PORTARIA SF Nº157, EM 15.04.1991
· Publicada no DOE de 17.04.1991
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista proposta do Diretor Geral da Receita Tributária, e considerando o disposto no artigo 61, da Lei nº 5954, de 29 de dezembro de 1966, bem como no artigo 752, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91.
RE S O L V E:
I- Submeter ao sistema especial de controle e fiscalização, previsto no artigo 752, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, a seguinte empresa:
COMESTÍVEL- COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES ESTIVAS, CEREAIS LTDA.
Av. General Manoel Rabelo, 499- Jaboatão dos Guararapes - PE
Insc.: 18.1.580.014714-0
II- Determinar que a aplicação do sistema de controle e fiscalização à firma mencionada deverá ser executada pela Diretoria Geral da Receita Tributária, com apoio dos demais órgãos fazendários, consistindo, de acordo com as necessidades, na adição das seguintes medidas:
a) Levantamento das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento ou em depósito, em poder da empresa ou de terceiros, inclusive daquelas que se encontrem em circulação;
b) Acompanhamento temporário das operações de entrada e saída de mercadorias realizadas pela citada empresa;
c) Conferência de toda documentação fiscal encontrada no estabelecimento;
d) Conferência de todas as mercadorias que se encontrarem no estabelecimento ou por ele transitarem;
e) Exigência de autenticação das notas fiscais a serem emitidas pela empresa qualificada;
f) Retenção, nas operações internas, de mercadorias, pelas unidades fiscais, até constatação posterior da regularidade da respectiva operação;
g) Emissão, por funcionários, especialmente designados para este fim, de quitação de tributos relativa ao ICMS incidente sobre as operações realizadas pelo contribuinte, enquanto sujeito ao sistema especial de controle e fiscalização de que trata esta Portaria;
III- Autorizar a Diretoria Geral da Receita Tributária a editar normas complementares necessárias à execução desta Portaria;
IV- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
HERALDO BORBOREMA HENRIQUES
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17.04.1991