PORTARIA SF Nº 243, EM 05.06.1991

·        Publicada no DOE de 06.06.1991

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, nouso de suas atribuições e considerando o que dispõe o artigo 760, do Decreto n º 14.876 de 12 de março de 1991,

RESOLVE :

I – Na hipótese de o formulário contínuo conter impresso tipograficamente o número do documento fiscal, observar-se-á :

a)    fica dispensada a numeração do formulário;

b)    o número do documento fiscal deverá ser também impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, para efeito de registro de dado.

II -Ocorrendo inutilização ou cancelamento do formulário de que trata o inciso anterior, observar-se-á:

a)    os documentos serão enfeixados na forma do disposto no VI, do art. 291, do Decreto n º 14.876, de 12 de março de 1991;

b)    fica dispensada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados do respectivo número do documento fiscal, de que trata a alínea “b”, do inciso anterior.

III – Relativamente à apuração do ICMS complementar devido nos termos dos incisos XII e XIII, do art. 3º do Decreto n º 14.876, de 12.03.91, em atribuição aos critérios fixados nos incisos XI e XIII , do art. 3º, do Decreto n º 14,876, de 12.03.91, em substituição aos critérios fixados nos incisos XI e XII, da Portaria SF n º 172, de 05.06.89, o sujeito passivo poderá apurar o respectivo imposto através de documento não–fiscal , desde que o referido documento, sem prejuízo de outras informações:

a)    seja visado pela repartição fiscal do eu domicílio após o seu preenchimento;

b)    seja denominado: Demonstrativo de Apuração do ICMS Complementar – DAIC;

c)    seja datado e assinado pelo emitente;

d)    seja enfeixado, em ordem cronológica, observando o disposto na alínea “c”, do inciso VII.

IV – Para fim do disposto na alínea “a”, do inciso anterior, a repartição fiscal deverá:

a)    apor , no documento, carimbo identificativo da repartição, datar e assinar;

b)    devolver a via do documento ao interessado.

V- Na hipótese do inciso III o DAIG deverá ser escrituradonormalmente no Registro de Entrada.

VI – O sujeito passivo que optar pelo sistema previsto no inciso III poderá emitir o respectivo documento no final de cada período fiscal, totalizando as operações do prestações do mesmo período.

VII – O usuário de processamento eletrônico de dados que optar pelo documento referido no inciso III e possuir Registro de Entrada sem as colunas “Contribuinte Substituto – ICMS P/Entrada” e “Observações” deverá :

a)    lançar o referido DAIC no Registro de Entrada, valendo-se de código identificativo da operação ou prestação;

b)    mencionar no Registro de Entrada o significado do respectivo código;

c)    enfeixar a via do documento juntamente após a folha do Registro de Entrada a que serve de complemento.

VIII- Na hipótese do inciso anterior, o DAIC constituirá complemento da folha do Registro de Entrada.

IX – O sujeito passivo que adotar o DAIC deverá escriturar o Registro e Apuração do ICMS segundo as normas gerais.

X – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

XI – Ficam revogadas as disposições em contrário.

SECRETÁRIO DA FAZENDA
HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06.06.1991