PORTARIA SF Nº 009, EM 03.01.1991
· Publicado no DOE de 04.01.1991
· Alterada pela Portaria SF nº 064/91
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no § 1º,
do art. 80, do Decreto
nº 13.584, de 03.05.89,
R E S
O L V E:
I – Revogado (Port SF 064/91) Vejamais[r1]
II - Revogado (Port SF 064/91) Vejamais[r2]
III - Revogado (Port SF 064/91) Vejamais[r3]
IV - Revogado (Port SF 064/91) Vejamais[r4]
V - Revogado (Port SF 064/91) Vejamais[r5]
VI - Revogado (Port SF 064/91) Vejamais[r6]
VII - Revogado (Port SF 064/91) Vejamais[r7]
VIII - Quando,
no eventual impedimento de utilização do sistema eletrônico de processamento de
dados, for o documento emitido por qualquer outro processo admitido na legislação
tributária, utilizando-se o mesmo formulário contínuo, será adotado o seguinte
procedimento:
a) retirar o jogo de formulário em uso na
impressora do computador, respeitando-se a respectiva ordem numérica seqüencial
dos documentos, que não deverá ser alterada;
b) colocar os referidos formulários na máquina de
escrever para emitir os documentos fiscais enquanto persistir a impossibilidade
técnica;
c) emitir os documentos fiscais pelo processo
datilográfico, numerando-os em seqüência ao último número utilizado para a
emissão por sistema eletrônico de processamento de dados;
d) colocar novamente na impressora do computador,
quando o sistema voltar à normalidade, o jogo de formulário dela retirado e
ainda não preenchido pelo processo datilográfico, respeitando-se a ordem
numérica seqüencial;
e) emitir os documentos fiscais pelo processamento
eletrônico de dados, numerando-os em seqüência ao último número utilizado para
a emissão por processo datilográfico;
f) preparar a etapa prevista na alínea anterior tomando
providência de rotina e indicando, no computador, o número subseqüente ao
último utilizado na máquina de datilografia;
g) incluir no sistema eletrônico, mediante programa
específico, individualizando cada documento emitido datilograficamente, os
elementos que comporão o arquivo magnético, constantes dos aludidos documentos,
devendo os registros magnéticos obedecer aos padrões e às normas constantes do
manual de orientação, contido no Anexo 1, do Decreto
nº 14.528, de 25.09.90.
IX - O
usuário do sistema eletrônico de processamento de dados que emitir documentos
fiscais, paralelamente, por outro processo, deverá, mediante programação
específica, compor o arquivo magnético relativamente:
a) aos documentos fiscais de entrada;
b) aos documentos fiscais de saída emitidos,
paralelamente, por outro processo.
X - Quando
for adotada Lista de Códigos de Emitentes ou Tabela de Códigos de Mercadorias,
previstas nos artigos 29 e 33 do Decreto nº 14.528, de 25.09.90, por ocasião do
enfeixamento dos respectivos livros Registro de Entradas ou Registro de
Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, deverá ser
observada a seguinte seqüência na numeração das folhas dos referidos livros
fiscais:
a) Folha nº 1
- Termo de Abertura;
b) Folha nº 2
- Lista de Códigos de Emitentes ou Tabela de Códigos de Mercadorias;
c) Folha nº 3
- Início da escrituração do respectivo livro fiscal.
XI - Na
hipótese da alínea “b’, do inciso anterior, havendo mais de uma folha, as
subseqüentes serão numeradas com o algarismo 2, seguido
de numeração seqüenciada a partir de 1, colocando-se um “ponto” entre os dois
algarismos.
XII - O
nome do livro deverá constar da folha referida na alínea “b”, do inciso
anterior, antes do título ali indicado.
XIII - Na
hipótese do inciso VIII, quando não for utilizado o mesmo formulário contínuo,
e o contribuinte emitir, paralelamente, documentos fiscais por outro processo,
em substituição
ao procedimento específico discriminado nas suas alíneas “a” a “g”, poderá ser
adotada a norma prevista no inciso IX.
XIV - O
disposto nos incisos II e III da Portaria
SF nº 08, de 03.01.91, aplica-se aos documentos emitidos por processamento
eletrônico de dados.
XV - O
formulário “Pedido/Comunicação”, para solicitação de uso, alteração ou
desistência do sistema eletrônico de processamento de dados será fornecido pelo
Departamento de Orientação ao Contribuinte
- DEOC ou pelos respectivos DRRs ou AREs.
XVI - As
informações e orientação sobre o uso do sistema eletrônico de processamento de
dados serão prestadas pelo DEOC ou respectivo DRR.
XVII - Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
XVIII - Ficam
revogadas as disposições em contrário.
WILSON DE
QUEIROZ CAMPOS JUNIOR
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04.01.1991
[r1]Redação
original em vigor até 05.03.1991: I - Na
hipótese de o contribuinte pretender usar sistema eletrônico de processamento
de dados para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, deverá:
a) fazer requerimento, de acordo com o formulário
“Pedido - Comunicação”, constante do
Anexo 2, do Decreto nº 14.528, de 25.09.90, em 4 vias,
com a seguinte destinação:
1. 1ª via - processo;
2. 2ª via - arquivo (DGR);
3. 3ª via - contribuinte (para entrega ao
Departamento da Receita Federal)
4. 4ª via - contribuinte;
b) anexar ao requerimento referido na alínea “a’ o modelo do documento ou livro fiscal, em duas vias.
[r2]Redação original em vigor até 05.03.1991: II - O requerimento de que trata o inciso anterior será protocolizado na respectiva Agência da Receita Estadual - ARE ou na sede de DRR sem ARE conjugada.
[r3]Redação original em vigor até 05.03.1991: III - A ARE, ou sede de DRR sem ARE conjugada, verificará os aspectos formais do processo, sobretudo se ao pedido foi anexado o modelo pretendido, em duas vias, além do formulário “Pedido/Comunicação”, em 04 (quatro) vias, devidamente preenchido.
[r4]Redação
original em vigor até 05.03.1991: IV - Após
a verificação prevista no inciso anterior, o processo deverá ser encaminhado à
DGR, para apreciação do pedido para uso do sistema eletrônico de processamento
de dados, devendo a referida DGR:
a) tomar as medidas necessárias para a
regularização do processo, devolvendo-o, inclusive, à ARE, ou sede de DRR sem
ARE conjugada, se for o caso, para esse fim;
b) emitir despacho definitivo quanto ao pedido, encaminhado o processo ao respectivo DRR, pra aprovação do modelo.
[r5]Redação
original em vigor até 05.03.1991: V - O
DRR, após analisar o modelo, conforme seja a hipótese:
a) tomará as medidas necessárias para a
regularização do processo quanto ao modelo, devolvendo-o, inclusive, se for o
caso, à ARE, para esse fim;
b) aprovado o modelo, as respectivas vias receberão
carimbo contendo a palavra “APROVADO”, seguida de
identificação da repartição fazendária e do nome e matrícula do servidor, que
deverá, em seguida, datar e assinar, encaminhando o processo à ARE, se
for o caso, dando esta, ou sede do DRR, a seguinte destinação às vias do modelo
aprovado:
1. uma das vias
permanecerá no processo e servirá de base para os respectivos pedidos de
averbação e de autorização para impressão;
2. a outra via será
entregue ao contribuinte, juntamente com duas vias do despacho concessivo da
DGR para uso do sistema e duas vias do formulário “Pedido/Comunicação”;
c) não aprovando o modelo, as respectivas vias
receberão carimbo contendo a indicação “NÃO APROVADO”,
seguida de identificação da repartição fazendária e do nome e matrícula do
servidor, que deverá, em seguida, datar, assinar e ainda:
1. remeter ao
contribuinte, por via postal, com Aviso de Recebimento - AR, uma via do modelo não
aprovado;
2. remeter o processo, contendo a outra via do modelo, à Diretoria de Fiscalização Tributária - DFT, para que se verifique se o contribuinte está usando processamento de dados sem autorização da DGR ou documento fiscal com modelo não aprovado, tomando-se as providências cabíveis e devolvendo-se o processo, com a respectiva informação, à ARE, ou sede de DRR sem ARE conjugada, conforme o caso.
[r6]Redação
original em vigor até 05.03.1991: VI - Aprovado
o modelo, o contribuinte apresentará à respectiva ARE, ou sede de DRR sem Are
conjugada, pedido de autorização para impressão de documento fiscal - AIDF, que somente será deferido:
1. se o contribuinte
apresentar o respectivo despacho concessivo da DGR para uso do sistema
eletrônico de processamento de dados, cujo número, juntamente com a respectiva
data, deverão ser indicados na coluna “Observações” da AIDF;
2. se a AIDF estiver devidamente preenchida, observando-se que, na coluna “Numeração”, deverá ser indicada aquela dos formulários, que será impressa tipograficamente, e não a dos documentos.
[r7]Redação
original em vigor até 05.03.1991: VII - Aprovado
e impresso o modelo, o contribuinte deverá apresentar à respectiva ARE, ou sede
de DRR sem ARE conjugada, dois jogos do documento fiscal, para averbação,
observando-se:
a) se o documento não corresponder ao modelo
aprovado, a repartição fazendária não fará a
averbação, adotando o disposto na alínea “c”, do inciso V, com a indicação “NÃO
AVERBADO”, e a verificação pela DFT, quanto à utilização de documento fiscal em
modelo não averbado;
b) se o documento corresponder ao modelo aprovado, a repartição fazendária deverá:
1. apor carimbo, nos dois
jogos do documento fiscal, contendo a palavra “AVERBADO” seguida de
identificação da repartição fazendária e do nome e matrícula do servidor, que
deverá, em seguida, datar e assinar;
2. entregar um jogo averbado do documento fiscal ao contribuinte, anexando o outro ao respectivo processo;