PORTARIA SF Nº 122 EM 07.04.92
· Publicada no DOE de 14.04.92.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 416 do Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, combinado com a Portaria SF nº 434, de 24.09.91;
R E S O L V E:
I - Aprovar os valores do Anexo único desta Portaria, para efeito de recolhimento, por estimativa, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre a cana-de-açúcar, por unidade de produto final.
II - Determinar que os valores referidos no item anterior sejam aplicados, exclusivamente, enquanto vigorar preço básico de Cr$ 28.026,04 (vinte e oito mil, vinte e seis cruzeiros e quatro centavos) por tonelada de cana-de-açúcar, estabelecido pela Portaria nº 197, de 05 de março de 1992, do Secretário Executivo do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
III - O disposto nesta Portaria não se aplica às parcelas adicionais e/ou subtrativas do preço básico da cana-de-açúcar, cujo imposto incidente ou crédito respectivo deve ser apurado para recolhimento e/ou utilização no período fiscal regulamentar, segundo procedimento a ser determinado em ato do Secretário da Fazenda.
IV - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir do dia 06 de março de 1992.
V - Ficam revogadas as disposições em contrário.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
(Republicada por haver saído com incorreção)
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 122/92.
· Publicado no DOE de 14.04.92.
Valor do ICMS Relativo Á Cana-de-Açúcar por Unidade de Produto Final
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado