PORTARIA SF Nº 105  EM 26.03.92

·        Publicada no DOE  de 27.03.1992.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no de suas atribuições, considerando  o disposto nos §§ 2º  a 5º, do artigo 97, do Decreto  nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações posteriores , e considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos a serem adotados relativamente aos pedidos de credenciamento para impressão de documentos fiscais,

R E S  O L V E :

I - Os Documentos Fiscais só poderão ser impressos por estabelecimentos gráficos previamente credenciados pela Diretoria de Administração Tributária - DAT.

II - O  pedido de credenciamento deverá ser formulado de acordo com o modelo constante do Anexo Único, desta Portaria, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Cartão de autógrafo atualizado;

b) Contrato social e última alteração contratual ou certidão da Junta Comercial, onde conste a composição do quadro social atualizado.

III - O pedido de credenciamento deverá ser entregue:

a) em se tratando de estabelecimento gráfico situado neste Estado, na Agência da Receita Estadual-ARE do domicílio fiscal do estabelecimento gráfico;

b) em se tratando de estabelecimento  gráfico situado em outro Estado, no Protocolo Geral do edifício sede da Secretaria da Fazenda, localizado na Rua  do Imperador, s/n°,  no horário das 08:30 às 12:30 horas.

IV -  Na hipótese  da letra “a”, do item anterior, a ARE deverá:

a) conferir a assinatura do requerente, bem como a situação cadastral do estabelecimento;

b) informar, no processo, o resultado da conferência a que se refere a letra anterior, bem como, quando  for o caso, se o estabelecimento incorreu em qualquer das irregularidades mencionadas no § 4º do artigo  97, do Decreto nº 14.876, de12 de março 1991, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 15.558, de 29 de janeiro de 1992;

c) encaminhar o processo à Seção de Documentos Fiscais, da Divisão de Cadastro , Informações Econômico-Fiscais e Documentos Fiscais ,do Departamento da Receita Tributária-DRT.

V - Na hipótese da letra “b”, do item III, o Setor  Eletrônico de Processos, da Divisão de Se  rviços Gerais, do Departamento Administrativo, da Diretoria de Administração Geral-DAG,  deverá encaminhar os processos à Seção de Documentos Fiscais, do DRT.

VI -  Seção de Documentos Fiscais deverá proferir o despacho final, com o seguinte quantitativo e vias e destino:

a) no caso de estabelecimento situado neste Estado, em 03 (três)  vias: 1ª via -  Seção de Documentos Fiscais , 2ª via – ARE e  3ª via – Estabelecimento Gráfico;

b) no caso de estabelecimento situado em outro Estado, em 02 (duas) vias: 1ª via – Seção de Documentos Fiscais e 2ª via  Estabelecimento Gráfico.

VII - O despacho de que trata o item anterior deverá receber um número  que será aposto nos documentos impressos pelo estabelecimento gráfico.

VIII - A  partir de 30 de abril de 1992, a autorização para impressão de documentos fiscais somente será concedida aos estabelecimentos gráficos credenciados, de acordo com o disposto nesta   Portaria.

IX - O Diretor  da Diretoria de Administração Tributária-DAT  fica autorizado a expedir as normas  complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Portaria.

XII -  Esta Portaria  entrará em vigor na data de sua publicação.

XIII - Ficam revogadas as disposições em contrário.

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES  SOBRINHO
SECRETÁRIO  DA  FAZENDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXO DA PORTARIA SF Nº 105/92

·        Publicado no DOE de 27.03.92.

Pedido de Credenciamento de Estabelecimentos Gráficos