PORTARIA DAT Nº 009, EM 21.08.1991

·          Publicada no DOE de 22.08.1991.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e

Considerando o disposto nos parágrafos 6° ,8°e 18, do artigo 14 do Decreto n° 14.876 de 12 de março de 1991;

Considerando a Tabela de Tarifas n º 50 do Conselho Nacional de Estudos Tarifários – CONET;

Considerando o preço dos serviços de frete praticado no mercado,

Resolve:

I - Determinar que o valor do ICMS incidente sobre as operações de transporte rodoviário de carga seja determinado de acordo com a tabela constante do anexo único desta Portaria, observando-se:

a)    os valores fixados na mencionada tabela aplicam-se ao serviço de transporte iniciado neste Estado e cujo ICMS a este seja devido;

b)    os valores relativos à carga comum aplicam-se às demais modalidades de frete, não constantes na referida tabela;

c)    o valor do ICMS será determinado da seguinte forma:

1.    Utilizar a base de cálculo obtida de acordo com a tabela constante do anexo único desta  Portaria;

2.    Calcular o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) da base de cálculo referida no item anterior;

3.    Aplicar a alíquota de 17% ou 12% sobre o resultado obtido de acordo com o item anterior, conforme o caso;

d)    no valor do imposto calculado na forma da alínea anterior já se encontram computados os créditos fiscais passíveis de utilização;

e)    o documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte deverá conter, além  das exigências prevista por legislação específica, as indicações seguintes:

1.    Valor da base  de cálculo conforme anexo único da Portaria DAT N º.

2.    Valor da base de cálculo reduzida (80% do valor do item anterior).

f)     os documentos expedidos pela autoridade fazendária deverão declarar o número desta Portaria e o número da respectiva faixa-base para cálculo do ICMS;

II - Esta Portaria entrará em vigor  a partir do dia 26 de agosto de 1991;

III - Revogam-se as disposições em contrário.

GERARDO SAMPAIO DE QUEIROZ
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

 

 

 


ANEXO ÚNICO-PORTARIA DAT N º 09

TABELA DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE

SOBRE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA

 

FAIXA

DISTÂNCIA

DE

(KM)

ATÉ

FRETE   PESO

CARGA

COMUM

EM CR$/KG

ITINERANTE

FRETE CR$/M3

CARGA

MUDANÇA

 1

1

100

3.95

7.90

2 369.40

5

101

200

4.67

9.33

2 764.30

10

201

300

5.39

10.77

3 195.10

15

301

400

6.10

12.21

3 625.90

20

401

500

6.82

13.64

4 020.80

25

501

600

7.54

15.08

4 415.70

30

601

700

8.26

16.51

4 846.50

35

701

800

8.98

17.95

5 277.30

40

801

900

9.69

19.39

5 385.00

45

901

1000

10.41

20.82

6 067.10

50

1001

1200

11.85

23.69

6 856.90

60

1201

1400

13.28

26.57

7 682.60

70

1401

1600

14.72

29.44

8 472.40

80

1601

1800

16.16

32.31

9 334.00

90

1801

2000

17.59

35.18

10 159.70

100

2001

2200

19.03

38.05

10 985.40

110

2201

2400

20.46

40.93

11 847.00

120

2401

2600

21.90

43.80

12 672.70

130

2601

2800

23.34

46.67

13 462.50

140

2801

3000

25.13

50.26

14 001.00

150

3001

3200

26.21

52.41

15 113.90

160

3201

3400

27.64

55.29

15 939.60

170

3401

3600

29.08

58.16

16 765.30

180

3601

3800

30.52

61.03

17 591,00

190

3801

4000

32.31

64.62

18 380.00

200

4001

ACIMA

33.75

67.49

19 206.50

 

 

 

 

 

FRETE.WK1.

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

 

 

 

 

 

RETIFICAÇÃO DA PORTARIA DAT N º 09 de 21 de agosto de 1991.

Onde se lê:

“Considerando o disposto nos parágrafos 5°,7° e 21, do artigo 14 do Decreto n º 13.584,de 03.05.89”.

Leia-se:

“Considerando o disposto nos parágrafos 6 °,8°e 18, do artigo 14 do Decreto n° 14.876 de 12 de março de 1991”.

(Republicado por haver saído com incorreção).