PORTARIA SF Nº 500, EM 30.10.1991
· Publicada no DOE de 01.11.1991/;
· Revogada pelo Decreto 47.384/2019.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições e
Considerando
o disposto no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, art. 760, I ;
Considerando
que os depósitos de mercadorias pertencentes às empresas de transporte diferem
dos depósitos fechados pertencentes a comerciantes, industriais ou produtores,
porquanto guardam bens somente para uso e consumo próprio ou para simples
entrega ao respectivo destinatário,
RESOLVE :
I – Os
depósitos de mercadorias pertencentes a prestador de serviço de transporte,
desde que guardem esses bens apenas para uso, consumo e ativo fixo próprio ou
para simples entrega aos respectivos destinatários, regem-se pelo disposto
nesta Portaria;
II- Os
depósitos referidos no inciso anterior serão inscritos no CACEPE como depósitos
fechados, desde que :
a)
sejam destinados
exclusivamente à guarda de mercadorias
para uso, consumo ou ativo fixo próprio ou de terceiros, para simples
transporte;
b)
estejam vinculados
ao estabelecimento principal do mesmo contribuinte e inscritos no CACEPE;
III- Os
depósitos fechados de que trata o inciso anterior ficam dispensados de manter
os livros fiscais;
a)
Relativamente
à circulação de mercadorias com o depósito fechado referido no inciso II,
quando destinado à guarda de mercadoria própria, observar-se-á o disposto no
Decreto nº 14.876/91, artigos 651 a 654, podendo, ainda, na hipótese dos
dispositivos a seguir, ser adotado o procedimento respectivamente indicado:
1.
art.652 – caso o
depósito fechado não possua Nota Fiscal, substituir esta por Nota Fiscal de
Entrada emitida pelo depositante;
2.
art. 653, § 1º -
substituir a Nota Fiscal de emissão do depósito fechado por via ou cópia,
autenticada pelo depositante, da Nota Fiscal emitida por este;
3.
art.654 –
substituir a Nota Fiscal de emissão do depositante por via ou cópia,
autenticada por este, da Nota Fiscal emitida pelo remetente;
III - Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação;
IV - Revogam-se
as disposições em contrário.
HERALDO
BORBOREMA HENRIQUES
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01.11.1991