PORTARIA SF Nº 127  EM 10/04/92

·        Publicada no DOE de 12.04.1992.

·        Revogada pela Portaria SF 014/1997.

O SECRETÁRIO  DA  FAZENDA, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos ao recolhimento do ICMS incidente sobre as operações de importação do exterior de pescado;

Considerando as conclusões do Parecer CJF nº 54/87, da  então Consultoria Jurídica da Fazenda;

Considerando as reiteradas informações prestadas oficialmente por esta Secretaria, nas ações impetradas em Juízo, sobre a matéria;

Considerando o disposto na Lei nº  10.650, de 25 de novembro de 1991,

R E S O L V E :

I     -  Nas operações de importação de pescado oriundo de país signatário de acordos internacionais com o Brasil, onde esteja  prevista  cláusula de reciprocidade de tratamento tributário para similar nacional, será utilizada a mesma carga tributária do ICMS aplicável à operação de exportação para o exterior, com idêntico produto ou, na sua falta, similar.

II    -   Na hipótese  do item anterior, não se exigirá  o recolhimento do ICMS  na importação com pescado, quando as operações internas  forem isentas, nos termos  da  legislação em vigor, à exceção  de crustáceo, hadoque, bacalhau, merluza, rã, molusco, salmão e pirarucu.

III  -   O  imposto  porventura devido na forma no item  I deverá  ser recolhido no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria.

IV   -   Na hipótese de, por medida judicial ou legal, não ocorrer o disposto no item III, o recolhimento ali referido será  efetuado até o 2º (segundo) dia  subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.

V    -   O crédito fiscal relativo ao imposto  porventura cobrado na operação de importação poderá ser utilizado, quando cabível, nas etapas subseqüentes, respeitadas  as normas legais  sobre a matéria.

VI   -    Nas operações de importação de pescado proveniente de países não mencionados no item  I, haverá tributação normal  do ICMS, ainda que as  operações subseqüentes sejam isentas, observado o disposto nos  itens III, IV e V.

VII   -    Os contribuintes, que tenham realizado as operações referidas  no item I    sem a observância das normas ali previstas, poderão efetuar, até 30 de abril de 1992, o recolhimento  do imposto devido, atualizado monetariamente, sem a incidência de juros ou penalidades.

VIII   -   Ficam revogadas as disposições em contrário.

GUSTAVO  KRAUSE GONÇALVES  SOBRINHO
SECRETÁRIO  DA  FAZENDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado