PORTARIA SF Nº 111 EM 27/03/92
· Publicada no DOE de 28.03.1992.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de dirimir dúvidas quanto ao termo inicial da atualização monetária dos débitos do ICMS , prevista nº 757 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e à aplicação da respectiva multa, em função dos prazos de recolhimento do imposto estabelecidos na legislação tributária em vigor,
R E S O L V E:
I - Na hipótese em que o termo final do prazo de recolhimento do ICMS esteja previsto para o último dia do mês, serão observadas as seguintes normas:
a) quando o termo final do prazo recair em dia útil:
1. se o recolhimento ocorrer tempestivamente, este será efetuado:
1.1. com atualização, a partir do 16º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
1.2.sem multa;
2. se o recolhimento ocorrer intempestivamente, este será efetuado:
2.1. com atualização, a partir do 16º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
2.2. com multa;
b) quando o termo final do prazo não recair em dia útil ou recair em dia que não haja expediente bancário:
1. o termo final do prazo fica antecipado para o dia útil imediatamente anterior;
2. quanto à atualização do débito e à aplicação de multa serão observadas as normas previstas nos itens 1 ou 2 da alínea anterior, conforme a hipótese;
II - Na hipótese em que o termo final do prazo de recolhimento do ICMS esteja previsto para dia anterior ao último do mês, serão observadas as seguintes normas:
a) quando o termo final do prazo recair em dia útil:
1. se o recolhimento ocorrer tempestivamente:
1.1. quando o termo final do prazo ocorrer a partir do 16º dia do mês, o recolhimento do débito será efetuado:
1.1.1. com atualização, a partir do 16º dia do mês, subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
1.1.2. sem multa;
1.2. quando o termo final do prazo ocorrer antes do 16º dia do mês, o recolhimento do débito será efetuado;
1.2.1. sem atualização;
1.2.2. sem multa;
2. se o recolhimento ocorrer intempestivamente:
2.1. quando o termo final do prazo ocorrer a partir do 16º dia do mês, o recolhimento do débito será efetuado:
2.1.1. com atualização, a partir do 16º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;
2.1.2. com multa;
2.2. quando o termo final do prazo ocorrer antes do 16 ºdia do mês, o recolhimento do débito será efetuado:
2.2.1. com atualização, a partir do 1º dia subseqüente ao do termo final do prazo;
2.2.2. com multa;
b) quando o termo final do prazo não recair em dia útil ou recair em dia que não haja expediente bancário:
1. o termo final do prazo fica adiado para o primeiro dia útil subseqüente;
2. quanto à atualização do débito e a aplicação de multa, serão observadas as normas previstas nos itens 1 e 2 da alínea anterior, conforme hipótese;
III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
IV - Ficam revogadas as disposições em contrário.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado