PORTARIA SD Nº 601, EM 28.11.1991
· Publicada no DOE de 29.11.1991.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
I – Determinar que, para efeito da intimação prevista na letra “a”, do item III, da Portaria SF n º 507, de 19 de outubro de 1983, deverá ser concedido, ao contribuinte, o prazo mínimo de 02(dois) dias úteis a contar da publicação do respectivo edital, para o cumprimento das exigências formuladas.
II – Estabelecer que, na hipótese da intimação mencionada no item anterior, a repartição fiscal do domicílio do contribuinte deverá fornecer os elementos necessários ao esclarecimento da situação apontada.
III – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
IV – Ficam revogadas as disposições em contrário.
HERALDO BORBOREMA HENRIQUES
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29.11.1991