PORTARIA DAT Nº 013, EM 25.09.1991

·          Publicada no DOE de 27.09.1991.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e Considerando o disposto nos parágrafos 6º, 8º e 18 do art. 14 do Decreto nº 14.876, de 12-03-91;

Considerando o INCT – Índice Nacional de Variação de Custos do Transporte Rodoviário de Cargas, no período 26-07-91 a 25-08-91 informado através da circular nº 053A/91 do Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas no Estado de Pernambuco,

Considerando, ainda, o preço dos serviços de frete praticado no mercado,

Resolve:

I – Determinar que o valor do ICMS incidente sobre as operações de transporte rodoviário de carga seja determinado de acordo com a tabela constante do anexo único desta Portaria, observando-se:

a) os valores fixados na mencionada tabela aplicam-se ao serviço de transporte iniciado neste Estado e cujo ICMS a este seja devido;

b) os valores relativos à carga comum aplicam-se às demais modalidades de frete, não constantes na referida tabela;

c) o valor do ICMS será determinado da seguinte forma:

1-Utilizar a base de cálculo obtida de acordo com a tabela constante do anexo único desta Portaria;

2-Calcular o valor correspondente a 80%(oitenta por cento) da base de cálculo referida no item anterior;

3-Aplicar a alíquota de 17% ou 12% sobre o resultado obtido de acordo com o item anterior, conforme o caso:

d) no valor do imposto calculado na forma da alínea anterior já se encontram computados os créditos fiscais passíveis de utilização;

e) o documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte deverá conter, além das exigências previstas por legislação específica, as indicações seguintes:

1. Valor da base de cálculo conforme anexo único da Portaria DAT N º 13/91;

2. Valor da base de cálculo reduzida (80% do valor do item anterior),

3. os documentos expedidos pela autoridade fazendária deverão declarar o número desta Portaria e o número da respectiva faixa-base para cálculo do ICMS;

II - Esta Portaria entrará em vigor a partir do dia 1º de outubro de 1991;

III –Revogam-se as disposições em contrário.

GERARDO SAMPAIO DE QUEIROZ
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

 

 

 


ANEXO ÚNICO- PORTARIA DAT N º 13

TABELA DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE SOBRE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA

 

 

 

FRETE PESO EM Cr$/KG

 

 FRETE Cr$/M3

 

DISTÂNCIA(KM)   

 

               CARGA

 

    CARGA

FAIXA

            DE

       ATÈ

COMUM

ITINERANTE

MUDANÇA

1

1

100

4.42

8.85

2 653.73

5

101

200

5.23

10.45

3 096.02

10

201

300

6.03

12.06

3 578.51

15

301

400

6.84

13.67

4 061.01

20

401

500

7.64

15.28

4 503.30

25

501

600

8.44

16.89

4 945.58

30

601

700

9.25

18.50

5 428.08

35

701

800

10.05

20.10

5 910.58

40

801

900

10.86

21.71

6 031.20

50

1001

1200

13.27

26.54

7 679.73

60

1201

1400

14.88

29.75

8 604.51

70

1401

1600

16.49

32.97

9 489.09

80

1601

1800

18.09

36.19

10 454.08

90

1801

2000

19.70

34.90

11 378.86

100

2001

2200

21.31

42.62

12 303.65

110

2201

2400

22.92

45.84

13 268.64

120

2401

2600

24.53

49.05

14 193.42

130

2601

2800

26.14

52.27

15 078.00

140

2801

3000

28.15

56.29

15 681.12

150

3001

3200

29.35

58.70

16 927.57

160

3201

3400

30.96

61.92

17 852.35

170

3401

3600

32.57

65.14

18 777.14

180

3601

3800

34.18

68.35

19 701.92

190

3801

4000

36.19

72.37

20.586.50

200

4001

ACIMA

37.80

75.59

21 511.28

                                                           FRETE WK1

Obs: carga itinerante é a carga fracionada com entrega porta-a-porta.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado