PORTARIA SF Nº 552, EM 13.11.1991

·        Publicada no DOE de 15.11.1991.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e

Considerando que o artigo 28 do Convênio ICM 66/88 e  o artigo 28, § 6º, do Decreto n º 14.876, de 12 de março de 1991, asseguram o creditamento do ICMS apenas até o valor legalmente exigido, no caso de cálculo a maior;

Considerando que o valor da base de cálculo do ICMS não pode exceder o valor da operação ou, na falta do referido valor, o preço corrente da mercadoria, nos termos da legislação tributária em vigor;

Considerando que, na entrada de produtos oriundos de outros Estados, o cálculo a maior do ICMS importa em transferência inadmissível de receita tributária de Pernambuco para aquelas Unidades da Federação.

RESOLVE :

I – Declarar que :

a)    o valor máximo da base de cálculo do ICMS é o valor de operação ou, na falta deste, o preço corrente da mercadoria na praça do remetente;

b)    no caso de utilização de base de cálculo maior que a mencionada na alínea anterior, o adquirente somente poderá creditar-se até o valor legalmente exigido;

II- Determinar que os contribuintes beneficiários de crédito fiscal a maior, nos termos do inciso anterior, procedam ao estorno do valor indevidamente creditado, com os acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Portaria;

III- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação;

IV- Ficam revogadas as disposições em contrário.

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES
SECRETÁRIO DA FAZENDA.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15.11.1991