PORTARIA SF Nº 104   EM 26/03/92

·        Publicada no DOE de 27.03.1992.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo 760, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,

R E S O L V E :

I - Na hipótese de Nota Fiscal, ou documento equivalente, ser emitida com erro de valores a maior, e havendo a impossibilidade de o destinatário adotar o procedimento indicado no § 11, do artigo 17, do Decreto  nº 14.876, de 12 de março de 1991, a regularização de operação ou prestação, far-se-á de acordo com as seguintes normas:

a) será emitida Nota Fiscal substitutiva, com indicação da circunstância e da Nota Fiscal substituída;

b) todas as vias da Nota Fiscal  originária  deverão retornar ao estabelecimento emitente, declarando-se, nestas e na via fixa, as circunstâncias da substituição e identificando-se a Nota Fiscal substituída;

II - Ocorrendo a hipótese do inciso anterior, a Nota Fiscal substituta será lançada de acordo com as normas gerais de escrituração, enquanto a substituída  será lançada novamente no Registro de Saídas, como parcela subtrativa.

III - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

IV - Ficam revogadas as disposições em contrário.

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
SECRETÁRIO  DA  FAZENDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado