PORTARIA SF Nº 457, EM 14.10.1991

·        Publicado no DOE de 14.10.1991

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,

Considerando que o Convênio ICMS 107/89 determina o desconto antecipado do ICMS incidente sobre a saída de veículos das concessionárias, atribuindo ao fabricante a condição de contribuinte substituto :

Considerando que os Convênios ICMS 32/91 e 36/91 autorizam a concessão de isenção do ICMS nas aquisições efetuadas por motoristas profissionais (taxistas) de veículos com determinada características;

Considerando, ainda, o disposto nos arts. 522 a 565, do Decreto n º 14.876, de 12.03.91,

RESOLVE :

I – Na hipótese de aquisição de veículo para revenda a taxista, nos termos do Convênio ICMS  32/91, cujas normas foram introduzidas na legislação estadual através do Decreto nº 15.154/91, será observado o seguinte procedimento :

a)    quando o adquirente efetuar o pedido do veículo, deverá informar ao fabricante que o mesmo será destinado a taxista, não se sujeitando a operação à substituição temporária de que trata o Convênio ICMS 107/89;

b)    na hipótese da alínea anterior, o contribuinte deverá estornar o ICMS normal constante da Nota Fiscal de aquisição;

c)    quando forem observadas as normas do Convênio ICMS 107/89, o adquirente deverá por ocasião da saída do veículo :

1.    estornar o ICMS normal correspondente, constante da Nota Fiscal de aquisição;

2.    manter o critério fiscal relativo ao ICMS fonte, destacado no documento fiscal mencionado na alínea anterior

II – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

III – Ficam revogadas as disposições em contrário.

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES
SECRETÁRIO DA FAZENDA

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14.10.1991