PORTARIA SF Nº 228, EM 23.05.1991

·        Publicada no DOE de 24.05.1991

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no inciso IV, do artigo 760, do Decreto nº 14.876, de 12/03/91,

RESOLVE:

I-  Na hipótese de o contribuinte destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada para acobertar o trânsito da mercadoria, nas situações previstas na legislação tributária em vigor, será dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor.

II-  As vias da Nota Fiscal de Entrada emitida na forma do inciso anterior terão a destinação prevista no inciso I, do artigo 138, do Decreto nº 14.876/91.

III-  Na caso do inciso I, quando a operação não for tributada ou quando, sendo tributada, o adquirente não for o responsável pelo recolhimento do imposto, a Nota Fiscal de Entrada deverá ser acompanhada de respectivo documento de arrecadação.

IV-  Nas remessas para industrialização ou engorda, sob o regime de parceria, observar-se-á:

a) o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal, com os requisitos exigidos pela legislação tributária em vigor, indicando como natureza da operação “Remessa para industrialização/engorda” ;

b) no retorno da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:

1. emitir Nota Fiscal de Entrada, com a indicação: “Para efeito de trânsito” ;

2. emitir uma Nota Fiscal de Entrada englobando a parte do remetente e a do industrial ou produtor, conforme o caso, desde que identificadas separadamente, podendo emitir uma Nota Fiscal de Entrada distinta para cada situação;

c) as Notas Fiscais de Entrada de que trata este inciso deverá:

1. identificar a Nota Fiscal de remessa;

2. declarar que se trata de parceria;

3. fazer referência a este ato normativo.

V-  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

VI-  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Heraldo Borborema Henriques
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24.05.1991