PORTARIA SF Nº 542, EM 12.11.1991
· Publicada no DOE de 13.11.1991.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,
Considerando que, nos termos do Decreto n º 14.876, de 12 de março de 1991, artigo 474, § 3º, o desconto antecipado do ICMS, nas operações internas e nas aquisições em outro Estado de farinha de trigo, também se aplica às misturas para fabricação de pão;
Considerando que a referida mistura, quando proveniente de outro Estado sem o desconto antecipado do ICMS, está sujeita às regras dos §§ 3º, 6º e 7º, do artigo 474, do mencionado Decreto,
RESOLVE :
I – Declarar que o contribuinte deste Estado que receber mistura para fabricação de pão proveniente de outra Unidade da Federação, sem o pagamento antecipado do imposto, deverá proceder na forma dos §§ 3º, 6º e 7º do artigo 474, do decreto n º 14.876, de 12 de março de 1991.
a) Determinar que o contribuinte que tiver adquirido a referida mistura, a partir de 10 de janeiro de 1991, sem obediência ao disposto no item anterior, deverá recolher a este Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Portaria, o ICMS devido com os acréscimos legais cabíveis.
b) Ressalvar que, quando se tratar das misturas denominadas Pré-mescla e Bentamix, aplica-se o disposto no § 4º, do artigo 474, do Decreto n º 14.876.
II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
III - Ficam revogadas as disposições em contrário.
HERALDO BORBOREMA HENRIQUES
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 13.11.1991