PORTARIA SF Nº 397, EM 02.09.1991

·          Publicada no DOE de 03.09.1991.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto  no artigo 760, do Decreto n º 14.876, de 12 de  março de 1991,

Considerando que a declaração de atividade econômica diversa da realmente exercida constitui forma de exclusão de controle municipal no disciplinamento do uso da área urbana e dificulta a ação fiscalizadora estadual;

Considerando que a atividade de escritório não autoriza, nesse local, o exercício de atividade mercantis,

RESOLVE:

I -  Fica vedada a autorização para impressão de documentos fiscais a estabelecimento inscrito como escritório.

II – Os estabelecimentos que, na condição do item anterior, possuírem documentos fiscais a serem emitidos relativamente a operações ou prestações de serviços, sujeitas ao ICMS, deverão, no prazo de 30 ( trinta ) dias, contados da data da publicação desta Portaria, ingressar com o pedido de alteração cadastral na repartição fazendária estadual, compatibilizando a atividade exercida com a declarada.

III – vencido o prazo de que trata o item anterior, sem que tenha havido a regularização ali prevista, a inscrição do estabelecimento será baixada ou cancelada, devendo o estabelecimento, nesta oportunidade, devolver, à repartição fazendária estadual, os documentos fiscais não utilizados.

IV – as repartições fiscais competentes deverão:

a)    identificar os estabelecimentos inscritos como escritórios para os quais tenha sido autorizada a impressão de documentos fiscais;

b)    acompanhar o cumprimento do disposto nesta Portaria;

c)    informar ao respectivo Departamento Regional da Receita ou DFT, conforme o caso, os estabelecimentos inadimplentes.

V – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

VI – Ficam revogadas as disposições em contrário.

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES
Secretário da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado