PORTARIA SF Nº142, EM 10.04.1991
· Publicada no DOE de 13.04.1991
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista proposta do Diretor Geral da Receita Tributária, e considerando o disposto no artigo 61, da Lei nº 5954, de 29 de dezembro de 1966, bem como no artigo 752, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91,
RE S O L V E:
I- Submeter ao sistema especial de controle e fiscalização, previsto no artigo 752, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, a seguinte empresa:
UNICHARQUE- UNIÃO CHARQUEADAS LTDA.
Av. Caxangá, nº 2255- Cordeiro - Recife - PE
CGC : 08.097.792/0001-76
CACEPE: 18.1.001.0084492-1
II- Determinar que a aplicação do sistema de controle e fiscalização à firma mencionada deverá ser executada pela Diretoria Geral da Receita Tributária, com apoio dos demais órgãos fazendários, consistindo, de acordo com as necessidades, na adoção das seguintes medidas :
a) Levantamento das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento ou em depósito, em poder da empresa ou de terceiros, inclusive daquelas que se encontrem, em circulação;
b) Acompanhamento temporário das operações de entrada e saída de mercadorias realizadas pela citada empresa;
c) Conferência de toda documentação fiscal encontrada no estabelecimento;
d) Conferência de todas as mercadorias que se encontrarem no estabelecimento ou por ele transitarem;
e) Exigência de autenticação das notas fiscais a serem emitidas pela empresa qualificada;
f) Retenção, nas operações internas, de mercadorias, pelas unidades fiscais, até constatação posterior da regularidade da respectiva operação;
g) Emissão, por funcionários, especialmente designados para este fim, de quitação de tributos relativa ao ICMS incidente sobre as operações realizadas pelo contribuinte, enquanto sujeito ao sistema de controle e fiscalização de que trata esta Portaria;
III- Autorizar a Diretoria Geral da Receita Tributária a editar normas complementares necessárias à execução desta Portaria;
IV- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
HERALDO BORBOREMA HENRIQUES
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Este texto não substitui o publicado no DOE de 13.04.1991