PORTARIA SF Nº 047, EM 08.02.1991

·        Publicado no DOE de 09.02.1991

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 278, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, combinado com a Portaria SF nº 571, de 02.10.90,

RESOLVE:

I  -  Aprovar os valores do Anexo Único desta Portaria, para efeito de recolhimento, por estimativa, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação  -  ICMS, incidente sobre a cana-de-açúcar, por unidade de produto final.

II  - Determinar que os valores referidos no item anterior sejam aplicados, exclusivamente, enquanto vigorar o preço básico de Cr$ 2.772,86 (dois mil, setecentos e setenta e dois cruzeiros e oitenta e seis centavos) por tonelada de cana-de-açúcar, estabelecido pela Portaria nº 07, de 09 de janeiro de 1991, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

III  -  O disposto nesta Portaria não se aplica às parcelas adicionais e/ou subtrativas do preço básico da cana-de-açúcar, cujo imposto incidente ou crédito respectivo deve ser apurado para recolhimento e/ou utilização no período fiscal regulamentar, segundo procedimento a ser determinado em ato do Secretário da Fazenda.

IV  -  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir do dia 10 de janeiro de 1991.

V  -  Ficam revogadas as disposições em contrário.

WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº  47/91

Cana-de-Açúcar por Unidade de Produto Final


UNIDADES

INDUSTRIAIS

VALOR DO ICMS POR UNIDADE DE PRODUTO FINAL

POR   SACO   DE   50   KG

POR  TONELADA

POR  1.000  L

USINAS

A.C.S.T

A.D.

A.C.S.P

A.C.E.

A.R.G.

M. F.

M. R. I.

A. A.

A. H.

Agua Branca

241,07

236,16

241,18

241,29

241,33

2.272,48

3.397,64

7.677,24

7.398,56

Aliança

209,42

205,16

209,52

209,61

209,65

1.974,14

2.951,58

6.669,35

6.427,26

Barão de Suassuna

198,74

194,70

198,84

198,92

198,96

1.873,47

2.801,07

6.329,25

6.099,50

Barra

202,41

198,29

202,60

202,69

202,63

1.908,00

2.862,70

6.445,91

6.211,92

Bom Jesus

216,12

211,72

216,22

216,32

216,35

2.037,25

3.045,94

6.882,55

6.632,72

Bulhões

204,72

200,55

204,82

204,91

204,94

1.929,81

2.885,31

6.519,60

6.282,94

Catende

223,96

219,40

224,06

224,16

224,20

2.111,16

3.156,45

7.132,26

6.873,36,

Caxangá

215,77

211,38

216,87

215,96

216,00

2.033,93

3.040,98

6.871,34

6.621,92

Central Barreiros

210,27

205,98

210,36

210,46

210,49

1.982,08

2.963,45

6.696,16

6.453,09

Cent. N. S. Lourdes

207,50

203,28

207,60

207,69

207,72

1.956,00

2.924,47

6.608,08

6.368,21

Cent. Olho d’Agua

198,40

184,57

188,49

188,57

188,61

1.775,98

2.655,31

5.999,89

5.782,10

Cruangi

206,84

202,60

206,91

207,00

207,03

1.949,49

2.914,73

6.686,08

6.347,01

Cucaú

205,36

201.18

205.45

205,54

205,58

1.935,79

2.894,26

6.539,81

6.302,42

Estreliana

198,49

194,45

198,58

198,67

198,70

1.871,04

2.797,43

6.321,03

6.091,58

Frei Caneca

216,09

211,70

216,19

216,29

216,33

2.037,03

3.045,61

6.881,80

6.632,00

Ipojuca

199,70

195,64

199,80

199,88

199,92

1.882,50

2.814,58

6.359,77

6.128,92

Jaboatão

216,24

211,84

216,34

216,43

216,47

2.038,35

3.047,59

6.886,30

6.636,32

Laranjeiras

201,22

197,12

201,31

201,40

201,44

1.896,80

2.835,95

6.408,06

6.175,45

Massauassu

241,16

236,25

241,27

241,38

141,42

2.273,30

3.398,87

7.680,03

7.401,25

Matary

204,53

200,37

204,63

204,72

204,75

1.928,03

2.882,64

6.513,56

6.277,13

Mussurepe

229,92

225,24

230,03

230,13

230,17

2.167,33

3.240,43

7.322,01

7.056,23

N.S. do Carmo

218,28

213,83

218,38

218,48

218,52

2.057,61

3.076,38

6.951,33

6.699,00

N.S. Maravilhas

211,43

207,12

211,53

211,62

211,66

1.993,04

2.979,84

6.733,20

6.488,79

Pedrosa

191,77

187,86

191,85

191,94

494,97

1.807,68

2.702,70

6.106,98

5.885,30

Petribu

203,40

199,26

203,50

203,59

203,62

1.917,37

2.866,71

6.477,57

6.242,44

Pumaty

184,62

180,86

184,71

184,79

184,82

1.740,35

2.602,03

5.879,51

5.666,09

Salgado

204,57

200,41

204,67

204,76

204,80

1.928,42

2.883,23

6.514,91

6.278,42

Santa Teresa

199,95

195,87

200,04

200,13

200,16

1.884,78

2.817,97

6.367,45

6.136,31

Santa Terezinha

209,34

205,08

209,43

209,53

209,56

1.973,31

2.950,34

6.666,54

6.424,55

Santo André

217,18

212,76

217,28

217,38

217,42

2.047,26

3.060,92

6.916,39

6.665,33

São José

206,06

201,86

206,15

206,25

206,28

1.942,42

2.904,16

6.562,18

6.323,98

Serro Azul

248,39

243,34

248,51

248,62

248,66

2.341,49

3.500,81

7.910,38

7.623,23

Trapiche

192,45

188,54

192,54

192,63

192,66

1.814,15

2.712,38

6.128,86

5.906,38

Treze de Maio

232,34

227,61

232,45

232,55

232,59

2.190,13

3.274,52

7.399,04

7.130,46

União e Indústria

 

202,22

198,10

202,32

202,41

202,44

1.906,25

2.850,09

6.440,01

6.206,24

DESTILARIAS

 

 

Alvorada          

8.077,95

7.784,72

J. B. Ltda

8.712,84

8.396,57

Laísa

8.347,46

8.044,46

São Luiz

8.662,76

8.348,31

Tiúma

10.202,90

9.832,54

Ubu

8.691,31

8.375,82

Vitória  

8.437,59

8.131,31

LEGENDA:

 

 

 

A.C.S.T.  =

 

Açúcar crist. standard

A.C.E. =

Açúcar crist. especial

M.R.I.=

Mel Rico Invertido

A.D.        =

Açucar demerara

A.R.G. =

Açúcar ref. granulado

A.A.   =

Alcool Anidro

A.C.S.P. =

Açuçar crist. superior

M.F.    =

Mel  final (melaço)

A.H.   =    

Álcool Hidratado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09.02.1991