PORTARIA SF Nº 420, EM 13.09.1991

·        Publicado no DOE de 14.09.1991

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo 417, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,

RESOLVE:

I – Para efeito do levantamento a que se refere o artigo 417, do Decreto nº 14,876,de 12 de março de 1991,ficam aprovados os Demonstrativos de Apuração do Imposto  sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constantes do Anexo  Único, desta Portaria.

II – O contribuinte deverá apresentar, até o dia 31 de outubro de 1991, no Departamento Regional da Receita de seu domicílio fiscal, os documentos previstos no item anterior e relativos à safra 90/91.

III – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

IV – Ficam revogadas as disposições em contrário.

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES
SECRETÁRIO DA FAZENDA

NOTAS EXPLICATIVAS

 

 

 

 

 


 

ANEXO  ÙNICO DA PORTARIA SF N º 420/91

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS  CÓDIGO 009-4

RAZÃO SOCIAL – Neste campo será transcrita a denominação social do contribuinte, tal como consta nos seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado de  Pernambuco.

SAFRA – Neste campo será determinado o período de competência da safra a que se refere o demonstrativo. No caso, a safra 90/91.

COOPERADA OU NÃO COOPERADA – Neste campo o contribuinte definirá o vínculo que mantém ou não com cooperativa.

CACEPE – Neste campo o contribuinte transcreverá o seu número de inscrição no CACEPE.

C.G.C. -  Idem referente à inscrição no Cadastro Geral do Contribuinte do Ministério da Fazenda.

C.A.E. – Idem referente ao Código de Atividade Econômica, constante na sua FIC (Ficha de Inscrição Cadastral).

 

SISTEMA NORMAL:

Sistema normal é aquele em que se apura o ICMS, aplicando-se as normas gerais de tributação.

DÉBITO

Nos subitens deste campo serão transcritos todos os valores de ICMS levados a débito do contribuinte, na apuração da safra 90/91.

Neste campo será transcrito o valor do ICMS  incidente sobre a cana-de-açúcar existente em estoque no dia 31 de agosto de 1990, cujo total deve ser igual àquele contido no item 1.2.1. do Demonstrativo de Apuração do ICMS Código 009-4  referente à safra anterior (89/90).

 

Neste campo será transcrito o valor do ICMS incidente sobre a cana-de-açúcar incorporada aos produtos industrializados em estoque no dia 31 de agosto de 1990, cujo total será determinado mediante aplicação do rendimento industrial verificado na safra 89/90, obtido segundo o seguinte critério:

 

– Todos os diferentes tipos de produtos e subprodutos, fabricados durante a safra 89/90 serão convertidos em álcool anidro, através de aplicação dos fatores multiplicativos abaixo indicados:

 

PRODUTO OU SUBPRODUTO

UNIDADE

FATOR

Açúc. Crist. Stand.

Sc 50 kg

33,907147

Açuc. Demerara

Sc 50 kg

31,637403

Açuc. Crist. Super.

Sc 50 kg

34,044471

Açuc. Crist. Espec.

Sc 50 kg

34,182134

Açuc. Ref. Granul.

Sc 50 kg

34,250965

Mel Final (Melaço)

Tonelada 

296

Mel Rico Invertido

Tonelada

403

Álcool Anidro

Litro

1,000000

Álcool Hidratado

Litro

0,963710

 

 

 

– O rendimento industrial deverá ser o resultado da divisão da quantidade de álcool anidro obtido ( de acordo com a alínea anterior) pela quantidade de cana esmagada, durante toda a safra 89/90;

– Cada produto e subproduto em estoque no dia 31 de agosto de 1990 deverá  ser convertido em álcool anidro, através do mesmo procedimento indicado na alínea “a” precedente;

–A quantidade de cana-de-açúcar, contida em cada produto e subproduto em estoque no dia 31 de agosto de 1990, deverá ser determinada pela divisão da quantidade de álcool anidro obtido por produto (de acordo com a alínea “c” anterior) pelo rendimento industrial (este calculado conforme a alínea “b” antecedente);

–Em seguida, o contribuinte deverá aplicar a alíquota em vigor do ICMS sobre o preço da cana-de açúcar, vigente na época da data da fabricação de cada produto em estoque, obtendo, assim, o valor do ICMS unitário por tonelada de cana- de -açúcar;

-Finalmente, o contribuinte deverá multiplicar o valor do ICMS unitário obtido (segundo a alínea precedente) pela quantidade  de cana contida em cada produto em estoque;

–O total do ICMS apurado e incidente sobre todos os produtos em estoque será transcrito no item 1.2.

Observação: O valor do ICMS resultante deverá ser igual àquele contido no item1.2.2. do Demonstrativo de Apuração do ICMS código 009-4, referente à safra anterior (89/90).

Neste campo será transcrito o valor do ICMS incidente sobre a cana-de-açúcar incorporada aos produtos em elaboração, em estoque no dia 31 de agosto de 1990, cujo total será determinado pelo mesmo critério estabelecido no item 1.1.2. anterior.

 

Observação: O valor do ICMS resultante deverá ser igual àquele contido no item 1.2.3. do Demonstrativo de Apuração do ICMS Código 009-4, referente à safra anterior (89/90).

 

1.1.4.Neste campo será transcrito o valor do ICMS incidente sobre a cana-de-açúcar adquirida dentro do Estado, no período de 01.09.90 a 31.08.91, que será determinado através da aplicação da alíquota do imposto sobre o valor da entrada de cana-de-açúcar, devendo este (o valor da cana) ser obtido mediante os seguintes critérios:

– As unidades industriais que realizaram análise laboratorial regular da cana-de-açúcar e emitiram as notas fiscais de entrada do produto, tomando como valor aquele resultante da análise, o valor da cana-de-açúcar será aquele constante das listagens aprovadas pela Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República, acrescido do ICMS, PIS e FINSOCIAL;

– As unidades industriais que realizaram análise laboratorial regular da cana-de-açúcar, mas emitiram as respectivas notas fiscais de entrada da cana pelo preço básico do produto, fixado pela Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República, o valor da cana será aquele resultante da soma do preço básico com o ágio (segundo listagens aprovadas pela Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República), acrescido do ICMS,PIS e FINSOCIAL; ou aquele resultante da subtração do preço básico menos o deságio (verificado segundo listagens aprovadas pela Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República);

–As unidades industriais que não realizaram análise laboratorial regular da cana-de-açúcar ou aqueles que a realizaram mas tiveram os respectivos resultados impugnados, o valor da cana será aquele fixado pela Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República, acrescido do ICMS, PIS e FINSOCIAL.

 

1.1.5 .ICMS sobre Reajustamento e Participação:

Neste campo será transcrito o ICMS incidente sobre os reajustamentos do preço da cana-de-açúcar, decorrentes de Ato Normativo fixado pela Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República, inclusive o ICMS incidente sobre a participação nos estoques- tudo referente à presente safra 90/91.

Neste campo será transcrito o ICMS incidente sobre todos os complementos de preço referidos no item precedente, desde que relativos a safras passadas.

 

Observação: O ICMS incidente sobre qualquer dos reajustamentos de preços referidos neste item 1.1.5. será obtido mediante a aplicação da alíquota sobre o valor bruto do complemento do preço da cana. O valor bruto do complemento do preço da cana é aquele constituído do respectivo preço líquido por tonelada de cana (conforme fixado pela Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República), acrescido do ICMS, PIS e FINSOCIAL, o qual, multiplicado pela quantidade de cana esmagada no período de referência do Ato da SDR da Presidência da República, constituirá a base de cálculo do ICMS a ser transcrito em cada um dos itens supra.

1.1.6. Neste campo será transcrito o valor total resultante da soma dos diversos débitos de ICMS apurados no sistema normal.

1.2. CRÉDITO

Nos subitens deste campo serão transcritos todos os valores de ICMS levados a crédito do contribuinte, na safra 90/91.

1.2.1. Neste campo será transcrito o valor do ICMS incidente sobre a cana-de-açúcar existente em estoque no dia 31 de agosto de 1991.

1.2.2. Neste campo será transcrito o valor do  ICMS incidente sobre a cana-de-açúcar incorporada aos produtos industrializados em estoque no dia 31 de agosto de 1991, cujo total será determinado mediante a aplicação dos mesmos critérios estabelecidos no item 1.1.2. anterior, aos dados relativos á safra 90/91.

1.2.3. Neste campo será transcrito o valor do ICMS incidente sobre a cana-de-açúcar incorporada aos produtos em elaboração, em estoque no dia 31 de agosto de 1991, cujo total será determinado mediante aplicação dos mesmos critérios, estabelecidos no item 1.1.3. anterior, aos dados relativos a safra 90/91.

1.2.4. Neste campo será transcrito o valor total resultante da soma dos diversos créditos de ICMS apurados no sistema normal.

1.3. Neste campo será transcrito o resultado da operação de subtração que deve ser realizada entre o total do item 1.1.6. e o total do item 1.2.4.

 

2. SISTEMA ESPECIAL

Sistema especial é aquele em que se apura o ICMS pelo regime de estimativa e de acordo com as normas específicas estabelecidas no artigo 416, do Decreto n º 14.876/91.

2.1. Neste campo será transcrito o valor do ICMS incidente sobre a cana-de-açúcar entrada durante a safra 90/91, devido segundo o regime de estimativa e apurado mediante a aplicação dos valores estabelecidos para cada unidade industrial, em Portaria do Secretário da Fazenda, vigente à época, sobre as quantidades dos respectivos produtos industrializados saídos no período de 01.09.90 a 31.08.91.

2.2. Neste campo será transcrito o valor do ICMS incidente sobre os reajustamentos do preço da cana-de-açúcar, decorrentes de Atos da SDR da Presidência da República, publicados durante a safra 90/91, inclusive relativos à participação nos estoques, cujo total deverá ser igual àquele constante no item 1.1.5. deste Demonstrativo.

2.3. Neste campo será transcrito o valor do ICMS incidente sobre a cana-de-açúcar adquirida em outro Estado, no período de 01.09.90 a 31.08.91 e apurado pela soma das Guias de Quitação. O ICMS incidente sobre os complementos de preço da cana-de-açúcar adquirida em outro Estado deverá ser também incluído neste item.

2.4. Neste campo será transcrito o resultado da operação de adição do valor apurado no item 2.1. com aquele do item 2.2. de cujo subtotal deverá ser subtraído o valor apurado no item 2.3.

 

3. CONFRONTO DO CÓDIGO 009-4

Operação através da qual se procura estabelecer a situação do contribuinte, após encerrada a safra: se o recolhimento do total do imposto dos Código 009-4  pelo sistema especial foi superior ou inferior ao que o contribuinte deveria, efetivamente, ter recolhido pelo sistema normal.

3.1. Neste campo será transcrito o resultado da operação de subtração entre o valor constante no item 2.4.

Observações: Campo destinado a qualquer observação que possa esclarecer os dados apresentados pelo contribuinte neste Demonstrativo.

 

ASSINATURA DO CONTRIBUINTE

Neste campo o contribuinte deverá ser identificado mediante a aposição de carimbo. O Demonstrativo deverá ser datado e assinado pelo respectivo responsável.

 

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS CÓDIGO 005-1

 

RAZÃO SOCIAL – Neste campo será transcrita a denominação social do contribuinte, tal como consta nos seus atos constitutivos, arquivados na Junta Comercial do Estado de Pernambuco.

SAFRA – Neste campo será determinado o período de competência da safra a que se refere o demonstrativo. No caso, safra 90/91.

COOPERADA OU NÃO COOPERADA – Neste campo o contribuinte definirá o vínculo que mantém ou não com cooperativa.

CACEPE – Neste campo o contribuinte transcreverá o seu número de inscrição no CACEPE.

C.G.C. – Idem referente à inscrição no Cadastro de Contribuinte do Ministério da Fazenda.

C.A.E. – Idem referente ao Código de Atividade Econômica constante na sua FIC (Ficha de Inscrição Cadastral).

 

4. SISTEMA NORMAL

Sistema normal é aquele em que se apura o ICMS, aplicando-se as normas gerais de tributação.

 

4.1. DÈBITO

Nos subitens deste campo serão transcritos todos os valores de ICMS levados a débito do contribuinte, na apuração da safra 90/91.

4.1.1. Neste campo será transcrito o valor do ICMS incidente sobre as saídas de açúcar, álcool e melaço e devido no período de 01.09.90 a 31.08.91, conforme consta no respectivo Livro Registro de Apuração do ICMS coluna 10, linha 37.

4.1.2. Neste campo será transcrito o valor total dos estornos de crédito fiscal, ocorridos sobre o preço da cana-de-açúcar analisada pelo teor de sacarose, no período de 01.09.90 a 31.08.91, conforme a legislação aplicável e decorrentes de saídas não tributadas.

4.1.3. Neste campo será transcrito o valor total  dos estornos de crédito fiscal decorrentes de reajustamentos e participações nos estoques, conforme legislação  aplicável e relativas a saídas não tributadas.

4.1.4. Neste campo serão transcritos todos os demais valores de débitos de ICMS, desde que não decorrentes das saídas de açúcar, álcool e melaço e constantes no campo 18, linha 38, do Livro Registro de Apuração do ICMS.

4.1.5. Neste campo será transcrito o valor do saldo credor do ICMS em 31 de agosto de 1991, a ser transferido para o período seguinte e apurado de acordo com o regime normal de tributação.

4.1.6. Neste campo será transcrito o valor total resultante da soma dos diversos débitos de ICMS apurados no sistema normal, durante a safra 90/91.

4.2. CRÉDITO

Nos subitens deste campo, serão transcritos todos os valores de ICMS levados a crédito do contribuinte, na safra 90/91.

4.2.1. Neste campo será transcrito o saldo credor do ICMS em 31 de agosto de 1990, constante no item  4.1.5. do Demonstrativo de Apuração do ICMS, código 005-1, referente à safra anterior ( 89/90 ), devidamente homologado pela Secretaria da Fazenda.

4.2.2. Neste campo será transcrito o valor total do ICMS incidente sobre toda a cana-de-açúcar entrada no período de 01.09.90 a 31.08.91, calculado conforme a procedência. Dito valor total deverá ser igual à soma dos valores constantes nos itens 1.1.4 e 2.3 do Demonstrativo de Apuração do ICMS, código 009-4, da presente safra90/91.

4.2.3. Neste campo será transcrito o valor total do ICMS incidente sobre os reajustamentos de preço da cana e participação nos estoques, apurado segundo o mesmo critério, para preenchimento do Demonstrativo de Apuração do ICMS, código 009-4, da presente safra (90/91).

4.2.4. Neste campo será transcrito o valor do crédito fiscal do ICMS resultante da aplicação da legislação pertinente, constante no campo 24, linha 45, do Livro Registro de Apuração do ICMS, no qual não se inclui aquele crédito relativo à cana-de-açúcar.

4.2.5. Neste campo será transcrito o valor total dos estornos de débito fiscal ocorridos no período de 01.09.90  a 31.08.91, conforme a legislação aplicável e constante no campo 30, linha 46, do Livro Registro de Apuração do ICMS.

4.2.6. Neste campo será transcrito o valor total resultante da soma dos diversos créditos de ICMS apurados no sistema normal.

 

4.3. TOTAL DEVIDO

Neste campo será transcrito o resultado da operação de subtração que deve ser realizada entre os totais do item 4.1.6 e do item 4.2.6.

 

5. SISTEMA ESPECIAL

Sistema especial é aquele em que se apura o ICMS pelo regime de estimativa e de acordo com as normas  específicas estabelecidas no artigo 416 do Decreto n º 14.876/91.

5.1. Neste campo será transcrito o ICMS a recolher no período de 01.09.90 a 31.08.91, conforme consta na linha 55, do Quadro Obrigações a Recolher do Livro Registro de Apuração do ICMS.

 

6. CONFRONTO DO CÓDIGO 005-1

Operação através da qual se procura estabelecer a situação do contribuinte, após encerrada a safra se o recolhimento do total dos impostos do código 005-1 pelo sistema especial foi superior ou inferior ao que o contribuinte deveria, efetivamente, ter recolhido pelo sistema normal.

6.1. Neste campo deverá ser transcrita a diferença entre o total do ICMS devido, apurado pelo sistema normal ( 4. 3 ) e o ICMS devido, apurado pelo sistema especial ( 5. 1 ).

 

7. CONFRONTO GERAL DOS ICMS CÓDIGOS 005-1 E 009-4

O confronto geral destina-se a apurar o resultado da diferença entre os Demonstrativos de Apuração do ICMS, códigos 005-1 e 009-4.

7.1. Neste campo deverá ser transcrito o resultado da soma algébrica dos campos ( 3. 1 ) + ( 6. 1 ), o que estabelecerá o confronto geral.

Observação: Campo destinado a qualquer observação que possa esclarecer os dados apresentados pelo contribuinte neste demonstrativo.

 

ASSINATURA DO CONTRIBUINTE

 

Neste campo o contribuinte deverá ser identificado, mediante a aposição de carimbo. O demonstrativo deverá ser datado e assinado pelo respectivo responsável.

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14.09.1991