PORTARIA SF Nº 192, EM 03.05.1991
· Publicada no DOE de 04.05.1991;
·
Revogada pelo Decreto nº 53.947/2022,
a partir de 1º.12.2022.
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos §§ 4º
e 6º, do artigo 64 e no inciso I, do artigo 760, ambos do Decreto
nº 14.876, de 12 de março de 1991,
RE S
O L V E:
I- As instituições financeiras poderão
manter inscrito, no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE,
apenas um de seus estabelecimentos localizados neste Estado, que será
considerado “estabelecimento principal”, dispensada a inscrição para os demais.
II- A opção prevista no item anterior fica
condicionada à circunstância de o estabelecimento principal assumir a condição
de contribuinte-substituto em relação aos respectivos estabelecimentos
dispensados da inscrição no CACEPE, observadas, no que couber, as normas
contidas nos incisos II e IV, da Portaria
SF nº 255, de 19 de julho de 1990.
III- esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
IV- Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Heraldo
Borborema Henriques
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04.05.1991