PORTARIA DGR Nº 002, EM 30.01.1991

·          Publicada no DOE de 02.02.1991.

O DIRETOR GERAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,

Considerando que o Decreto nº 13.584/89, no seu art. 14 § 7º, estabelece a necessidade de fixar valores de pauta, visando a determinar a base de cálculo do ICMS na saída dos produtos relacionados nos anexos desta Portaria,

Considerando que a última Portaria DGR 024/90, que determinou os valores de pauta, foi publicado em 08 de novembro de 1990, apenas produzindo seus efeitos a partir de 12 de novembro de 1990,

Considerando a defasagem resultante das alterações no s preços dos produtos de pauta, no período de novembro de 1990 a janeiro de 1991,

RESOLVE:

I   -  Estabelecer uma pauta uniforme, para o território deste Estado, de acordo com os valores constantes do anexo I desta Portaria, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas seguintes operações:

a) Saída de produto agropecuário promovida por produtor agropecuário;

b) Saída de sucata promovida por qualquer estabelecimento;

II  -  Estabelecer que o ICMS incidente nas operações mencionadas nas alíneas “a” e “b” do inciso anterior, quando o produto agropecuário ou a sucata não constar da relação anexa a esta Portaria, terá como base de cálculo o respectivo preço no mercado atacadista da praça remetente;

III  -  Determinar que, a hipótese da saída sem destinatário certo de produto agropecuário ou sucata, para obter-se o respectivo ICMS serão observadas as seguintes normas:

a) Quando a mercadoria constar do Anexo I, serão considerados os valores ali indicados;

b) Quando a mercadoria não constar do Anexo I, a base de cálculo do imposto será o respectivo preço no mercado atacadista da praça remetente;

c) Na hipótese prevista neste inciso, será acrescido, para cálculo do imposto, o valor agregado aplicável a cada caso e relativo à operação subseqüente, deduzido o respectivo crédito fiscal, se houver;

IV  -  Determinar que a base de cálculo de cavalo de raça será o valor real da operação;

V  -  Estabelecer, nos termos dos Anexos II e III da presente Portaria, o valor do ICMS, por quilo de peixe fresco ou frigorificado e por unidade de gado bovino, caprino e ovino;

VI  -  Ressalvar que no valor do imposto de que trata o inciso anterior, já se encontram computados os créditos fiscais passíveis de utilização, exceto na hipótese prevista no inciso VII;

VII  -  Determinar que, relativamente à saída de peixe fresco ou frigorificado, por quilo para outro Estado, o valor do ICMS a ser destacado na respectiva Nota Fiscal será CR$ 43,20 (quarenta e três cruzeiros e vinte centavos), indicando-se no corpo do referido documento fiscal:

a) Base de cálculo do ICMS CR$ 360,00

b) Crédito relativo ao recolhimento do imposto efetuado nos terminais de pesca: CR$ 30,60

c) Recolhimento efetuado através do DAE 12: CR$ 12,60

VIII  -  Determinar, ainda que o gado e o peixe encontrado sem documento fiscal idôneo, ainda que comprovada a procedência destes de outro Estado, serão havidos como procedentes deste Estado;

IX  -  Fixar em CR$ 100,00 (cem cruzeiros) por saco de 60 (sessenta) quilos o valor do ICMS a ser recolhido antecipadamente sobre as sucessivas saídas, neste Estado, do produto agrícola batata inglesa, oriundo de outra Unidade da Federação;

X  -  No valor do imposto referido no inciso anterior já se encontra computados os créditos fiscais passíveis de utilização;

XI  -  Determinar que o recolhimento do imposto de que trata o inciso IX seja efetuado no prazo fixado no Aviso de Retenção relativo à respectiva operação;

XII  -  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 06 de fevereiro de 1991;

XIII  -  Ficam revogadas as disposições em contrário.

WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR
SECRETÁRIO DA FAZENDA

PORTARIA DGR Nº 02 DE 30 DE JANEIRO DE 1991

ANEXO 1 – PRODUTO AGROPECUÁRIO

 

PRODUTO

UNIDADE

 

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

AGAVE BENEFICIADO

QUILO

30.00

AGAVE BRUTO

25.00

AGAVE BUCHA

20.00

AGAVE TIPO 2

30.00

AGAVE TIPO 3

26.00

ALGODÃO ACALLA DEL CELLO

50.00

ALGODÃO MATA

50.00

ALGODÃO MOCO

50.00

ALGODÃO SERIDÓ

50.00

ÄLGODÃO SERTÃO

50.00

ALHO REGIONAL

280.00

ARROZ AGULHA PILADO

SACO 60 KG

4,500.00

ARROZ AGULHA EM CASCA

SACO 60 KG

2,000.00

ARROZ COMUM PILADO

SACO 60 KG

4,000.00

ARROZ COMUM EM CASCA

QUILO

40.00

BANHA DE PORCO

150.00

BATATA INGLESA

100.00

CAFÉ EM GRÃO

SACO 60 KG

9,000.00

CAL VIRGEM

METRO CÚBICO

2,500.00

CAMARÃO DO MAR EM CASCA GRANDE

QUILO

1,000.00

CAMARÃO DO MAR EM CASCA MÉDIO

700.00

CAMARÃO DO MAR EM CASCA PEQUENO

400.00

CAMARÃO DE ÁGUA DOCE EM CASCA

300.00

CAMARÃO DA MALASIA GRANDE

400.00

CAMARÃO DA MALASIA MÉDIO

350.00

CAMARÃO DA MALASIA PEQUENO

300.00

CAROÇO DE ALGODÃO

30.00

CARVÃO VEGETAL

METRO CÚBICO

1,000.00

CARVÃO VEGETAL

SACO 30 KG

200.00

CARVÃO VEGETAL

SACO 60 KG

400.00

CASTANHA DE CAJU

QUILO

48.00

CEBOLA REGIONAL

20.00

CEBOLA VERMELHA

30.00

CERA DE ABELHA

150.00

COCO SECO

24.00

COCO SECO

UNIDADE

16.00

CORDA DE AGAVE

QUILO

80.00

COURO DE BOI SALMOURADO  -  ESFOLA

80.00

MECANICA

 

 

COURO DE BOI SALMOURADO  -  ESFOLA

45.00

MANUAL

 

 

COURO DE BOI SECO

135.00

COURO DE BOI VERDE  -  ESFOLA MECANICA

50.00

COURO DE BOI VERDE  -  ESFOLA MANUAL

30.00

FARINHA DE MANDIOCA (primeira)

QUILO

60.00

FARINHA DE MANDIOCA (segunda)

QUILO

50.00

FEIJÃO BRANCO

SACO 60 KG

5,000.00

FEIJÃO CARIOQUINHA

SACO 60 KG

5,000.00

FEIJÃO DE CORDA

SACO 60 KG

5,000.00

FEIJÃO FAVA

SACO 60 KG

4,500.00

FEIJÃO MOITINHA

SACO 60 KG

4,500.00

FEIJÃO MULATINHO

SACO 60 KG

5,000.00

FEIJÃO PRETO

SACO 60 KG

5,500.00

FEIJÃO VERMELHO

SACO 60 KG

4,500.00

FEIJÃO  -  OUTROS

SACO 60 KG

4,500.00

FUMO BAGACINHO

QUILO

60.00

FUMO BREJEIRO

60.00

FUMO BUCHA

60.00

FUMO EM CORDA

150.00

FUMO EM PELE

60.00

FUMO EM PELE PICADO

450.00

FUMO FOLHA IN NATURA

140.00

FUMO PICADO

450.00

GADO ASININO

CABEÇA

12,000.00

GADO EQUINO

30,000.00

GADO MUAR

20,000.00

GARRAFA VAZIA

UNIDADE

15.00

GOMA POLVILHO

SACO 60 KG

3,000.00

LAGOSTA CRUDA

QUILO

2,000.00

LAGOSTA COM CABEÇA

1,000.00

LENHA

CARRADA

8,000.00

LENHA

METRO CÚBICO

400.00

LINGUIÇA

QUILO

300.00

MADEIRA ROLIÇA

CARRADA

10,000.00

MADEIRA LAVRADA

17,000.00

MAMONA BAGAS

QUILO

33.33

MAMONA BAGAS

SACO 60 KG

2,000.00

MANTEIGA COMUM

QUILO

500.00

MANTEIGA EM GARRAFA

UNIDADE

300.00

MEL DE ABELHA

LITRO

350.00

MEL DE ABELHA

QUILO

300.00

MILHO EM GRÃO

SACO 60 KG

2,000.00

PELE DE CABRA (primeira)

UNIDADE

250.00

PELE DE CABRA (segunda)

155.00

PELE DE CARNEIRO (primeira)

280.00

PELE CARNEIRO (segunda)

175.00

QUEIJO COALHO

QUILO

350.00

QUEIJO MANTEIGA

350.00

SACO VAZIO ALGODÃO

UNIDADE

50.00

SACO VAZIO ESTOPA

30.00

SACO VAZIO NYLON

25.00

SEBO BENEFICIADO

QUILO

30.00

SUCATA ALUMÍNIO

70.00

SUCATA ANTIMONIO

40.00

SUCATA BATERIA

20.00

SUCATA BRONZE

50.00

SUCATA CHUMBO

30.00

SUCATA COBRE

100.00

SUCATA FERRO

6.00

SUCATA LATÃO

50.00

SUCATA PAPEL, PAPELÃO, APARAS

5.00

SUCATA PNEU

UNIDADE

400.00

SUCATA RADIADOR

QUILO

60.00

SUCATA TRILHO

20.00

SUCATA VIDRO

3.00

SUCATA ZINCO

40.00

TOMATE COMUM

30.00

 

ANEXO II    GADO

MOMENTO DO RECOLHIMETO

     ICMS A RECOLHER (CR$)

 

2.1.  ABATE

        2.1.1.  BOVINO

                   a)  Gado  deste Estado                                                                            5,100.00

                   b)  Gado de outro Estado                                                                         1,500.00

     

        2.1.2.  OVINO E CAPRINO

                   a)  Gado deste Estado                                                                               510.00

                   b)  Gado de outro Estado                                                                          150.00

       

        2.1.3.  SUINO

                   a)  Gado deste Estado                                                                             1,020.00

                   b)  Gado de outro Estado                                                                                300.00

          

2.2.  SAÍDA

        2.2.1.  BOVINO                                                                                                  3,600.00

        2.2.2.  OVINO E CAPRINO                                                                          360.00

        2.2.3.  SUÍNO                                                                                                      720.00

 

 

 

ANEXO III -  PEIXE FRESCO OU FRICORIFICADO

 

MOMENTO DO RECOLHIMETO

      ICMS  A RECOLHER (CR$)

 

DESCARREGAMENTO NOS TERMINAIS DE

PESCA DOP ESTADO                                                                                                 30.60

3.2.  POSTO FISCAL (OPÇÃO DO ARTIGO 411, DO

        DECRETO Nº 12.255/87)                                                                                         18.00

3.3.  SAÍDA PARA OUTRO ESTADO                                                                                  12.60

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado