PORTARIA SF Nº 111  EM  27/03/92

·        Publicada no DOE de 28.03.1992.

O SECRETÁRIO  DA  FAZENDA,  no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de dirimir dúvidas quanto ao termo  inicial da atualização monetária dos débitos do ICMS , prevista nº 757 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e à  aplicação da respectiva multa, em função dos prazos de recolhimento do imposto estabelecidos na legislação tributária em vigor,

R E S O L V E:

I - Na hipótese em que o termo final do prazo de recolhimento do ICMS esteja previsto para o último dia do mês, serão observadas as seguintes normas:

a) quando o termo final do prazo recair em dia útil:

1. se o recolhimento ocorrer tempestivamente, este será efetuado:

1.1. com atualização, a partir do 16º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

1.2.sem multa;

2. se o recolhimento ocorrer intempestivamente, este será efetuado:

2.1. com atualização, a partir do 16º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

2.2. com multa;

b) quando  o  termo final do prazo não recair em dia útil ou recair em dia que não haja  expediente bancário:

1. o termo final do prazo fica antecipado para o dia útil imediatamente anterior;

2. quanto à atualização do débito  e à aplicação de multa serão observadas as normas previstas nos itens 1 ou 2 da alínea anterior, conforme a hipótese; 

II - Na hipótese em que o termo final do prazo de recolhimento do ICMS esteja previsto para dia anterior ao último do mês, serão observadas as seguintes normas:

a) quando o termo final do prazo recair em dia útil:

1. se o recolhimento ocorrer tempestivamente:

1.1. quando o termo final do prazo ocorrer a partir do 16º dia do mês, o recolhimento do débito será efetuado:

1.1.1. com atualização, a partir do 16º dia do mês, subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

1.1.2. sem multa;

1.2. quando o termo final do prazo ocorrer antes do 16º dia do mês, o recolhimento do débito será efetuado;

1.2.1. sem atualização;

1.2.2. sem multa;

2. se o recolhimento ocorrer intempestivamente:

2.1. quando o termo final do prazo ocorrer a partir do 16º dia  do mês, o recolhimento do débito será efetuado:

2.1.1. com atualização, a partir do 16º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

2.1.2. com multa;

2.2. quando o termo final do prazo ocorrer antes do 16 ºdia do mês, o recolhimento do débito será efetuado:

2.2.1. com atualização, a partir do 1º dia subseqüente ao do termo final do prazo;

2.2.2. com multa;

b) quando o termo final do prazo não recair em dia útil ou recair em dia que não haja expediente bancário:

1. o termo final do prazo fica adiado para o primeiro dia  útil subseqüente;

2. quanto à atualização do débito e a aplicação de multa, serão observadas as normas previstas nos itens 1 e 2 da alínea anterior, conforme hipótese;

III - Esta  Portaria  entra em vigor na data de sua publicação;

IV - Ficam revogadas as disposições em contrário.

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
SECRETÁRIO  DA  FAZENDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado