PORTARIA SF Nº 007/92 DE 08/01/92
· Publicada no DOE de 09.01.1992;
· Revogada pela Portaria SF 074/1992, com efeitos a partir de 01 de fevereiro de 1992.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso V, do parágrafo 7º, do artigo 13, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com a redação do Decreto nº 15506 de 23 de dezembro de 1991,
RESOLVE:
I - Estabelecer os seguintes procedimentos para efeito de determinar o valor do ICMS a ser deferido nas operações internas realizadas com insumos agropecuários:
a) quanto ao contribuinte substituído:
1. O ICMS diferido deverá ser calculado, observando-se:
1.2. sobre o valor da operação deverá ser aplicada a alíquota vigente para operações internas;
1.3. sobre o custo de aquisição do produto, deverá ser aplicada a alíquota correspondente, conforme a procedência do produto;
1.4. em substituição ao critério previsto no número 1.2. poderá ser aplicada a alíquota vigente para as operações internas sobre 83,34% (oitenta e três vírgula trinta e quatro por cento) do valor da operação;
1.5. o valor do ICMS a ser diferido corresponderá à diferença entre os números 1.1. e 1.2 ou 1.3, conforme o caso;
2. a Nota Fiscal por ele emitida deverá conter:
2.1. o valor da operação;
2.2. o valor do ICMS diferido, declarando-se ICMS diferido – Portaria SF nº /91;
2.3. no campo “valor total da Nota Fiscal, “ a diferença entre números 2.1 e 2.2, que corresponderá ao valor a ser recebido do adquirente da mercadoria;
2.4. no campo próprio de destaque do ICMS , o valor apurado na forma do número 1.2 ou 1.3, conforme o caso;
2.5. no corpo do documento, a base de cálculo utilizada na forma do número 1.2 ou 1.3, conforme o caso, e o respectivo dispositivo legal;
3. deverá ser lançada a Nota Fiscal no Livro Registro de Saídas, com débito do valor apurado nos termos do item 2.4;
b) quanto ao adquirente do produto com o diferimento referido nesta Portaria, o mesmo deverá se creditar ao ICMS destacado na forma do número 2.4;
c) quanto ao intermediário vendedor do insumo, o mesmo deverá adotar as normas previstas na letra “a” para o substituído originário;
d) relativamente ao ICMS diferido, incidente sobre as operações de importação, o importador deverá efetuar o respectivo recolhimento na saída subseqüente por ele promovida.
II - Estabelecer que o ICMS diferido deverá ser recolhido pelo produtor, no prazo normal de sua categoria, por ocasião da saída do produto final, observando-se:
a) relativamente o produto final tributado, o ICMS diferido à se encontra incluído no valor do imposto devido pelo produtor;
b) haverá dispensa do pagamento do ICMS diferido quando a saída promovida pelo produtor não for tributada ou quando ocorrer quebra de safra;
c) deverá ser considerado diferido o imposto de que trata esta Portaria, se o ICMS normal estiver diferido.
III - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de dezembro de 1991.
IV - Ficam revogadas as disposições em contrário.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado