PORTARIA SF Nº 397, EM 02.09.1991
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Publicada no DOE de 03.09.1991.
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 760, do Decreto
n º 14.876, de 12 de março de 1991,
Considerando que a declaração de atividade
econômica diversa da realmente exercida constitui forma de exclusão de controle
municipal no disciplinamento do uso da área urbana e dificulta a ação
fiscalizadora estadual;
Considerando que a atividade de escritório não autoriza, nesse local, o exercício de atividade mercantis,
RESOLVE:
I - Fica vedada a autorização para
impressão de documentos fiscais a estabelecimento inscrito como escritório.
II – Os estabelecimentos que, na condição do item
anterior, possuírem documentos fiscais a serem emitidos relativamente a
operações ou prestações de serviços, sujeitas ao ICMS, deverão, no prazo de 30 ( trinta ) dias, contados da data da publicação desta
Portaria, ingressar com o pedido de alteração cadastral na repartição
fazendária estadual, compatibilizando a atividade exercida com a declarada.
III – vencido o prazo de que trata o item anterior,
sem que tenha havido a regularização ali prevista, a inscrição do
estabelecimento será baixada ou cancelada, devendo o estabelecimento, nesta
oportunidade, devolver, à repartição fazendária estadual, os documentos fiscais
não utilizados.
IV – as repartições fiscais competentes deverão:
a) identificar os estabelecimentos inscritos como escritórios
para os quais tenha sido autorizada a impressão de documentos fiscais;
b) acompanhar o cumprimento do disposto nesta Portaria;
c) informar ao respectivo Departamento Regional da Receita ou
DFT, conforme o caso, os estabelecimentos inadimplentes.
V – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
VI – Ficam revogadas as disposições em contrário.
HERALDO
BORBOREMA HENRIQUES
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do
Estado