PORTARIA DGR Nº 002, EM 30.01.1991
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Publicada no DOE de 02.02.1991.
O DIRETOR
GERAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,
Considerando que o Decreto nº 13.584/89, no seu
art. 14 § 7º, estabelece a necessidade de fixar valores de pauta, visando a
determinar a base de cálculo do ICMS na saída dos produtos relacionados nos
anexos desta Portaria,
Considerando que a última Portaria DGR 024/90, que
determinou os valores de pauta, foi publicado em 08 de novembro de 1990, apenas
produzindo seus efeitos a partir de 12 de novembro de 1990,
Considerando a defasagem resultante das alterações
no s preços dos produtos de pauta, no período de novembro de 1990 a janeiro de
1991,
RESOLVE:
I -
Estabelecer uma pauta uniforme, para o território deste Estado, de
acordo com os valores constantes do anexo I desta Portaria, para efeito de
determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas seguintes operações:
a) Saída de produto agropecuário
promovida por produtor agropecuário;
b) Saída de sucata promovida por qualquer
estabelecimento;
II -
Estabelecer que o ICMS incidente nas operações mencionadas nas alíneas
“a” e “b” do inciso anterior, quando o produto agropecuário ou a sucata não
constar da relação anexa a esta Portaria, terá como base de cálculo o
respectivo preço no mercado atacadista da praça remetente;
III -
Determinar que, a hipótese da saída sem destinatário certo de produto
agropecuário ou sucata, para obter-se o respectivo ICMS serão observadas as
seguintes normas:
a) Quando a mercadoria constar do Anexo I, serão considerados os valores ali indicados;
b) Quando a mercadoria não constar do Anexo I, a
base de cálculo do imposto será o respectivo preço no mercado atacadista da
praça remetente;
c) Na hipótese prevista neste inciso, será
acrescido, para cálculo do imposto, o valor agregado aplicável a cada caso e
relativo à operação subseqüente, deduzido o respectivo crédito fiscal, se
houver;
IV -
Determinar que a base de cálculo de cavalo de raça será o valor real da
operação;
V
- Estabelecer, nos termos
dos Anexos II e III da presente Portaria, o valor do ICMS, por quilo de peixe
fresco ou frigorificado e por unidade de gado bovino, caprino e ovino;
VI -
Ressalvar que no valor do imposto de que trata o inciso anterior, já se
encontram computados os créditos fiscais passíveis de utilização, exceto na
hipótese prevista no inciso VII;
VII -
Determinar que, relativamente à saída de peixe fresco ou frigorificado,
por quilo para outro Estado, o valor do ICMS a ser destacado na respectiva Nota
Fiscal será CR$ 43,20 (quarenta e três cruzeiros e vinte centavos),
indicando-se no corpo do referido documento fiscal:
a) Base de cálculo do ICMS CR$ 360,00
b) Crédito relativo ao recolhimento do imposto
efetuado nos terminais de pesca: CR$ 30,60
c) Recolhimento efetuado através do DAE 12: CR$ 12,60
VIII -
Determinar, ainda que o gado e o peixe encontrado sem documento fiscal
idôneo, ainda que comprovada a procedência destes de outro Estado, serão
havidos como procedentes deste Estado;
IX -
Fixar em CR$ 100,00 (cem cruzeiros) por saco de 60 (sessenta) quilos o
valor do ICMS a ser recolhido antecipadamente sobre as sucessivas saídas, neste
Estado, do produto agrícola batata inglesa, oriundo de outra Unidade da
Federação;
X
- No valor do imposto
referido no inciso anterior já se encontra computados os créditos fiscais
passíveis de utilização;
XI -
Determinar que o recolhimento do imposto de que trata o inciso IX seja
efetuado no prazo fixado no Aviso de Retenção relativo à respectiva operação;
XII -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 06 de fevereiro de 1991;
XIII -
Ficam revogadas as disposições em contrário.
WILSON DE
QUEIROZ CAMPOS JUNIOR
SECRETÁRIO DA FAZENDA
PORTARIA DGR Nº 02 DE 30 DE JANEIRO DE 1991
ANEXO 1 – PRODUTO AGROPECUÁRIO
PRODUTO |
UNIDADE |
BASE DE CÁLCULO DO ICMS |
AGAVE BENEFICIADO |
QUILO |
30.00 |
AGAVE BRUTO |
“ |
25.00 |
AGAVE BUCHA |
“ |
20.00 |
AGAVE TIPO 2 |
“ |
30.00 |
AGAVE TIPO 3 |
“ |
26.00 |
ALGODÃO ACALLA DEL CELLO |
“ |
50.00 |
ALGODÃO MATA |
“ |
50.00 |
ALGODÃO MOCO |
“ |
50.00 |
ALGODÃO SERIDÓ |
“ |
50.00 |
ÄLGODÃO SERTÃO |
“ |
50.00 |
ALHO REGIONAL |
“ |
280.00 |
ARROZ AGULHA PILADO |
SACO 60 KG |
4,500.00 |
ARROZ AGULHA EM CASCA |
SACO 60 KG |
2,000.00 |
ARROZ COMUM PILADO |
SACO 60 KG |
4,000.00 |
ARROZ COMUM EM CASCA |
QUILO |
40.00 |
BANHA DE PORCO |
“ |
150.00 |
BATATA INGLESA |
“ |
100.00 |
CAFÉ EM GRÃO |
SACO 60 KG |
9,000.00 |
CAL VIRGEM |
METRO CÚBICO |
2,500.00 |
CAMARÃO DO MAR EM CASCA GRANDE |
QUILO |
1,000.00 |
CAMARÃO DO MAR EM CASCA MÉDIO |
“ |
700.00 |
CAMARÃO DO MAR EM CASCA PEQUENO |
“ |
400.00 |
CAMARÃO DE ÁGUA DOCE EM CASCA |
“ |
300.00 |
CAMARÃO DA MALASIA GRANDE |
“ |
400.00 |
CAMARÃO DA MALASIA MÉDIO |
“ |
350.00 |
CAMARÃO DA MALASIA PEQUENO |
“ |
300.00 |
CAROÇO DE ALGODÃO |
“ |
30.00 |
CARVÃO VEGETAL |
METRO CÚBICO |
1,000.00 |
CARVÃO VEGETAL |
SACO 30 KG |
200.00 |
CARVÃO VEGETAL |
SACO 60 KG |
400.00 |
CASTANHA DE CAJU |
QUILO |
48.00 |
CEBOLA REGIONAL |
“ |
20.00 |
CEBOLA VERMELHA |
“ |
30.00 |
CERA DE ABELHA |
“ |
150.00 |
COCO SECO |
“ |
24.00 |
COCO SECO |
UNIDADE |
16.00 |
CORDA DE AGAVE |
QUILO |
80.00 |
COURO DE BOI SALMOURADO -
ESFOLA |
“ |
80.00 |
MECANICA |
|
|
COURO DE BOI SALMOURADO -
ESFOLA |
“ |
45.00 |
MANUAL |
|
|
COURO DE BOI SECO |
“ |
135.00 |
COURO DE BOI VERDE -
ESFOLA MECANICA |
“ |
50.00 |
COURO DE BOI VERDE -
ESFOLA MANUAL |
“ |
30.00 |
FARINHA DE MANDIOCA (primeira) |
QUILO |
60.00 |
FARINHA DE MANDIOCA (segunda) |
QUILO |
50.00 |
FEIJÃO BRANCO |
SACO 60 KG |
5,000.00 |
FEIJÃO CARIOQUINHA |
SACO 60 KG |
5,000.00 |
FEIJÃO DE CORDA |
SACO 60 KG |
5,000.00 |
FEIJÃO FAVA |
SACO 60 KG |
4,500.00 |
FEIJÃO MOITINHA |
SACO 60 KG |
4,500.00 |
FEIJÃO MULATINHO |
SACO 60 KG |
5,000.00 |
FEIJÃO PRETO |
SACO 60 KG |
5,500.00 |
FEIJÃO VERMELHO |
SACO 60 KG |
4,500.00 |
FEIJÃO -
OUTROS |
SACO 60 KG |
4,500.00 |
FUMO BAGACINHO |
QUILO |
60.00 |
FUMO BREJEIRO |
“ |
60.00 |
FUMO BUCHA |
“ |
60.00 |
FUMO EM CORDA |
“ |
150.00 |
FUMO EM PELE |
“ |
60.00 |
FUMO EM PELE PICADO |
“ |
450.00 |
FUMO FOLHA IN NATURA |
“ |
140.00 |
FUMO PICADO |
“ |
450.00 |
GADO ASININO |
CABEÇA |
12,000.00 |
GADO EQUINO |
“ |
30,000.00 |
GADO MUAR |
“ |
20,000.00 |
GARRAFA VAZIA |
UNIDADE |
15.00 |
GOMA POLVILHO |
SACO 60 KG |
3,000.00 |
LAGOSTA CRUDA |
QUILO |
2,000.00 |
LAGOSTA COM CABEÇA |
“ |
1,000.00 |
LENHA |
CARRADA |
8,000.00 |
LENHA |
METRO CÚBICO |
400.00 |
LINGUIÇA |
QUILO |
300.00 |
MADEIRA ROLIÇA |
CARRADA |
10,000.00 |
MADEIRA LAVRADA |
“ |
17,000.00 |
MAMONA BAGAS |
QUILO |
33.33 |
MAMONA BAGAS |
SACO 60 KG |
2,000.00 |
MANTEIGA COMUM |
QUILO |
500.00 |
MANTEIGA EM GARRAFA |
UNIDADE |
300.00 |
MEL DE ABELHA |
LITRO |
350.00 |
MEL DE ABELHA |
QUILO |
300.00 |
MILHO EM GRÃO |
SACO 60 KG |
2,000.00 |
PELE DE CABRA (primeira) |
UNIDADE |
250.00 |
PELE DE CABRA (segunda) |
“ |
155.00 |
PELE DE CARNEIRO (primeira) |
“ |
280.00 |
PELE CARNEIRO (segunda) |
“ |
175.00 |
QUEIJO COALHO |
QUILO |
350.00 |
QUEIJO MANTEIGA |
“ |
350.00 |
SACO VAZIO ALGODÃO |
UNIDADE |
50.00 |
SACO VAZIO ESTOPA |
“ |
30.00 |
SACO VAZIO NYLON |
“ |
25.00 |
SEBO BENEFICIADO |
QUILO |
30.00 |
SUCATA ALUMÍNIO |
“ |
70.00 |
SUCATA ANTIMONIO |
“ |
40.00 |
SUCATA BATERIA |
“ |
20.00 |
SUCATA BRONZE |
“ |
50.00 |
SUCATA CHUMBO |
“ |
30.00 |
SUCATA COBRE |
“ |
100.00 |
SUCATA FERRO |
“ |
6.00 |
SUCATA LATÃO |
“ |
50.00 |
SUCATA PAPEL, PAPELÃO, APARAS |
“ |
5.00 |
SUCATA PNEU |
UNIDADE |
400.00 |
SUCATA RADIADOR |
QUILO |
60.00 |
SUCATA TRILHO |
“ |
20.00 |
SUCATA VIDRO |
“ |
3.00 |
SUCATA ZINCO |
“ |
40.00 |
TOMATE COMUM |
“ |
30.00 |
ANEXO II GADO
MOMENTO DO RECOLHIMETO |
ICMS A RECOLHER (CR$) |
2.1.
ABATE |
2.1.1. BOVINO |
a) Gado
deste Estado 5,100.00 |
b) Gado de outro Estado 1,500.00 |
2.1.2. OVINO E CAPRINO |
a) Gado deste Estado 510.00 |
b) Gado de outro Estado 150.00 |
2.1.3. SUINO |
a) Gado deste Estado 1,020.00 |
b) Gado de outro Estado
300.00 |
2.2.
SAÍDA |
2.2.1. BOVINO 3,600.00 |
2.2.2. OVINO E CAPRINO 360.00 |
2.2.3. SUÍNO
720.00 |
|
ANEXO III - PEIXE FRESCO OU FRICORIFICADO
MOMENTO DO RECOLHIMETO |
ICMS A
RECOLHER (CR$) |
DESCARREGAMENTO NOS TERMINAIS DE PESCA DOP ESTADO
30.60 |
3.2.
POSTO FISCAL (OPÇÃO DO ARTIGO 411, DO |
DECRETO Nº 12.255/87) 18.00 |
3.3.
SAÍDA PARA OUTRO ESTADO 12.60 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do
Estado