PORTARIA SF Nº 228, EM 23.05.1991
· Publicada no DOE de 24.05.1991
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no inciso IV, do artigo 760, do Decreto nº 14.876, de 12/03/91,
RESOLVE:
I- Na hipótese de o contribuinte destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada para acobertar o trânsito da mercadoria, nas situações previstas na legislação tributária em vigor, será dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor.
II- As vias da Nota Fiscal de Entrada emitida na forma do inciso anterior terão a destinação prevista no inciso I, do artigo 138, do Decreto nº 14.876/91.
III- Na caso do inciso I, quando a operação não for tributada ou quando, sendo tributada, o adquirente não for o responsável pelo recolhimento do imposto, a Nota Fiscal de Entrada deverá ser acompanhada de respectivo documento de arrecadação.
IV- Nas remessas para industrialização ou engorda, sob o regime de parceria, observar-se-á:
a) o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal, com os requisitos exigidos pela legislação tributária em vigor, indicando como natureza da operação “Remessa para industrialização/engorda” ;
b) no retorno da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:
1. emitir Nota Fiscal de Entrada, com a indicação: “Para efeito de trânsito” ;
2. emitir uma Nota Fiscal de Entrada englobando a parte do remetente e a do industrial ou produtor, conforme o caso, desde que identificadas separadamente, podendo emitir uma Nota Fiscal de Entrada distinta para cada situação;
c) as Notas Fiscais de Entrada de que trata este inciso deverá:
1. identificar a Nota Fiscal de remessa;
2. declarar que se trata de parceria;
3. fazer referência a este ato normativo.
V- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
VI- Ficam revogadas as disposições em contrário.
Heraldo Borborema Henriques
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24.05.1991