PORTARIA SF Nº 399, EM 03.09.1991

·        Publicada no DOE de 05.09.1991

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o dispostono artigo 760, do Decreto nº 14.876, de 12 de  março de 1991, tendo em vista a centralização da arrecadação das receitas dos tributos estaduais no Banco do Estado de Pernambuco S/A – BANDEPE, introduzida pelo Decreto nº 15.157, de 09 de agosto de 1991,

RESOLVE:

I – A atividade de arrecadação das receitas dos tributos estaduais será realizada, exclusivamente, pelo Banco do Estado de Pernambuco S/A – BANDEPE, através de suas agências e postos de serviços, a partir do dia 1º de setembro de 1991.

II- A Agência Centro do BANDEPE, como único órgão arrecadador credenciado, no desempenho da atividade de prestação de contas da arrecadação, conforme o disposto na alínea “b”, do inciso IV, da Portaria SF nº 33, de 30 de janeiro de 1987 e alterações, deverá:

a)    emitir um DAE-04, sempre que houver arrecadação através do DAE-A e outro DAE-04, específico, sempre que houver arrecadação da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio – TPEI;

b)    emitir um DAE-04, sempre que houver arrecadação através do DAE-IPVA;

c)    emitir um DAE-04, sempre que houver arrecadação, através do DAE-B;

d)    emitir um “borderô de entrega de documentos de arrecadação – Modelo 00” para capear, no máximo, 200 (duzentos ) DAES;

e)    compor e enviar à repartição fiscal os lotes e demais documentos, diariamente.

III – Estabelecer que, para os efeitos da letra “e” do item anterior, entende-se por:

a)    lote: o “borderô de entrega de documentos de arrecadação – Modelo 00”,c apeando as primeiras vias dos DAES 01 a 04;

b)    demais documentos: a Segunda via do DAE-04 ca peando os DAES TPEI, TAXA FUSP, IPVA e Custas e Emolumentos Judiciais.

IV – Determinar que, na preparação do lote, devem ser observados os seguintes procedimentos:

a)    juntar todos os DAES 01, 02, 03, TPEI/TAXA FUSP, IPVA, Custas e Emolumentos Judiciais recebidos no dia;

b)    separar os documentos por modelo, de acordo com a cor da tarja;

c)    emitir DAE-04, se houver arrecadação através do DAE-A, obedecendo as instruções específicas;

d)    emitir DAE-04, se houver arrecadação através de DAE – TPEI;

e)    emitir DAE-04, se houver recebimento do DAE-IPVA;

f)     emitir  um DAE-04, se houver arrecadação de custas e emolumentos judiciais, através do DAE-B;

g)    posicionar os documentos em ordem crescente de modelo de DAE;

h)    posicionar os DAE-01, em ordem crescente de código de receita;

i)     contar o número de documentos por modelo, transportando o resultado para linha correspondente da coluna “Quantidade” do Modelo 00, e, em seguida, preencher a linha “total” da referida coluna com a soma das quantidades lançadas nas linhas anteriores;

j)     somar os valores arrecadados por modelo, transportando o total para a coluna “valor” do Modelo 00;

k)    somar as parcelas da coluna “valor” do Modelo 00. Indicando o resultado na linha “subtotal”;

l)     caso haja recolhimento feito a maior ou a menor, utilizar a linha “ajuste”, colocando a data do acerto e o respectivo valor;

m)   preencher a linha total com o valor da linha “subtotal”, no caso de não haver ajuste ou com o resultado da soma do valor da linha “subtotal” com o valor da linha “ajuste”;

n)    posicionar os documentos de acordo com os respectivos furos de arquivo, para fechamento do lote, de tal forma que coincidam, inclusive, com o ângulo superior esquerdo do Modelo 00;

o)    fechar o lote com cordão, colocando em seguida a etiqueta de segurança, de forma a cobrir totalmente os furos do arquivo.

V – Estabelecer quanto ao envio do lote, as seguintes rotinas;

a)    o BANDEPE, através de sua Agência Centro, remeterá o lote referido na letra “e”, do item II, para a repartição fiscal, até o terceiro dia útil;

b)    a Agência Centro preencherá o boletim de remessa de lotes, em duas vias, encaminhado-as a Secretaria da Fazenda – SEFAZ;

c)    a SEFAZ devolverá, no prazo máximo de 48 ( quarenta e oito) horas, a 2ª via do boletim de remessa de lotes, conferida e assinada.

VI – Estabelecer que o não cumprimento do prazo estabelecido na letra “a”, do item anterior, implicará na multa de 10 ( dez ) URF’S por lote de documentos e, cumulativamente, 05 ( cinco ) URF’S por dia de atraso.

VII –Estabelecer que cada lote só deve conter DAES de um mesmo dia de arrecadação.

VIII-Estabelecer que se entende por dia de arrecadação, o dia do efetivo pagamento do tributo pelo contribuinte.

IX - Estabelecer que, quanto ao recolhimento do produto da arrecadação, a Agência Centro do BANDEPE, deverá observar as seguintes normas:

a)    juntamente com o boletim mencionado na letra “b”, do item V, deve ser encaminhada, a SEFAZ, aviso referente ao crédito feito na conta única do Estado, com valor igual ao total da arrecadação de cada dia;

b)    no aviso de crédito mencionado na letra anterior deverão ser discriminados, também, os créditos feitos nas contas gráficas, subcontas da conta única do Estado, para cada tipo de tributo arrecadado, da seguinte forma:

ICMS/ICM;

ICD/ITBI;

IPVA;

AIR;

TAXA FUSP;

IRRF;

OUTROS.

X– Determinar que o atraso no recolhimento das receitas dos tributos estaduais implica na aplicação da multa prevista no § 3º, do artigo 610, do Decreto n º 12.255, de 09 de março de 1987.

XI- Determinar que a Agência Centro do BANDEPE passe a utilizar, a partir de 1º de setembro de 1991, ocódigo 024-0001-0 como identificador da mesma na qualidade de órgão arrecadador credenciado.

XII– Estabelecer que o Anexo Único, da Portaria SF n º 283, de 31 de julho de 1990, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo 1, desta Portaria.

XIII –Fica aprovado o DAE, modelo B, de acordo com as instruções para preenchimento e impressão gráfica, constantes do Anexo 2, da presente Portaria.

XIV-Determinar que as Diretoria de Administração Tributária e de Sistemas e Métodos expedirão instruções conjuntas e complementares às constantes desta Portaria, necessárias ao bom desempenho das atividades de arrecadação, prestação de contas e recolhimento das receitas de tributos estaduais.

XV- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1991.

XVI-Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

 


 

ANEXO 1, da Portaria SF n º 399/91

“ANEXO ÙNICO DA PORTARIA SF N º 283/90

DAE-01 – ICMS e OUTRAS RECEITAS

1.    DADOS GERAIS

...................................................................................................................................................

2.    FINALIDADES:

...................................................................................................................................................

Recolhimento das seguintes receitas diversas:

 

Código de Receita:

a) Cauções e Finanças                                                580-6

b) Cota-parte                                                              600-3

c) Outras receitas                                                                   620-8

d) FEBEM                                                                    680-1

e) Multas por atraso no recolhimento                           690-9

 

DAE-04, IPVA, TAXA FUSP e CUSTAS E EMOLUMENTOS JUDICIAIS.

3.PREENCHIMENTO

 

CAMPOS

INSTRUÇÕES

............

03

 

 

 

 

............

 

08

 

 

 

.............

 

..................................................................................................................................

  Código do Tributo:

380-5 IPVA

440-1 TAXA FUSP

660-7 CUSTAS E EMOLUMENTOS JUDICIAIS

 

..................................................................................................................................

  Indicar:

  1 – se arrecadação foi de IPVA

  2 – se arrecadação foi de TAXA FUSP

  3 -se arrecada foi de CUSTAS E EMOLUMENTOS JUDICIAIS

 

..................................................................................................................................

 

 

 

 

 

 

ANEXO 2, DA PORTARIA SF N º 399                   03/09/91

Vide anexo no DOE de 05.09.1991


DAE – MODELO B – CUSTAS E EMOLUMENTOS JUDICIAIS

 

 

1.DADOS GERAIS

 

 

Finalidade

Recolhimento, sob o código 660-7, de:

1 –  Palácio da Justiça – percentagem prevista no Decreto-Lei n º 1.612, de 05 de fevereiro de 1947

2 -Honorários devidos em processos judiciais, inclusive inventários e arrolamentos

3 -Custas Judiciais devidas ao Estado, em processos judiciais, previstas na Lei n º 6.393, de 16 de maio de 1972, observadas as alterações previstas na Lei n º 9.216, de 19 de janeiro de 1983

Obtenção do formulário

O documento de arrecadação é encontrado à venda nas livrarias

Quantidade de destino das vias

Jogo solto, em três vias:

1ª via: FAZENDA ( encaminhada pelo órgão arrecadador )

2ª via e 3ª vias: CONTRIBUINTE

Dados para confecção gráfica

Apresentação: papel apergaminhado branco, 50 gr. Por metro quadrado, em blocos colados à esquerda de 25 x 3 cm

Tamanho:        8,5 cm de altura x 17,6 cm de largura

Cor de impres-

são do texto:   vermelho

Particularidades

Preencher à máquina ou à mão em letra de forma

Não conter rasuras, emendas ou borrões no preenchimento

Efetuar o pagamento a estabelecimento bancário credenciado

 

2. PREENCHIMENTO

 

 

CAMPO

CONTEÚDO

CÓDIGO DA RECEITA

Pré-impresso com o código 660-7

NOME DO CONTRIBUINTE – RAZÃO SOCIAL

Nome ou razão social do contribuinte ou responsável

NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO

Número do documento de identificação do contribuinte ou responsável

HISTÓRICO

Descrição pormenorizada do fato gerador da receita que está sendo paga

VALOR A RECOLHER

Valor a recolher, expresso em cruzeiros

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05.09.1991.