PORTARIA SF Nº 009, EM 03.01.1991

·          Publicado no DOE de 04.01.1991

·          Alterada pela Portaria SF nº 064/91

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no § 1º, do art. 80, do Decreto nº 13.584, de 03.05.89,

R  E  S  O  L  V  E:

I – Revogado (Port SF 064/91) Vejamais[r1] 

II - Revogado (Port SF 064/91) Vejamais[r2] 

III - Revogado (Port SF 064/91) Vejamais[r3] 

IV - Revogado (Port SF 064/91) Vejamais[r4] 

V - Revogado (Port SF 064/91) Vejamais[r5] 

VI - Revogado (Port SF 064/91) Vejamais[r6] 

VII - Revogado (Port SF 064/91) Vejamais[r7] 

VIII - Quando, no eventual impedimento de utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, for o documento emitido por qualquer outro processo admitido na legislação tributária, utilizando-se o mesmo formulário contínuo, será adotado o seguinte procedimento:

a) retirar o jogo de formulário em uso na impressora do computador, respeitando-se a respectiva ordem numérica seqüencial dos documentos, que não deverá ser alterada;

b) colocar os referidos formulários na máquina de escrever para emitir os documentos fiscais enquanto persistir a impossibilidade técnica;

c) emitir os documentos fiscais pelo processo datilográfico, numerando-os em seqüência ao último número utilizado para a emissão por sistema eletrônico de processamento de dados;

d) colocar novamente na impressora do computador, quando o sistema voltar à normalidade, o jogo de formulário dela retirado e ainda não preenchido pelo processo datilográfico, respeitando-se a ordem numérica seqüencial;

e) emitir os documentos fiscais pelo processamento eletrônico de dados, numerando-os em seqüência ao último número utilizado para a emissão por processo datilográfico;

f) preparar a etapa prevista na alínea anterior tomando providência de rotina e indicando, no computador, o número subseqüente ao último utilizado na máquina de datilografia;

g) incluir no sistema eletrônico, mediante programa específico, individualizando cada documento emitido datilograficamente, os elementos que comporão o arquivo magnético, constantes dos aludidos documentos, devendo os registros magnéticos obedecer aos padrões e às normas constantes do manual de orientação, contido no Anexo 1, do Decreto nº 14.528, de 25.09.90.

IX - O usuário do sistema eletrônico de processamento de dados que emitir documentos fiscais, paralelamente, por outro processo, deverá, mediante programação específica, compor o arquivo magnético relativamente:

a) aos documentos fiscais de entrada;

b) aos documentos fiscais de saída emitidos, paralelamente, por outro processo.

X - Quando for adotada Lista de Códigos de Emitentes ou Tabela de Códigos de Mercadorias, previstas nos artigos 29 e 33 do Decreto nº 14.528, de 25.09.90, por ocasião do enfeixamento dos respectivos livros Registro de Entradas ou Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, deverá ser observada a seguinte seqüência na numeração das folhas dos referidos livros fiscais:

a) Folha nº 1 - Termo de Abertura;

b) Folha nº 2 - Lista de Códigos de Emitentes ou Tabela de Códigos de Mercadorias;

c) Folha nº 3 - Início da escrituração do respectivo livro fiscal.

XI - Na hipótese da alínea “b’, do inciso anterior, havendo mais de uma folha, as subseqüentes serão numeradas com o algarismo 2, seguido de numeração seqüenciada a partir de 1, colocando-se um “ponto” entre os dois algarismos.

XII - O nome do livro deverá constar da folha referida na alínea “b”, do inciso anterior, antes do título ali indicado.

XIII - Na hipótese do inciso VIII, quando não for utilizado o mesmo formulário contínuo, e o contribuinte emitir, paralelamente, documentos fiscais por outro processo, em  substituição ao procedimento específico discriminado nas suas alíneas “a” a “g”, poderá ser adotada a norma prevista no inciso IX.

XIV - O disposto nos incisos II e III da Portaria SF nº 08, de 03.01.91, aplica-se aos documentos emitidos por processamento eletrônico de dados.

XV - O formulário “Pedido/Comunicação”, para solicitação de uso, alteração ou desistência do sistema eletrônico de processamento de dados será fornecido pelo Departamento de Orientação ao Contribuinte - DEOC ou pelos respectivos DRRs ou AREs.

XVI - As informações e orientação sobre o uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão prestadas pelo DEOC ou respectivo DRR.

XVII - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

XVIII - Ficam revogadas as disposições em contrário.

WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04.01.1991

 


 [r1]Redação original em vigor até 05.03.1991: I - Na hipótese de o contribuinte pretender usar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, deverá:

a) fazer requerimento, de acordo com o formulário “Pedido - Comunicação”, constante do Anexo 2, do Decreto nº 14.528, de 25.09.90, em 4 vias, com a seguinte destinação:

1. 1ª via - processo;

2. 2ª via - arquivo (DGR);

3. 3ª via - contribuinte (para entrega ao Departamento da Receita Federal)

4. 4ª via - contribuinte;

b) anexar ao requerimento referido na alínea “a’ o modelo do documento ou livro fiscal, em duas vias.

 [r2]Redação original em vigor até 05.03.1991: II - O requerimento de que trata o inciso anterior será protocolizado na respectiva Agência da Receita Estadual - ARE ou na sede de DRR sem ARE conjugada.

 [r3]Redação original em vigor até 05.03.1991: III - A ARE, ou sede de DRR sem ARE conjugada, verificará os aspectos formais do processo, sobretudo se ao pedido foi anexado o modelo pretendido, em duas vias, além do formulário “Pedido/Comunicação”, em 04 (quatro) vias, devidamente preenchido.

 [r4]Redação original em vigor até 05.03.1991: IV - Após a verificação prevista no inciso anterior, o processo deverá ser encaminhado à DGR, para apreciação do pedido para uso do sistema eletrônico de processamento de dados, devendo a referida DGR:

a) tomar as medidas necessárias para a regularização do processo, devolvendo-o, inclusive, à ARE, ou sede de DRR sem ARE conjugada, se for o caso, para esse fim;

b) emitir despacho definitivo quanto ao pedido, encaminhado o processo ao respectivo DRR, pra aprovação do modelo.

 [r5]Redação original em vigor até 05.03.1991: V - O DRR, após analisar o modelo, conforme seja a hipótese:

a) tomará as medidas necessárias para a regularização do processo quanto ao modelo, devolvendo-o, inclusive, se for o caso, à ARE, para esse fim;

b) aprovado o modelo, as respectivas vias receberão carimbo contendo a palavra “APROVADO”, seguida de identificação da repartição fazendária e do nome e matrícula do servidor, que deverá, em seguida, datar e assinar, encaminhando o processo à ARE, se for o caso, dando esta, ou sede do DRR, a seguinte destinação às vias do modelo aprovado:

1. uma das vias permanecerá no processo e servirá de base para os respectivos pedidos de averbação e de autorização para impressão;

2. a outra via será entregue ao contribuinte, juntamente com duas vias do despacho concessivo da DGR para uso do sistema e duas vias do formulário “Pedido/Comunicação”;

c) não aprovando o modelo, as respectivas vias receberão carimbo contendo a indicação “NÃO APROVADO”, seguida de identificação da repartição fazendária e do nome e matrícula do servidor, que deverá, em seguida, datar, assinar e ainda:

1. remeter ao contribuinte, por via postal, com Aviso de Recebimento - AR, uma via do  modelo não aprovado;

2. remeter o processo, contendo a outra via do modelo, à Diretoria de Fiscalização Tributária - DFT, para que se verifique se o contribuinte está usando processamento de dados sem autorização da DGR ou documento fiscal com modelo não aprovado, tomando-se as providências cabíveis e devolvendo-se o processo, com a respectiva informação, à ARE, ou sede de DRR sem ARE conjugada, conforme o caso.

 [r6]Redação original em vigor até 05.03.1991: VI - Aprovado o modelo, o contribuinte apresentará à respectiva ARE, ou sede de DRR sem Are conjugada, pedido de autorização para impressão de documento fiscal - AIDF, que somente será deferido:

1. se o contribuinte apresentar o respectivo despacho concessivo da DGR para uso do sistema eletrônico de processamento de dados, cujo número, juntamente com a respectiva data, deverão ser indicados na coluna “Observações” da AIDF;

2. se a AIDF estiver devidamente preenchida, observando-se que, na coluna “Numeração”, deverá ser indicada aquela dos formulários, que será impressa tipograficamente, e não a dos documentos.

 [r7]Redação original em vigor até 05.03.1991: VII - Aprovado e impresso o modelo, o contribuinte deverá apresentar à respectiva ARE, ou sede de DRR sem ARE conjugada, dois jogos do documento fiscal, para averbação, observando-se:

a) se o documento não corresponder ao modelo aprovado, a repartição fazendária não fará a averbação, adotando o disposto na alínea “c”, do inciso V, com a indicação “NÃO AVERBADO”, e a verificação pela DFT, quanto à utilização de documento fiscal em modelo não averbado;

b) se o documento corresponder ao modelo aprovado, a repartição fazendária deverá:

1. apor carimbo, nos dois jogos do documento fiscal, contendo a palavra “AVERBADO” seguida de identificação da repartição fazendária e do nome e matrícula do servidor, que deverá, em seguida, datar e assinar;

2. entregar um jogo averbado do documento fiscal ao contribuinte, anexando o outro ao respectivo processo;