PORTARIA SF Nº 541, EM 12.11.1991

·          Publicada no DOE de 13.11.1991;

·          Revogada pelo Decreto 45.767/2018.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 760, do Decreto n º 14.876, de 12/03/91.

RESOLVE :

I - Às empresas fornecedoras de derivados de petróleo, no abastecimento de aeronaves em espaços internos dos aeroportos, fica autorizada a emissão da nota fiscal de abastecimento que conterá as seguintes indicações :

a)    a denominação nota fiscal de abastecimento;

b)    o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

c)    o local e a data da emissão;

d)    o nome, o endereço e o número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento existente;

e)    o nome, o endereço e o número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e o prefixo da aeronave;

f)     o número do veículo ou hidratante abastecedor;

g)    a discriminação do produto: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie;

h)    o valor unitário do produto;

i)      a alíquota aplicável;

j)     o nome, o endereço e o número de inscrição estadual e no CGC do impressor, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectiva série e subsérie, e o número da AIDF.

II - As indicações das alíneas a, b, c, d e j do item anterior, serão impressas tipograficamente.

III - A nota fiscal citada no item I será emitida em 05 (cinco) vias que terão a seguinte destinação:

a)    1ª via: destinatário;

b)    via : destinatário;

c)    via : arquivo fiscal do estabelecimento emitente;

d)    via : faturamento;

e)    via : arquivo-ponto controlador .

IV - Ao término do período fiscal; deverá ser emitida Nota Fiscal modelo I, englobando, por cliente, os documentos emitidos de acordo com o item I, devendo a mesma ser escriturada no Livro Registro de Saídas com o lançamento do imposto devido.

V- A nota fiscal referida no item anterior deverá conter os requisitos previstos no artigo 119, do Decreto n º 14.876, de 12/03/91, além de identificar os documentos emitidos na forma do item I, quanto à numeração, série e respectivos valores.

VI - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 01/11/91.

VII - Ficam revogadas as disposições em contrário.

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13.11.1991