PORTARIA SF Nº157, EM 15.04.1991

·        Publicada no DOE de 17.04.1991

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista proposta do Diretor Geral da Receita Tributária, e considerando o disposto no artigo 61, da Lei nº 5954, de 29 de dezembro de 1966, bem como no artigo 752, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91.

RE  S  O  L  V  E:

I-  Submeter ao sistema especial de controle e fiscalização, previsto no artigo 752, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, a seguinte empresa:

COMESTÍVEL-  COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES ESTIVAS, CEREAIS LTDA.

Av. General Manoel Rabelo, 499-  Jaboatão dos Guararapes  -  PE

Insc.: 18.1.580.014714-0

II-  Determinar que a aplicação do sistema de controle e fiscalização à firma mencionada deverá ser executada pela Diretoria Geral da Receita Tributária, com apoio dos demais órgãos fazendários, consistindo, de acordo com as necessidades, na adição das seguintes medidas:

a) Levantamento das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento ou em depósito, em poder da empresa ou de terceiros, inclusive daquelas que se encontrem em circulação;

b) Acompanhamento temporário das operações de entrada e saída de mercadorias realizadas pela citada empresa;

c) Conferência de toda documentação fiscal encontrada no estabelecimento;

d) Conferência de todas as mercadorias que se encontrarem no estabelecimento ou por ele transitarem;

e) Exigência de autenticação das notas fiscais a serem emitidas pela empresa qualificada;

f) Retenção, nas operações internas, de mercadorias, pelas unidades fiscais, até constatação posterior da regularidade da respectiva operação;

g) Emissão, por funcionários, especialmente designados para este fim, de quitação de tributos relativa ao ICMS incidente sobre as operações realizadas pelo contribuinte, enquanto sujeito ao sistema especial de controle e fiscalização de que trata esta Portaria;

III-  Autorizar a Diretoria Geral da Receita Tributária a editar normas complementares necessárias à execução desta Portaria;

IV-  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17.04.1991