PORTARIA SF Nº 127 EM 10/04/92
· Publicada no DOE de 12.04.1992.
· Revogada pela Portaria SF 014/1997.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos ao recolhimento do ICMS incidente sobre as operações de importação do exterior de pescado;
Considerando as conclusões do Parecer CJF nº 54/87, da então Consultoria Jurídica da Fazenda;
Considerando as reiteradas informações prestadas oficialmente por esta Secretaria, nas ações impetradas em Juízo, sobre a matéria;
Considerando o disposto na Lei nº 10.650, de 25 de novembro de 1991,
R E S O L V E :
I - Nas operações de importação de pescado oriundo de país signatário de acordos internacionais com o Brasil, onde esteja prevista cláusula de reciprocidade de tratamento tributário para similar nacional, será utilizada a mesma carga tributária do ICMS aplicável à operação de exportação para o exterior, com idêntico produto ou, na sua falta, similar.
II - Na hipótese do item anterior, não se exigirá o recolhimento do ICMS na importação com pescado, quando as operações internas forem isentas, nos termos da legislação em vigor, à exceção de crustáceo, hadoque, bacalhau, merluza, rã, molusco, salmão e pirarucu.
III - O imposto porventura devido na forma no item I deverá ser recolhido no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria.
IV - Na hipótese de, por medida judicial ou legal, não ocorrer o disposto no item III, o recolhimento ali referido será efetuado até o 2º (segundo) dia subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.
V - O crédito fiscal relativo ao imposto porventura cobrado na operação de importação poderá ser utilizado, quando cabível, nas etapas subseqüentes, respeitadas as normas legais sobre a matéria.
VI - Nas operações de importação de pescado proveniente de países não mencionados no item I, haverá tributação normal do ICMS, ainda que as operações subseqüentes sejam isentas, observado o disposto nos itens III, IV e V.
VII - Os contribuintes, que tenham realizado as operações referidas no item I sem a observância das normas ali previstas, poderão efetuar, até 30 de abril de 1992, o recolhimento do imposto devido, atualizado monetariamente, sem a incidência de juros ou penalidades.
VIII - Ficam revogadas as disposições em contrário.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado