PORTARIA SF Nº 105 EM 26.03.92
· Publicada no DOE de 27.03.1992.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no de suas atribuições, considerando o disposto nos §§ 2º a 5º, do artigo 97, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações posteriores , e considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos a serem adotados relativamente aos pedidos de credenciamento para impressão de documentos fiscais,
R E S O L V E :
I - Os Documentos Fiscais só poderão ser impressos por estabelecimentos gráficos previamente credenciados pela Diretoria de Administração Tributária - DAT.
II - O pedido de credenciamento deverá ser formulado de acordo com o modelo constante do Anexo Único, desta Portaria, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Cartão de autógrafo atualizado;
b) Contrato social e última alteração contratual ou certidão da Junta Comercial, onde conste a composição do quadro social atualizado.
III - O pedido de credenciamento deverá ser entregue:
a) em se tratando de estabelecimento gráfico situado neste Estado, na Agência da Receita Estadual-ARE do domicílio fiscal do estabelecimento gráfico;
b) em se tratando de estabelecimento gráfico situado em outro Estado, no Protocolo Geral do edifício sede da Secretaria da Fazenda, localizado na Rua do Imperador, s/n°, no horário das 08:30 às 12:30 horas.
IV - Na hipótese da letra “a”, do item anterior, a ARE deverá:
a) conferir a assinatura do requerente, bem como a situação cadastral do estabelecimento;
b) informar, no processo, o resultado da conferência a que se refere a letra anterior, bem como, quando for o caso, se o estabelecimento incorreu em qualquer das irregularidades mencionadas no § 4º do artigo 97, do Decreto nº 14.876, de12 de março 1991, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 15.558, de 29 de janeiro de 1992;
c) encaminhar o processo à Seção de Documentos Fiscais, da Divisão de Cadastro , Informações Econômico-Fiscais e Documentos Fiscais ,do Departamento da Receita Tributária-DRT.
V - Na hipótese da letra “b”, do item III, o Setor Eletrônico de Processos, da Divisão de Se rviços Gerais, do Departamento Administrativo, da Diretoria de Administração Geral-DAG, deverá encaminhar os processos à Seção de Documentos Fiscais, do DRT.
VI - A Seção de Documentos Fiscais deverá proferir o despacho final, com o seguinte quantitativo e vias e destino:
a) no caso de estabelecimento situado neste Estado, em 03 (três) vias: 1ª via - Seção de Documentos Fiscais , 2ª via – ARE e 3ª via – Estabelecimento Gráfico;
b) no caso de estabelecimento situado em outro Estado, em 02 (duas) vias: 1ª via – Seção de Documentos Fiscais e 2ª via Estabelecimento Gráfico.
VII - O despacho de que trata o item anterior deverá receber um número que será aposto nos documentos impressos pelo estabelecimento gráfico.
VIII - A partir de 30 de abril de 1992, a autorização para impressão de documentos fiscais somente será concedida aos estabelecimentos gráficos credenciados, de acordo com o disposto nesta Portaria.
IX - O Diretor da Diretoria de Administração Tributária-DAT fica autorizado a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Portaria.
XII - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
XIII - Ficam revogadas as disposições em contrário.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
ANEXO DA PORTARIA SF Nº 105/92
· Publicado no DOE de 27.03.92.
Pedido de Credenciamento de Estabelecimentos Gráficos