PORTARIA SF Nº 192, EM 03.05.1991

·          Publicada no DOE de 04.05.1991;

·          Revogada pelo Decreto nº 53.947/2022, a partir de 1º.12.2022.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos §§ 4º e 6º, do artigo 64 e no inciso I, do artigo 760, ambos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,

RE  S  O  L  V  E:

I-  As instituições financeiras poderão manter inscrito, no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, apenas um de seus estabelecimentos localizados neste Estado, que será considerado “estabelecimento principal”, dispensada a inscrição para os demais.

II-  A opção prevista no item anterior fica condicionada à circunstância de o estabelecimento principal assumir a condição de contribuinte-substituto em relação aos respectivos estabelecimentos dispensados da inscrição no CACEPE, observadas, no que couber, as normas contidas nos incisos II e IV, da Portaria SF nº 255, de 19 de julho de 1990.

III-  esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

IV-  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Heraldo Borborema Henriques
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04.05.1991