PORTARIA SF Nº 384, EM 23.08.1991

·        Publicada no DOE de 24.08.1991.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA,no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de cadastramento de Máquinas Registradoras-MR, bem como de Terminais Ponto de Venda-PDV, com o objetivo de estabelecer controles, a nível de processamento de dados ,para o uso dos referidos equipamentos pelos contribuintes do ICMS;

Considerando as normas constantes do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,

RESOLVE:

I-O contribuinte, autorizado pela Secretaria da Fazenda a utilizar Máquina Registradora-MR e/ou Terminal Ponto de Venda-PDV, deverá preencher o formulário “Declaração para Cadastramento de Equipamentos MR/PDV”, constante do Anexo Único, e encaminhá-lo à Agência da Receita Estadual-ARE ou ao Posto de Serviço do respectivo domicílio fiscal, nos seguintes prazos, de acordo com o Código de Atividade Econômica-CAE correspondente:

a)    de 26 de agosto a 27 de setembro de 1991: 8.03.00; 8.03.01; 8.03.02; 8.03.03; 8.03.04e 8.09.01;

b)    de 26 de agosto a 20 de setembro de 1991: 8.02.00; 8.02.01; 8.02.04; 8.04.03 e 8.05.00;

c)    de 26 de agosto a 06 de setembro de 1991:demais CAE’s,não incluídos nas letras “a” e “b”.

II-A exigência prevista no item anterior será observada inclusive em relação ao equipamento:

a)    que tenha ou não sido utilizado até a data do preenchimento da declaração de que trata o item I;

b)    que esteja enquadrado em qualquer das situações indicadas na coluna 2, do documento referido na letra anterior.

III-Na hipótese de MR ou PDV sem autorização para uso pela Secretaria da Fazenda, o contribuinte deverá,cumulativamente:

a)    requerer autorização para uso de equipamento, exceto no caso de o mesmo estar apenas sob guarda, nos termos dos artigos 327 e 384, do Decreto n º 14.876, de 12 de março de 1991, conforme os Anexos 52 e 5, dos Decretos n ºs 12.255, de 09 de março de 1987, e 12.966, de 19 de maio de 1988, respectivamente;

b)    proceder na forma do item I, desta Portaria.

IV-Relativamente ao documento previsto no item I, que poderá ser obtido em qualquer Agência daReceita Estadual-ARE ou Posto de Serviço, deverá ser observado o seguinte:

a)    os dados das colunas 1, 7, 8 e 9 terão por base o cupom de leitura “X”, feita na data do preenchimento, de forma legível, e anexado à primeira via, da mencionada declaração;

b)    no caso de MR mecânica ou eletromecânica, deverá constar, no verso do cupom citado na letra anterior, o número do contador de ultrapassagem W e a quantidade de departamentos da referida máquina;

c) preenchimento em 03(três) vias, em letra de forma ou datilografado, sem emendas ou rasuras, que terão as seguintes cores e destinação :

1.1ª via – cor branca – Coordenaria de Controle de Documentos Fiscais – CCDF, do Departamento de Administração da Receita Tributária - DRT;

2. 2ª via – cor azul – ARE;

3. 3ª via – cor rosa – Contribuinte;

d) apresentação da FIC na entrega da declaração mencionada no item I.

V- O não atendimento às disposições constantes desta Portaria acarretará:

a)    aplicação das penalidades previstas na legislaçãp tributária em vigor;

b)    cancelamento automático da autorização para uso de MR/PDV, tornando-se inidôneo o documento emitido pelos referidos equipamentos;

c)    retenção pelo Fisco, do equipamento utilizado sem autorização ou quando esta tenha sido cancelada nos termos da letra anterior.

VI- o Chefe do Departamento de Administração da Receita Tributária-DRT fica autorizado a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Portaria.

VII- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

VIII- Ficam revogadas as disposições em contrário.

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24.08.1991

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA 384/91

Vide Anexo no DOE de 24.08.1991