PORTARIA SF Nº 541, EM 12.11.1991
· Publicada no DOE de 13.11.1991;
· Revogada pelo Decreto 45.767/2018.
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo
760, do Decreto
n º 14.876, de 12/03/91.
RESOLVE :
I - Às empresas fornecedoras de derivados de
petróleo, no abastecimento de aeronaves em espaços internos dos aeroportos,
fica autorizada a emissão da nota fiscal de abastecimento que conterá as
seguintes indicações :
a) a denominação nota fiscal de abastecimento;
b) o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;
c) o local e a data da emissão;
d) o nome, o endereço e o número de inscrição estadual e no
CGC, do estabelecimento existente;
e) o nome, o endereço e o número de inscrição estadual e no
CGC, do estabelecimento destinatário e o prefixo da aeronave;
f) o número do veículo ou hidratante abastecedor;
g) a discriminação do produto: quantidade, marca, tipo, modelo,
espécie;
h) o valor unitário do produto;
i) a alíquota aplicável;
j) o nome, o endereço e o número de inscrição estadual e no CGC
do impressor, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira
e da última nota fiscal impressa e respectiva série e subsérie, e o número da
AIDF.
II - As indicações das alíneas a, b, c, d e j do
item anterior, serão impressas tipograficamente.
III - A nota fiscal citada no item I será emitida
em 05 (cinco) vias que terão a seguinte destinação:
a) 1ª
via: destinatário;
b) 2ª
via : destinatário;
c) 3ª
via : arquivo fiscal do estabelecimento emitente;
d) 4ª
via : faturamento;
e) 5ª
via : arquivo-ponto controlador .
IV - Ao término do período fiscal; deverá ser
emitida Nota Fiscal modelo I, englobando, por cliente, os documentos emitidos
de acordo com o item I, devendo a mesma ser escriturada no Livro Registro de
Saídas com o lançamento do imposto devido.
V- A nota fiscal referida no item anterior deverá
conter os requisitos previstos no artigo 119, do Decreto n º 14.876, de
12/03/91, além de identificar os documentos emitidos na forma do item I, quanto
à numeração, série e respectivos valores.
VI - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação produzindo efeitos a partir de 01/11/91.
VII - Ficam revogadas as disposições em contrário.
HERALDO
BORBOREMA HENRIQUES
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 13.11.1991