nº 12.255, de 09.03.87, e no § 1º, do art. 80, do Decreto
nº 13.584, de 03.05.89
R E S
O L V E:
I – Revogado (Port. SF 064/91) Vejamais[r1]
II - Na
hipótese do inciso anterior, quando o pedido de uso do documento em modelo
diverso dos previstos na legislação tributária em vigor ocorrer para substituir
o modelo em uso, será adotado um dos seguintes procedimento:
a) inutilização dos documentos anteriores
remanescentes:
1. o contribuinte deverá
devolver à ARE, ou sede de DRR sem ARE conjugada, a quantidade não utilizada do
documento anterior, formulando requerimento para a respectiva inutilização, no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da averbação do novo modelo;
2. a repartição fazendária
inutilizará os documentos anteriores e anotará o fato nos seus controles;
3. a inutilização prevista
no item anterior ocorrerá através de um corte transversal nos documentos, de
forma a impossibilitar o seu aproveitamento;
b) Utilização dos documentos anteriores
remanescentes:
1. o contribuinte
formulará pedido de autorização ao respectivo DRR, para uso dos documentos
anteriores remanescentes, informando:
finalidade do uso dos
documentos;
quantidade, com numeração,
dos documentos remanescentes por subsérie;
última AIDF expedida, anexando
cópia, inclusive;
2. os documentos
anteriores remanescentes somente serão utilizados após deferimento do
respectivo pedido.
III - Relativamente
à utilização de “Série Única”, serão observadas as seguintes normas:
a) a opção pelo uso de “série única” englobando as
operações previstas para as séries A, B e C não exclui a utilização paralela
das mencionadas séries;
b) considerando a faculdade que a legislação em
vigor confere ao contribuinte para subseriar a “série única”, acrescentando o
respectivo algarismo designativo, em ordem crescente, a partir de 1, após a palavra “única”, deverá ser adotado um dos
seguintes procedimentos:
1. utilizar apenas a
indicação “série única” e, na hipótese de pretender subseriar, proceder na
forma prevista nesta alínea, podendo ser usada, paralelamente, NF sem indicação
de numeração de subsérie apenas até que se esgote o estoque desses documentos
já impressos;
2. iniciar o uso da “série
única” já com algarismo designativo da primeira subsérie - “série única - 1” - possibilitando a introdução natural
de subséries subseqüentes.
IV - As
informações e orientação sobre documentos fiscais serão prestadas pelo DEOC ou
respectivo DRR.
V - Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
VI - Ficam
revogadas as disposições em contrário.
WILSON DE
QUEIROZ CAMPOS JÚNIOR
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04.01.1991
[r1]Redação original em vigor até 05.03.1991:
I - Na
hipótese de o contribuinte pretender adotar modelo de documento fiscal
utilizado para acobertar operação de saída de mercadoria e prestação de serviço
de transporte e de comunicação diverso dos previstos na legislação tributária
em vigor, deverá formular pedido ao respectivo Departamento Regional da Receita - DRR, anexando o modelo pretendido, em
duas vias, observando-se:
a) o pedido será protocolizado na respectiva
Agência da Receita Estadual-ARE ou na sede de DRR sem ARE conjugada;
b) a ARE, ou DRR sem ARE conjugada, verificará os
aspectos formais do processo, sobretudo se ao pedido foi anexado o modelo pretendido,
em duas vias, encaminhando o processo, no caso da ARE, à sede do respectivo
DRR, para aprovação do modelo;
c) o DRR, após analisar o modelo, conforme seja a
hipótese:
1. tomará as medidas
necessárias para a regularização do processo, devolvendo-o, inclusive, se for o
caso, à ARE, para este fim;
2. aprovando o modelo, as
respectivas vias receberão carimbo contendo a palavra “APROVADO”, seguida de
identificação da repartição fazendária e do nome e matrícula do servidor, que deverá,
em seguida, datar e assinar, encaminhado-se o processo a ARE, se for o caso,
dando esta, ou a sede do DRR, a seguinte destinação às vias do modelo aprovado:
2.1. uma das vias
permanecerá no processo e servirá de base para os respectivos pedidos de averbação
e de autorização para impressão - AIDF;
2.2. a outra via será
entregue ao contribuinte;
3. não aprovando o modelo,
as respectivas vias receberão carimbo contendo a indicação “NÃO APROVADO”,
seguida de identificação da repartição fazendária e do nome e matrícula do
servidor, que deverá, em seguida, datar, assinar e ainda:
3.1. remeter ao
contribuinte, por via postal, com Aviso de Recebimento - AR, uma via do modelo com respectivo despacho;
3.2. remeter o processo,
contendo a outra via do modelo, à Diretoria de Fiscalização Tributária - DFT, para que se verifique se o
contribuinte está usando documento fiscal para acobertar operação de saída de
mercadoria e prestação de serviço de transporte e de comunicação com modelo não
aprovado, tomando-se as providências cabíveis e devolvendo-se o processo, com a
respectiva informação, à ARE de origem, se for o caso;
d) aprovado o modelo, o contribuinte apresentará à
respectiva ARE, ou sede de DRR sem ARE conjugada, pedido de autorização para
impressão de documento fiscal - AIDF,
que somente será deferido se esta estiver devidamente preenchida, indicando-se,
na coluna “Observações”, o número do respectivo processo e, se for o caso, do
despacho autorizador;
e) aprovado e impresso o modelo, o contribuinte
deverá apresentar à respectiva ARE, ou sede de DRR sem ARE conjugada, dois
jogos do documento fiscal, para averbação, observando-se:
1. se o documento não
corresponder ao Modelo aprovado, a repartição fazendária não fará a averbação,
adotando o disposto no item 3, da alínea “c”, com a indicação “NÃO AVERBADO”, e
a verificação, pela DFT, quanto à utilização de NF em modelo não averbado;
2. se o documento
corresponder ao modelo aprovado, a repartição deverá:
2.1. apor carimbo, nos
dois jogos do documento, contendo a palavra “AVERBADO”, seguida de
identificação da repartição fazendária e do nome e matrícula do servidor, que
deverá, em seguida, datar e assinar;
2.2. entregar um jogo
averbado do documento ao contribuinte, anexando o outro ao respectivo processo.