PORTARIA SF Nº 122  EM 07.04.92

·        Publicada no DOE de 14.04.92.

O SECRETÁRIO  DA  FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 416 do Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, combinado com a Portaria SF nº 434, de 24.09.91;

R E S O L V E:

I    -  Aprovar os valores do Anexo único desta Portaria, para efeito de recolhimento, por estimativa, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre a cana-de-açúcar, por unidade de produto final.

II   -  Determinar que os valores referidos no item anterior sejam aplicados, exclusivamente, enquanto vigorar preço básico de Cr$ 28.026,04 (vinte e oito mil, vinte e seis cruzeiros e quatro centavos) por tonelada de cana-de-açúcar, estabelecido pela Portaria nº 197, de 05 de março  de 1992, do Secretário Executivo  do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

III  -  O  disposto nesta Portaria  não se aplica às parcelas adicionais e/ou subtrativas do preço básico da  cana-de-açúcar, cujo  imposto  incidente ou crédito respectivo deve ser apurado  para recolhimento e/ou  utilização no período fiscal regulamentar,  segundo procedimento a ser  determinado em ato do Secretário da Fazenda.

IV   -  Esta Portaria entrará  em vigor na data  de sua publicação, produzindo  os seus  efeitos a partir do dia 06 de março de 1992.

V    -   Ficam revogadas as disposições em contrário.

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
SECRETÁRIO DA FAZENDA

(Republicada por haver saído com incorreção)

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO DA  PORTARIA SF Nº 122/92.

·        Publicado no DOE de 14.04.92.

Valor do ICMS Relativo Á Cana-de-Açúcar por Unidade de Produto Final

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado