PORTARIA SF Nº 500, EM 30.10.1991

·          Publicada no DOE de 01.11.1991/;

·          Revogada pelo Decreto 47.384/2019.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e

Considerando o disposto no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, art. 760, I ;

Considerando que os depósitos de mercadorias pertencentes às empresas de transporte diferem dos depósitos fechados pertencentes a comerciantes, industriais ou produtores, porquanto guardam bens somente para uso e consumo próprio ou para simples entrega ao respectivo destinatário,

RESOLVE :

I – Os depósitos de mercadorias pertencentes a prestador de serviço de transporte, desde que guardem esses bens apenas para uso, consumo e ativo fixo próprio ou para simples entrega aos respectivos destinatários, regem-se pelo disposto nesta Portaria;

II- Os depósitos referidos no inciso anterior serão inscritos no CACEPE como depósitos fechados, desde que :

a)    sejam destinados exclusivamente à  guarda de mercadorias para uso, consumo ou ativo fixo próprio ou de terceiros, para simples transporte;

b)    estejam vinculados ao estabelecimento principal do mesmo contribuinte e inscritos no CACEPE;

III- Os depósitos fechados de que trata o inciso anterior ficam dispensados de manter os livros fiscais;

a)    Relativamente à circulação de mercadorias com o depósito fechado referido no inciso II, quando destinado à guarda de mercadoria própria, observar-se-á o disposto no Decreto nº 14.876/91, artigos 651 a 654, podendo, ainda, na hipótese dos dispositivos a seguir, ser adotado o procedimento respectivamente indicado:

1.    art.652 – caso o depósito fechado não possua Nota Fiscal, substituir esta por Nota Fiscal de Entrada emitida pelo depositante;

2.    art. 653, § 1º - substituir a Nota Fiscal de emissão do depósito fechado por via ou cópia, autenticada pelo depositante, da Nota Fiscal emitida por este;

3.    art.654 – substituir a Nota Fiscal de emissão do depositante por via ou cópia, autenticada por este, da Nota Fiscal emitida pelo remetente;

III - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação;

IV - Revogam-se as disposições em contrário.

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01.11.1991